RESOLUÇÃO nº 1.126, de 02/12/1974
Texto Atualizado
Fixa normas para a remuneração dos deputados.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 205, de 16/1/1979.)
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - O Deputado perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração, a qualquer título atribuída ao Deputado Federal. Parágrafo único - No que se refere a subsídios, estes são discriminados em: subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e ajuda de custo.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 172, de 8/4/1975.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 183, de 23/3/1976.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 249, de 20/1/1982.)
Art. 2º - O subsídio, tanto na sua parte fixa como na variável, será pago mensalmente.
Art. 3º - O subsídio fixo será:
I - integral, para o Deputado:
a) no exercício do mandato;
b) licenciado para tratamento de saúde;
c) afastado, nos termos do artigo 25 ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição do Estado, qualquer que seja o prazo do afastamento ou da licença, desde que haja manifestação a opção prevista no artigo 8º;
II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) diários:
a) para o Deputado licenciado a fim de tratar de interesse particular;
b) para o suplente convocado ao exercício do mandato.
Art. 4º - O subsídio variável correspondente a 30 (trinta), diárias será:
I - integral, quando o deputado:
a) comparecer às reuniões ordinárias, podendo faltar a 4 (quatro), no máximo, por mês;
b) estiver licenciado para tratamento de saúde;
c) estiver afastado nos termos do artigo 25, ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição do Estado, qualquer que seja o prazo do afastamento ou licença, desde que haja manifestado a opção prevista no artigo 8º;
d) ausentar-se como integrante de comissão externa, de inquérito ou regimentalmente constituída;
II - proporcional, deduzindo-se da parte variável, os dias em que o Deputado:
a) estiver licenciado do mandato para tratar de interesses particulares;
b) estiver afastado nos termos do artigo 25, ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição Estadual, sem que haja manifestado a opção prevista no artigo 8º;
c) tendo comparecido a reunião, deixar de votar, a não ser que se haja declarado impedido, nos casos expressamente previstos no Regimento interno.
§ 1º - Nos 90 (noventa) dias, que antecederem as eleições, as faltas previstas no inciso I - letra “a” - serão elevadas a 8 (oito).
§ 2º - O Presidente da Assembléia poderá, de ofício ou a requerimento, deixar de convocar as reuniões previstas nos parágrafos do artigo 14 do Regimento interno, durante o período a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - As reuniões não convocadas serão consideradas para os efeitos do § 1º do artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG nº 1.292, de 17/9/1976.)
Art. 5º - A ajuda de custa será paga em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira, no início da Sessão Legislativa Ordinária ou Sessão Legislativa Extraordinária, e a Segunda no seu encerramento.
Parágrafo único - Só fará jus à segunda metade da ajuda de custa o Deputado que houver comparecido a dois terços da Sessão Legislativa.
Art. 6º - O suplente receberá a primeira parcela da ajuda de custo ao ser empossado e a segunda, após terminado o período para o qual tenha sido convocado.
§ 1º - Observadas as normas fixadas para o Deputado, o suplente convocado somente poderá perceber uma ajuda de custo por Sessão Legislativa.
§ 2º - Se o período de exercício do mandato do suplente convocado ultrapassar o final da Sessão Legislativa e prosseguir na imediata, a ajuda de custo será paga na forma do disposto no artigo 5º.
Art. 7º - Apurar-se-á o “quantum” estabelecido no artigo 1º à vista de processo instruído pela publicação no “Diário do Congresso Nacional”, de Decreto Legislativo ou Decisão da Mesa da Câmara dos Deputados, relativos à remuneração de seus membros.
(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 183, de 23/3/1976.)
Art. 8º - O Deputado afastado ou licenciado nos termos dos artigos 25 e 27 da Constituição do Estado, desde que apresente opção, perceberá o subsídio pela Assembléia Legislativa.
Art. 9º - Por reunião extraordinária, até o máximo de 8 (oito) durante o mês, o Deputado perceberá a diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da instalação da Legislatura a ter início no ano de 1975.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1974.
RAFAEL CAIO NUNES COELHO - Presidente da ALMG.
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Data da última atualização: 3/8/2006.