PORTARIA nº 9, de 09/04/2002

Texto Original

O Primeiro-Secretário e o Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e, considerando o exercício das atribuições da Escola do Legislativo, conforme disposto no Anexo Único da Deliberação nº 2136, de 7 de novembro de 2001,

Considerando a necessidade da existência de um órgão consultivo que contribua para o estabelecimento e para a condução de suas diretrizes educacionais e pedagógicas, resolvem:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Pedagógico, órgão consultivo da Escola do Legislativo.

Art. 2º - Compete ao Conselho Pedagógico:

I - fixar as diretrizes gerais de atuação da Escola do Legislativo;

II - aprovar o planejamento semestral de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - avaliar programas, projetos, procedimentos, parcerias e currículos atinentes às atividades da Escola;

IV - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos núcleos de estudo e pesquisa, ora em fase de implantação;

V - estudar e propor à Mesa da Assembléia, por intermédio do Diretor-Geral, medidas que levem ao aprimoramento da Escola;

VI - opinar sobre os demais assuntos submetidos a seu exame;

VII - propor atos normativos que lhe sejam próprios.

Art. 3º - Compõe o Conselho Pedagógico:

I - o Diretor de Comunicação Institucional;

II - o Gerente-Geral da Escola do Legislativo;

III - o Gerente de Ensino da Escola do Legislativo;

IV - o Gerente de Pesquisa e Extensão da Escola do Legislativo;

V - o Assessor de Gestão de Recursos Humanos;

VI - 3 (três) servidores a serem designados pela Diretoria-Geral.

Art. 4º - O Conselho Pedagógico será presidido pelo Diretor de Comunicação Institucional e secretariado pelo Gerente de Ensino da Escola do Legislativo.

Parágrafo único - No caso de impedimento ou de ausência do Diretor de Comunicação Institucional, o Gerente-Geral da Escola do Legislativo o substituirá.

Art. 5º - O Conselho Pedagógico reunir-se-á ordinariamente, na última sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente, sempre que for necessário.

Parágrafo único - A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros.

Art. 6º - O Conselho Pedagógico delibera por maioria simples.

Parágrafo único - Em caso de empate nas votações, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 7º - Os membros do Conselho Pedagógico não serão renumerados pelo desempenho de suas funções.

Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 09 de abril de 2002.

Deputado Mauri Torres, 1º-Secretário

João Franco Filho, Diretor-Geral