PORTARIA nº 40, de 29/10/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 3º da Portaria da Presidência e da Primeira-Secretaria nº 1, de 12 de dezembro de 2007, que estabelece procedimentos para aquisição de bens e mercadorias e contratação de serviços com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no âmbito da Assembleia Legislativa.

O Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

RESOLVEM:

Art. 1º – O caput e o parágrafo único do art. 3º da Portaria da Presidência e da Primeira-Secretaria nº 1, de 12 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – Nos procedimentos licitatórios que tenham como objeto aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de ICMS, serão solicitadas aos fornecedores mineiros, exceto ao contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS, definindo-se que o critério de julgamento será o preço com o valor descontado do ICMS para o fornecedor mineiro.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, no edital do procedimento licitatório, figurarão cláusulas na forma constante no Anexo desta portaria.”.

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 29 de outubro de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho, presidente Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Portaria PRES/PSEC nº 40, de 29 de outubro 2009)

“ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Portaria da Presidência e da Primeira-Secretaria nº 1, de 12 de dezembro de 2007)

Cláusulas que figurarão no edital do procedimento licitatório que tenha como objeto aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de ICMS

Cláusula... – Os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais ficam isentos do ICMS, conforme dispõe o Decreto nº 43.349, de 30 de maio de 2003, regulamentado pela Resolução Conjunta nº 3.458 das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, de 23 de julho de 2003, e suas propostas deverão conter, obrigatoriamente, além do preço normal de mercado dos produtos ou serviços ofertados, o preço resultante da dedução do ICMS conferida, e o preço a ser considerado para julgamento será o resultante da dedução do ICMS.

Cláusula... – O contribuinte mineiro optante pelo Regime do Simples Nacional deverá apresentar em sua proposta apenas o preço normal de mercado dos produtos ou serviços ofertados, incluindo o valor do ICMS.

Cláusula... – A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão apresentar a ficha de inscrição estadual na qual conste a opção pelo Simples Nacional, podendo a Comissão Permanente de Licitação ou o pregoeiro, na sua falta, consultar a opção por esse regime por meio do site http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.”.