PORTARIA nº 35, de 10/08/2011

Texto Atualizado

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando o imperativo de garantir a segurança da rede de informática da Casa e das informações nela armazenadas, bem como o de regulamentar o uso de programas nos computadores a ela ligados, em consonância com os princípios contidos na legislação que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País;

Considerando também a necessidade de regulamentar o acesso à internet e de fixar critérios e regras para a utilização do correio eletrônico na Casa,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DA REDE DE INFORMÁTICA

Art. 1º – A utilização da rede de informática da Assembleia Legislativa depende do cadastramento do usuário, ressalvada a rede sem fio aberta, que não dependa de senha para acesso.

Art. 2º – Compete ao titular do gabinete parlamentar ou do órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa em que o usuário esteja lotado ou ao qual esteja vinculado solicitar o seu cadastramento à Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI.

(Expressão Gerência-Geral de Sistemas de Informação - GSI, substituída por Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI, pelo art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Parágrafo único – Aos servidores que não necessitem da rede da Assembleia Legislativa para o desempenho de suas funções e aos servidores aposentados será facultado cadastro específico para consulta a dados pessoais, ao qual se aplicarão padrões e rotinas próprios.

Art. 3º – No cadastramento a que se referem os arts. 1º e 2º, serão criadas identificações exclusivas do usuário, validadas por senha, para cada ambiente tecnológico que tenha necessidade de utilizar.

§ 1º – As senhas, definidas pelo usuário, são de uso pessoal e intransferível.

§ 2º – O usuário é responsável pela guarda do sigilo de suas senhas, por sua adequada utilização e pelos acessos feitos com suas identificações.

§ 3º – É vedado o uso de computadores e demais recursos da rede da Assembleia Legislativa que exijam a identificação do usuário sem que ela seja feita por meio da validação de sua senha.

Art. 4º – O usuário terá acesso, na rede da Assembleia Legislativa, somente aos sistemas e informações que sejam necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único – O acesso às informações e aos sistemas a que se refere o “caput” deste artigo depende de permissão específica do titular do órgão responsável pela sua administração.

Art. 5º – Alterações nos quadros de pessoal dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria implicarão a atualização do cadastro de usuários e do controle de acessos aos sistemas e informações a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 4º desta portaria.

Art. 6º – O usuário zelará pela segurança da rede da Assembleia Legislativa e das informações nela mantidas.

Art. 7º – Os acessos e a utilização da rede da Assembleia são passíveis de monitoração, para fins de controle administrativo e de segurança, à exceção das caixas postais de correio eletrônico, de acordo com o disposto no art. 19 desta portaria.

Art. 8º – A ligação de equipamentos de terceiros à rede cabeada da Assembleia será feita em casos excepcionais, mediante solicitação justificada à GTI.

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

§ 1º – Compete ao titular do gabinete parlamentar ou do órgão da Secretaria fazer a solicitação a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – Compete à GTI estabelecer as condições técnicas necessárias à aprovação da instalação e à permanência de equipamentos de terceiros na rede da Assembleia Legislativa, com vistas à sua segurança, administração e eficiência.

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

§ 3º – É vedada a ligação de equipamentos portáteis de terceiros à rede da Assembleia Legislativa, salvo para conexão exclusiva à internet, conforme disposto no art. 13.

Art. 9º – É vedado o uso simultâneo, num mesmo equipamento, de redes de comunicação de dados de terceiros e da rede da Assembleia Legislativa.

Art. 10 – Deverão ser instalados, nos computadores da Assembleia Legislativa ou nos de terceiros ligados a sua rede cabeada, somente programas fornecidos pela Casa ou adquiridos pelo usuário cujas licenças de uso sejam registradas na GTI.

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Parágrafo único – O responsável pela instalação de programa adquirido pelo usuário que infringir o disposto no “caput” deste artigo responderá, sem prejuízo da sanção disciplinar que lhe couber, perante a Assembleia Legislativa, na forma do disposto no § 2º do art. 213 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Assembleia Legislativa a indenizar o terceiro prejudicado.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INTERNET

Art. 11 – O acesso à internet é oferecido, por meio da rede de informática da Assembleia Legislativa, aos gabinetes parlamentares e aos órgãos da Secretaria, com vistas ao incremento da produtividade na realização dos trabalhos da Casa.

Art. 12 – Compete aos titulares dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria:

I – gerenciar a utilização da internet por meio dos computadores que se encontram sob sua responsabilidade nos seus setores de trabalho;

II – solicitar à GTI o bloqueio ou a liberação do acesso à internet por meio dos computadores a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo.

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 13 – A Assembleia Legislativa oferecerá acessos sem fio para a conexão à internet de equipamentos particulares de servidores e de visitantes.

§ 1º – Os acessos à internet a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se exclusivamente a equipamentos particulares portáteis e de uso não permanente na Assembleia Legislativa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa é isenta de responsabilidade quanto à segurança, à configuração, à manutenção e aos softwares dos equipamentos particulares, bem como sobre seu uso na internet.

§ 3º – É vedado, nas dependências da Assembleia Legislativa, o uso de pontos de acesso locais particulares sem fio, inclusive os providos por celulares e outros dispositivos móveis, para evitar interferência eletromagnética nas comunicações da rede sem fio.

§ 4º – O uso dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá nos termos informados ao usuário no momento da conexão à rede sem fio.

Art. 14 – Compete à GTI:

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

I – liberar ou bloquear o acesso à internet pela rede da Assembleia Legislativa, por meio dos computadores dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria, mediante solicitação de seus titulares;

II – promover o uso eficiente da internet na rede da Assembleia Legislativa, oferecendo aos titulares a que se refere o art. 12 desta portaria os meios e as informações necessários ao gerenciamento da utilização desse recurso nos respetivos gabinetes ou órgãos da Secretaria;

III – estabelecer e aplicar os termos a que se refere o § 4º do art. 13 desta portaria, com vistas à eficiência e legalidade dos acessos particulares à internet.

Art. 15 – Os acessos à internet são passíveis de monitoração para fins de controle administrativo e de segurança da rede da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 16 – O correio eletrônico é um meio de comunicação oficial da Assembleia Legislativa que tem por objetivo principal a veiculação de mensagens de caráter administrativo ou técnico.

Art. 17 – Têm permissão de acesso ao correio eletrônico os usuários cadastrados para uso da rede da Assembleia, os gabinetes parlamentares e os órgãos da Secretaria.

Art. 18 – O tamanho da caixa postal dos usuários, os prazos de retenção de mensagem, o tamanho e o tipo de arquivo anexo à mensagem e o formato de endereço de correio eletrônico para a internet serão padronizados, conforme critérios estabelecidos pela GTI, observadas as restrições de natureza técnica existentes.

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 19 – Aplicam-se ao correio eletrônico as normas relativas ao sigilo de correspondência, assegurando-se a seus usuários privacidade e inviolabilidade de sua caixa postal.

Art. 20 – É facultada a criação, no correio eletrônico, de listas de usuários para a divulgação de informações e discussão de assuntos específicos, principalmente de caráter técnico, administrativo ou educativo.

Parágrafo único – As listas de usuários a que se refere o “caput” deste artigo terão um mediador com a responsabilidade de estimular seu uso e fazer observar sua finalidade.

Art. 21 – É vedada a utilização do correio eletrônico para:

I – emissão de mensagem de conteúdo abusivo, obsceno, racista, constrangedor, difamatório ou sob qualquer forma atentatória à moral e aos bons costumes;

II – emissão de mensagem endereçada em bloco, enviada, indiscriminadamente, a um grande número de destinatários, sem verificar a utilidade de seu conteúdo, o interesse que eles têm em recebê-la ou a existência de lista apropriada para a discussão do assunto.

Art. 22 – Cabe à GTI designar um de seus servidores para exercer a função de administrador do correio eletrônico, com as seguintes atribuições:

(Sigla GSI substituída por GTI pelo inciso II do art. 2º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

I – zelar pelo cumprimento das normas de utilização do correio eletrônico e notificar, por meio de mensagem específica, os usuários que as desrespeitarem;

II – encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH – os casos reincidentes ou relevantes de desrespeito ao disposto nesta portaria;

III – receber os pedidos de criação das listas de que trata o art. 20 desta portaria, determinando a criação e a manutenção daquelas de caráter técnico que julgar adequadas e encaminhando os demais pedidos à Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC – para a avaliação competente.

Art. 23 – Compete à DPC:

I – avaliar os pedidos de que trata o inciso III do “caput” do art. 22 desta portaria, determinando a criação de novas listas;

II – avaliar, periodicamente, as listas de usuários para decidir sobre a sua manutenção.

Art. 24 – Compete à DRH avaliar os casos a que se refere o inciso II do “caput” do art. 22 desta portaria, enviando à Diretoria-Geral – DGE –, para apuração, por meio de inquérito ou processo administrativo, aqueles que são passíveis de aplicação de penalidades aos usuários que infringirem o disposto nesta portaria ou as disposições do Regime Disciplinar de que trata o Título VII da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983.

CAPÍTULO III-A

DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET POPULAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 24-A – A Assembleia Legislativa oferecerá pontos públicos de acesso gratuito à internet no Espaço Cidadania, localizado no Edifício Carlos Drummond de Andrade.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, Primeira Secretaria e Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-B – Compete ao Procon Assembleia supervisionar o uso da Internet Popular por intermédio de monitor responsável pelo atendimento e pelo auxílio ao usuário no acesso à internet.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-C – A utilização da Internet Popular depende do registro do usuário, mediante a apresentação ao monitor de carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira estudantil atualizada.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-D – O acesso à Internet Popular estará disponível das 8 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, observados os dias de expediente da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida terão prioridade em seu primeiro acesso do dia.

§ 2º – O acesso à internet será de trinta minutos por vez para cada usuário.

§ 3º – Após o término de cada acesso, o usuário poderá retornar ao final da fila para um outro acesso.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-E – Será permitida a impressão de até cinco folhas por acesso, mediante a supervisão do monitor.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-F – O monitor e o usuário zelarão pelo bom uso dos equipamentos da Internet Popular.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-G – O acesso à internet é passível de monitoração, de acordo com o disposto no art. 7º desta portaria.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-H – São vedados:

I – o acesso a jogos ou sítios pornográficos ou de apologia a crime;

II – a alteração das configurações dos equipamentos ou dos programas neles instalados;

III – o uso, nos equipamentos, de mídias externas para transferência de dados;

IV – o consumo de bebidas e alimentos durante o acesso, a fim de manter o espaço limpo e evitar danos aos equipamentos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

Art. 24-I – O usuário que descumprir o disposto nesta portaria ficará impedido de utilizar a Internet Popular.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Portaria da Presidência, da Primeira Secretaria e da Diretoria-Geral nº 11, de 05/3/2013.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Ficam revogadas as Portarias nºs 15, 16 e 17, de 4 de junho de 2003.

Art. 26 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 10 de agosto de 2011.

Deputado Dinis Pinheiro

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º-Secretário

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral

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Data da última atualização: 11/03/2013.