PORTARIA nº 35, de 10/08/2011

Texto Original

Regulamenta a utilização da rede de informática, o acesso à internet e a utilização do correio eletrônico na Assembleia Legislativa.

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando o imperativo de garantir a segurança da rede de informática da Casa e das informações nela armazenadas, bem como o de regulamentar o uso de programas nos computadores a ela ligados, em consonância com os princípios contidos na legislação que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País;

Considerando também a necessidade de regulamentar o acesso à internet e de fixar critérios e regras para a utilização do correio eletrônico na Casa,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DA REDE DE INFORMÁTICA

Art. 1º – A utilização da rede de informática da Assembleia Legislativa depende do cadastramento do usuário, ressalvada a rede sem fio aberta, que não dependa de senha para acesso.

Art. 2º – Compete ao titular do gabinete parlamentar ou do órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa em que o usuário esteja lotado ou ao qual esteja vinculado solicitar o seu cadastramento à Gerência-Geral de Sistemas de Informação – GSI.

Parágrafo único – Aos servidores que não necessitem da rede da Assembleia Legislativa para o desempenho de suas funções e aos servidores aposentados será facultado cadastro específico para consulta a dados pessoais, ao qual se aplicarão padrões e rotinas próprios.

Art. 3º – No cadastramento a que se referem os arts. 1º e 2º, serão criadas identificações exclusivas do usuário, validadas por senha, para cada ambiente tecnológico que tenha necessidade de utilizar.

§ 1º – As senhas, definidas pelo usuário, são de uso pessoal e intransferível.

§ 2º – O usuário é responsável pela guarda do sigilo de suas senhas, por sua adequada utilização e pelos acessos feitos com suas identificações.

§ 3º – É vedado o uso de computadores e demais recursos da rede da Assembleia Legislativa que exijam a identificação do usuário sem que ela seja feita por meio da validação de sua senha.

Art. 4º – O usuário terá acesso, na rede da Assembleia Legislativa, somente aos sistemas e informações que sejam necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único – O acesso às informações e aos sistemas a que se refere o “caput” deste artigo depende de permissão específica do titular do órgão responsável pela sua administração.

Art. 5º – Alterações nos quadros de pessoal dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria implicarão a atualização do cadastro de usuários e do controle de acessos aos sistemas e informações a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 4º desta portaria.

Art. 6º – O usuário zelará pela segurança da rede da Assembleia Legislativa e das informações nela mantidas.

Art. 7º – Os acessos e a utilização da rede da Assembleia são passíveis de monitoração, para fins de controle administrativo e de segurança, à exceção das caixas postais de correio eletrônico, de acordo com o disposto no art. 19 desta portaria.

Art. 8º – A ligação de equipamentos de terceiros à rede cabeada da Assembleia será feita em casos excepcionais, mediante solicitação justificada à GSI.

§ 1º – Compete ao titular do gabinete parlamentar ou do órgão da Secretaria fazer a solicitação a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – Compete à GSI estabelecer as condições técnicas necessárias à aprovação da instalação e à permanência de equipamentos de terceiros na rede da Assembleia Legislativa, com vistas à sua segurança, administração e eficiência.

§ 3º – É vedada a ligação de equipamentos portáteis de terceiros à rede da Assembleia Legislativa, salvo para conexão exclusiva à internet, conforme disposto no art. 13.

Art. 9º – É vedado o uso simultâneo, num mesmo equipamento, de redes de comunicação de dados de terceiros e da rede da Assembleia Legislativa.

Art. 10 – Deverão ser instalados, nos computadores da Assembleia Legislativa ou nos de terceiros ligados a sua rede cabeada, somente programas fornecidos pela Casa ou adquiridos pelo usuário cujas licenças de uso sejam registradas na GSI.

Parágrafo único – O responsável pela instalação de programa adquirido pelo usuário que infringir o disposto no “caput” deste artigo responderá, sem prejuízo da sanção disciplinar que lhe couber, perante a Assembleia Legislativa, na forma do disposto no § 2º do art. 213 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Assembleia Legislativa a indenizar o terceiro prejudicado.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INTERNET

Art. 11 – O acesso à internet é oferecido, por meio da rede de informática da Assembleia Legislativa, aos gabinetes parlamentares e aos órgãos da Secretaria, com vistas ao incremento da produtividade na realização dos trabalhos da Casa.

Art. 12 – Compete aos titulares dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria:

I – gerenciar a utilização da internet por meio dos computadores que se encontram sob sua responsabilidade nos seus setores de trabalho;

II – solicitar à GSI o bloqueio ou a liberação do acesso à internet por meio dos computadores a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 13 – A Assembleia Legislativa oferecerá acessos sem fio para a conexão à internet de equipamentos particulares de servidores e de visitantes.

§ 1º – Os acessos à internet a que se refere o “caput” deste artigo destinam-se exclusivamente a equipamentos particulares portáteis e de uso não permanente na Assembleia Legislativa.

§ 2º – A Assembleia Legislativa é isenta de responsabilidade quanto à segurança, à configuração, à manutenção e aos softwares dos equipamentos particulares, bem como sobre seu uso na internet.

§ 3º – É vedado, nas dependências da Assembleia Legislativa, o uso de pontos de acesso locais particulares sem fio, inclusive os providos por celulares e outros dispositivos móveis, para evitar interferência eletromagnética nas comunicações da rede sem fio.

§ 4º – O uso dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo ocorrerá nos termos informados ao usuário no momento da conexão à rede sem fio.

Art. 14 – Compete à GSI:

I – liberar ou bloquear o acesso à internet pela rede da Assembleia Legislativa, por meio dos computadores dos gabinetes parlamentares e dos órgãos da Secretaria, mediante solicitação de seus titulares;

II – promover o uso eficiente da internet na rede da Assembleia Legislativa, oferecendo aos titulares a que se refere o art. 12 desta portaria os meios e as informações necessários ao gerenciamento da utilização desse recurso nos respetivos gabinetes ou órgãos da Secretaria;

III – estabelecer e aplicar os termos a que se refere o § 4º do art. 13 desta portaria, com vistas à eficiência e legalidade dos acessos particulares à internet.

Art. 15 – Os acessos à internet são passíveis de monitoração para fins de controle administrativo e de segurança da rede da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 16 – O correio eletrônico é um meio de comunicação oficial da Assembleia Legislativa que tem por objetivo principal a veiculação de mensagens de caráter administrativo ou técnico.

Art. 17 – Têm permissão de acesso ao correio eletrônico os usuários cadastrados para uso da rede da Assembleia, os gabinetes parlamentares e os órgãos da Secretaria.

Art. 18 – O tamanho da caixa postal dos usuários, os prazos de retenção de mensagem, o tamanho e o tipo de arquivo anexo à mensagem e o formato de endereço de correio eletrônico para a internet serão padronizados, conforme critérios estabelecidos pela GSI, observadas as restrições de natureza técnica existentes.

Art. 19 – Aplicam-se ao correio eletrônico as normas relativas ao sigilo de correspondência, assegurando-se a seus usuários privacidade e inviolabilidade de sua caixa postal.

Art. 20 – É facultada a criação, no correio eletrônico, de listas de usuários para a divulgação de informações e discussão de assuntos específicos, principalmente de caráter técnico, administrativo ou educativo.

Parágrafo único – As listas de usuários a que se refere o “caput” deste artigo terão um mediador com a responsabilidade de estimular seu uso e fazer observar sua finalidade.

Art. 21 – É vedada a utilização do correio eletrônico para:

I – emissão de mensagem de conteúdo abusivo, obsceno, racista, constrangedor, difamatório ou sob qualquer forma atentatória à moral e aos bons costumes;

II – emissão de mensagem endereçada em bloco, enviada, indiscriminadamente, a um grande número de destinatários, sem verificar a utilidade de seu conteúdo, o interesse que eles têm em recebê-la ou a existência de lista apropriada para a discussão do assunto.

Art. 22 – Cabe à GSI designar um de seus servidores para exercer a função de administrador do correio eletrônico, com as seguintes atribuições:

I – zelar pelo cumprimento das normas de utilização do correio eletrônico e notificar, por meio de mensagem específica, os usuários que as desrespeitarem;

II – encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH – os casos reincidentes ou relevantes de desrespeito ao disposto nesta portaria;

III – receber os pedidos de criação das listas de que trata o art. 20 desta portaria, determinando a criação e a manutenção daquelas de caráter técnico que julgar adequadas e encaminhando os demais pedidos à Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC – para a avaliação competente.

Art. 23 – Compete à DPC:

I – avaliar os pedidos de que trata o inciso III do “caput” do art. 22 desta portaria, determinando a criação de novas listas;

II – avaliar, periodicamente, as listas de usuários para decidir sobre a sua manutenção.

Art. 24 – Compete à DRH avaliar os casos a que se refere o inciso II do “caput” do art. 22 desta portaria, enviando à Diretoria-Geral – DGE –, para apuração, por meio de inquérito ou processo administrativo, aqueles que são passíveis de aplicação de penalidades aos usuários que infringirem o disposto nesta portaria ou as disposições do Regime Disciplinar de que trata o Título VII da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Ficam revogadas as Portarias nºs 15, 16 e 17, de 4 de junho de 2003.

Art. 26 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 10 de agosto de 2011.

Deputado Dinis Pinheiro

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º-Secretário

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral