PORTARIA nº 17, de 05/03/1998

Texto Original

O Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de fixação de critérios e regras para a implementação do sistema de equivalência a que se refere a Deliberação da Mesa nº 1.333, de 17 de julho de 1996, resolve:

1 - A verificação do nível de formação do servidor da Secretaria da Assembléia no âmbito da Escola do Legislativo, para fins da equivalência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1.333, de 17 de julho de 1996, observará a frequência e o rendimento em cursos e outras atividades oferecidos pela escola no período compreendido entre agosto de 1993 e dezembro de 1997.

2 - A equivalência dar-se-á estabelecendo-se a devida correspondência entre o conteúdo e a carga horária dos cursos frequentados pelo servidor no período a que se refere o item anterior e o conteúdo e a carga horária das disciplinas que compõem o currículo do Programa de Formação Permanente, conforme dispõe a Tabela I.

3 - Aferido o nível de formação do servidor, a Escola do Legislativo emitirá seu histórico escolar.

4 - A contar da data de recebimento do histórico escolar, o servidor terá um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar eventual pedido de revisão de equivalência.

5 - A requerimento do interessado e observado o prazo do item anterior, para efeito de dispensa de disciplina, poderão ser considerados os seguintes aspectos relativos ao servidor:

a - a natureza do cargo ocupado ou da função exercida na Secretaria da Assembléia, desde que suas atribuições sejam relacionadas com o conteúdo das disciplinas que integram o Programa de Formação Permanente;

b - a atuação como professor ou palestrante em cursos ou atividades relacionados com temas de interesse do Poder Legislativo ou da Administração Pública;

c - a participação em cursos, seminários e outras atividades, promovidos por órgãos da Secretaria da Assembléia, sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou da Administração Pública;

d - a participação em cursos, seminários e outras atividades, fora do âmbito da Secretaria da Assembléia, sobre temas de interesse do Poder Legislativo ou da Administração Pública;

e - a publicação de artigos em revistas especializadas ou de livros, a elaboração de monografias, dissertações ou teses relacionadas com temas de interesse do Poder Legislativo;

f - a participação em órgãos de deliberação coletiva da Secretaria da Assembléia;

g - a conclusão de curso de pós-graduação em áreas de conhecimento que estejam relacionadas com temas de interesse do Poder Legislativo ou da Administração Pública;

h - o exercício de atribuições de cargos eletivos ou de provimento em comissão de relevância no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta.

6 - Para efeito de dispensa de cada disciplina que compõe o Programa de Formação Permanente, o servidor deverá comprovar a sua participação nas atividades previstas na Tabela II e totalizar um mínimo de 10 (dez) pontos nos critérios por ela estabelecidos.

7 - Cabe à Comissão Didático-Pedagógica implementar as disposições desta Portaria, definidas pelo Conselho Consultivo Escolar, como previsto no artigo 2º da Deliberação da Mesa nº 1.284/96.

Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 5 de março de 1998.

Deputado Romeu Queiroz - Presidente

Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário

Dalmir de Jesus - Diretor-Geral