PORTARIA nº 15, de 04/06/2003 (REVOGADA)

Texto Original

O Presidente e o 1º-Secretário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de garantir a segurança do ambiente computacional da Casa e das informações nele armazenadas, bem como a de regulamentar o uso de programas nos microcomputadores ligados à rede da Assembléia, em consonância com os princípios contidos na legislação que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País, resolvem:

Art. 1º - A utilização dos recursos de informática da Assembléia Legislativa depende do cadastramento do usuário.

Art. 2º - Compete ao titular do gabinete parlamentar ou da unidade administrativa em que o usuário esteja lotado ou ao qual esteja vinculado solicitar o seu cadastramento à Gerência-Geral de Sistemas de Informações.

Art. 3º - No cadastramento a que se refere o art. 1º, são criadas identificações exclusivas do usuário, validadas por senha, para cada ambiente tecnológico que tenha necessidade de utilizar.

§ 1º - As senhas, definidas pelo usuário, são de uso pessoal e intransferível.

§ 2º - O usuário é responsável pela guarda do sigilo das senhas, pela sua utilização adequada e pelos acessos feitos com suas identificações.

Art. 4º - O usuário terá acesso somente às informações e sistemas mantidos nos computadores centrais da Assembléia Legislativa que sejam necessários ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único - O acesso às informações e sistemas a que se refere o caput depende de permissão específica do titular da unidade administrativa responsável pela sua administração.

Art. 5º - Compete aos titulares dos gabinetes parlamentares e das unidades administrativas comunicar à Gerência-Geral de Sistemas de Informações as alterações nos quadros funcionais de suas respectivas áreas, para fins de atualização do cadastro de usuários e do controle de acessos às informações e sistemas a que se referem, respectivamente, os arts. 2º e 4º.

Art. 6º - É dever do usuário dos recursos de informática da Assembléia Legislativa zelar pela segurança do ambiente computacional e das informações nele mantidas.

Art. 7º - Os acessos e a utilização dos recursos de informática pelos usuários são passíveis de monitoração, para fins de controle administrativo e de segurança do ambiente computacional da Casa.

Art. 8º - Nos microcomputadores ligados à rede da Assembléia Legislativa, somente poderão ser instalados programas fornecidos pela Casa ou adquiridos por particular cujas licenças de uso sejam registradas na Gerência-Geral de Sistemas de Informações.

Parágrafo único - O responsável pela instalação de programa adquirido por particular que infringir o disposto no caput responderá, sem prejuízo da sanção disciplinar que lhe couber, perante a Assembléia Legislativa, na forma do disposto no § 2º do art. 213 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Assembléia Legislativa a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 9º - O usuário que infringir as normas estabelecidas nesta portaria ficará sujeito, conforme o caso, à aplicação das sanções de advertência, suspensão temporária e exclusão do acesso ao ambiente computacional da Assembléia Legislativa, após a conclusão de processo administrativo, em que lhe serão assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, aos 4 de junho de 2003.

Mauri Torres

Presidente da ALMG

Antônio Andrade

1º-Secretário