PORTARIA nº 13, de 16/05/2002

Texto Original

O 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Secretária da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, e em cumprimento ao disposto no item 2.4 do Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 2.221, de 18 de dezembro de 2001, resolvem:

Art. 1º - Fica instituído o Núcleo de Estudos e Pesquisas da Escola do Legislativo - NEPEL -, destinado a organizar, apoiar e coordenar projetos de estudo e pesquisa, que visem à produção e à sistematização de conhecimentos relevantes para o aprimoramento das ações do Poder Legislativo.

Art. 2º - O NEPEL tem por objetivos:

I - estimular os parlamentares, os seus assessores e o corpo técnico da Casa à reflexão sobre o trabalho desenvolvido na Assembléia Legislativa;

II - incentivar a realização de trabalhos em parceria com entidades de ensino e pesquisa e com os vários segmentos da sociedade, visando à avaliação e ao aperfeiçoamento das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;

III - estimular a pesquisa de novos modelos de análise das práticas adotadas pelo Poder Legislativo;

IV - enriquecer atividade parlamentar e contribuir com o corpo técnico da Casa no desempenho de suas atividades, por meio da disseminação do conhecimento produzido;

V - incrementar a interação do Legislativo estadual e a sociedade.

Art. 3º - O NEPEL será coordenado pela Gerência de Pesquisa e Extensão e supervisionado pelo Conselho Pedagógico da Escola do Legislativo.

Art. 4º - Os projetos de estudo e pesquisa a que se refere o artigo 1º serão preferencialmente vinculados às seguintes linhas temáticas:

I - a democracia representativa e os instrumentos de participação do povo;

II - o Estado membro no contexto do federalismo brasileiro atual;

III - o Poder Legislativo e sua relação com os demais Poderes e funções do Estado, com a iniciativa privada e com as organizações não-governamentais;

IV - a prática político-parlamentar do Poder Legislativo estadual e de seus membros.

Art. 5º - Os projetos de estudo e pesquisa desenvolvidos no NEPEL terão como diretrizes e metas:

I - diagnosticar os problemas enfrentados pelos parlamentares, pelos seus assessores e pelo corpo técnico da Casa no desempenho de suas atividades;

II - promover a avaliação, a sistematização e o aprimoramento das práticas do Poder Legislativo, a fim de gerar novos modelos de análise;

III - criar novas formas de difusão do conhecimento produzido na Assembléia Legislativa.

Art. 6º - O Conselho Pedagógico da Escola do Legislativo procederá, anualmente, à seleção de projetos de estudo e pesquisa, nos termos de edital específico.

Art. 7º - Os projetos de estudo e pesquisa poderão ser realizados pelos servidores da Casa e por pesquisador externo, mediante parcerias a serem estabelecidas, por pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - O pesquisador responsável pelo projeto será um servidor da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - A Escola do Legislativo prestará o suporte necessário à realização de projeto de estudo e pesquisa no que diz respeito a:

I - cessão de espaço físico para a realização de reuniões e atividades:

II - oferta de treinamento específico aos pesquisadores;

III - obtenção de material bibliográfico.

Art. 9º - O servidor da Assembléia Legislativa terá permissão para executar, durante a sua jornada de trabalho, as atividades atinentes ao projeto, no limite de:

I - 6 (seis) horas semanais, em se tratando de pesquisador-colaborador;

II - 8 (oito) horas semanais, em se tratando de pesquisador-responsável.

Parágrafo único - O servidor executará as atividades atinentes ao projeto em horário a ser acordado com o titular do órgão de sua lotação, procurando-se evitar, sempre que possível, o acúmulo das horas semanais.

Art. 10 - Os projetos de estudo e pesquisa serão avaliados pelo Conselho Pedagógico da Escola do Legislativo, durante a sua execução, observados os seguintes itens:

I - o cumprimento do cronograma proposto;

II - a participação dos membros do grupo em atividades e reuniões, com base no atestado emitido pelo pesquisador responsável pelo projeto;

III - a entrega de relatórios parciais e do relatório final;

IV - a apresentação pública do relatório final;

Art. 11 - O projeto de estudo e pesquisa será considerado concluído, mediante a aprovação do relatório final pelo Conselho Pedagógico, que poderá recomendar a sua publicação e divulgação.

Art. 12 - Aprovado o relatório final a que se refere o artigo anterior, o servidor participante do projeto de estudo e pesquisa fará jus a:

I - certificado de participação em projeto de estudo e pesquisa emitido pela Escola do Legislativo;

II - pontos para o desenvolvimento na carreira, de acordo com os critérios a serem fixados no plano de carreira dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa;

III - inclusão, a pedido, de seu nome no cadastro de docentes da Escola do Legislativo.

Parágrafo único - O Conselho Pedagógico poderá, pela análise do conteúdo do tema objeto do projeto de estudo e pesquisa, dispensar o servidor de disciplinas do Programa de Formação Permanente da Escola do Legislativo que estejam diretamente relacionadas ao projeto desenvolvido.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 16 de maio de 2002.

Deputado Mauri Torres

1º-Secretário

João Franco Filho

Diretor-Geral