PORTARIA nº 11, de 05/03/2013
Texto Original
Altera a Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 35, de 10 de agosto de 2011, e regulamenta a utilização da Internet Popular da Assembleia Legislativa.
O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º – A Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 35, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A, composto dos arts. 24-A a 24-I:
“CAPÍTULO III-A
DA UTILIZAÇÃO DA INTERNET POPULAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Art. 24-A – A Assembleia Legislativa oferecerá pontos públicos de acesso gratuito à internet no Espaço Cidadania, localizado no Edifício Carlos Drummond de Andrade.
Art. 24-B – Compete ao Procon Assembleia supervisionar o uso da Internet Popular por intermédio de monitor responsável pelo atendimento e pelo auxílio ao usuário no acesso à internet.
Art. 24-C – A utilização da Internet Popular depende do registro do usuário, mediante a apresentação ao monitor de carteira de identidade, certidão de nascimento ou carteira estudantil atualizada.
Art. 24-D – O acesso à Internet Popular estará disponível das 8 às 18 horas, de segunda à sexta-feira, observados os dias de expediente da Assembleia Legislativa.
§ 1º – Idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida terão prioridade em seu primeiro acesso do dia.
§ 2º – O acesso à internet será de trinta minutos por vez para cada usuário.
§ 3º – Após o término de cada acesso, o usuário poderá retornar ao final da fila para um outro acesso.
Art. 24-E – Será permitida a impressão de até cinco folhas por acesso, mediante a supervisão do monitor.
Art. 24-F – O monitor e o usuário zelarão pelo bom uso dos equipamentos da Internet Popular.
Art. 24-G – O acesso à internet é passível de monitoração, de acordo com o disposto no art. 7º desta portaria.
Art. 24-H – São vedados:
I – o acesso a jogos ou sítios pornográficos ou de apologia a crime;
II – a alteração das configurações dos equipamentos ou dos programas neles instalados;
III – o uso, nos equipamentos, de mídias externas para transferência de dados;
IV – o consumo de bebidas e alimentos durante o acesso, a fim de manter o espaço limpo e evitar danos aos equipamentos.
Art. 24-I – O usuário que descumprir o disposto nesta portaria ficará impedido de utilizar a Internet Popular.”.
Art. 2º – Ficam substituídos os seguintes termos no texto da Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 35, de 2011:
I – Gerência-Geral de Sistemas de Informação por Gerência-Geral de Tecnologia da Informação;
II – GSI por GTI.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, 5 de março de 2013.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Eduardo Vieira Moreira – Diretor-Geral