Ordem de Serviço nº 9, de 22/12/2022

Texto Original

Altera a Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014, que estabelece procedimentos para a programação e a execução de depósito relativo às despesas que especifica em conta-corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no art. 1º da Deliberação da Mesa nº nº 2.389, de 12 de março de 2007,

considerando que a Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014, estabelece procedimentos para a programação e a execução de depósito relativo às despesas que especifica em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa;

considerando que é necessário adequar essa ordem de serviço para atender às exigências do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial – e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb,

RESOLVEM:

Art. 1º – Os arts. 1º e 2º e o parágrafo único do art. 3º da Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é o órgão responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta bancária de beneficiário da Assembleia Legislativa, inclusive pelos relativos a:

I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE:

a) ressalvado o disposto na alínea “b” e no inciso II, folhas avulsas decorrentes do pagamento de terço constitucional de férias, despesas de exoneração ou aposentadoria, diferenças remuneratórias, rescisão de contrato, auxílios, reembolso de despesas; e

b) folhas de pagamento mensais, incluindo vencimentos e gratificações, despesas previstas na Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, substituição relativa a cargo em comissão ou função gratificada e pagamento de hora-aula;

II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, despesas previstas na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.

§ 1º – Ressalvado o disposto no § 3º, os depósitos das despesas a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput cujos lançamentos tenham sido processados pela GPE até o quinto dia útil anterior à data do crédito serão efetuados, preferencialmente, no dia quinze, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – Os depósitos relativos ao terço constitucional de férias serão realizados, preferencialmente:

I – no dia quinze do mês de início do gozo das férias, se sua marcação tiver sido realizada até o dia cinco desse mesmo mês;

II – juntamente aos depósitos de que trata o § 6º, se a marcação tiver sido realizada no mês de início do gozo das férias, após o dia cinco e antes da data-limite de processamento prevista no § 5º;

III – no dia quinze do mês subsequente ao de início do gozo das férias, se sua marcação tiver sido realizada nesse mesmo mês, após a data-limite de processamento prevista no § 5º;

IV – no dia quinze do mês de sua marcação, quando for realizada até o dia cinco de mês posterior ao de início do gozo das férias;

V – juntamente aos depósitos de que trata o § 6º, quando a marcação for realizada após o dia cinco do mês posterior ao de início do gozo das férias e antes da data-limite de processamento prevista no § 5º;

VI – no dia quinze do mês subsequente ao de sua marcação, quando for realizada em mês posterior ao de início do gozo das férias, após a data-limite de processamento prevista no § 5º.

§ 3º – Na hipótese de reembolso de despesas, o servidor deverá entregar o comprovante original do respectivo pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, conforme regulamentação específica sobre a matéria, observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia quinze, o depósito será efetuado no terceiro dia útil anterior ao encerramento do mês, observado o disposto no § 4º;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia quinze, o depósito será efetuado no terceiro dia útil anterior ao encerramento do mês subsequente.

§ 4º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa na data-limite a que se refere o inciso I do § 3º, o comprovante poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.

§ 5º – Para o processamento e o depósito das despesas a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I – a data-limite para inclusão de registros para o processamento da folha de pagamento mensal será o sexto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência;

II – a data-limite para o processamento da folha de pagamento mensal e a transmissão do arquivo para a apropriação das folhas de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG – será o quinto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência;

III – para a inclusão ou a exclusão de pensão alimentícia por determinação judicial, serão observadas as datas-limite a que se referem os incisos I e II do caput, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não processadas em razão de inobservância dessas datas;

IV – na hipótese de falha ou erro no registro ou no processamento, poderá ser gerada folha de pagamento avulsa para crédito no primeiro dia útil após a conclusão dos registros, dos processamentos e das apropriações, conforme o caso.

§ 6º – O crédito das despesas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput será efetuado, preferencialmente, no último dia útil do mês de sua referência.

§ 7º – Ressalvado o disposto no § 3º, as despesas de que trata a alínea “a” do inciso I do caput cujos lançamentos tenham sido processados pela GPE até o sexto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência poderão ser efetuadas juntamente aos depósitos de que trata o § 6º.

Art. 2º – Se o beneficiário não apresentar dados, informações, documentos ou, por qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º.

Art. 3º – (…)

Parágrafo único – O desbloqueio será realizado pela GFC mediante recebimento de notificação da Gerência de Pagamento ou da GSO, conforme o caso, após constatação da eliminação das causas que o motivaram.”.

Art. 2º – O § 1º do art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

§ 1º – O pagamento da remuneração que esteja suspenso em razão do descumprimento do disposto no caput, ocorrerá, a partir da regularização da entrega do relatório de atividades, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014.”.

Art. 3º – O § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 7, de 19 de agosto de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 2º – Sanada a inconsistência ou a pendência a que se refere o § 1º, o crédito do pagamento suspenso será efetuado por meio de folha avulsa, nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014.

Art. 2º – (…)

§ 2º – A documentação prevista no caput e no § 1º deverá ser protocolada na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – até a data-limite para o processamento da folha de pagamento prevista no inciso I do § 5º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 2014.”.

Art. 4º – Fica revogado o § 2º do art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 2020.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio da Inconfidência, 22 de dezembro de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.