Ordem de Serviço nº 9, de 16/12/2021
Texto Original
Estabelece procedimentos para o uso do nome social no âmbito da Assembleia Legislativa.
O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando que o Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, regulamentou o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, independentemente da alteração no registro civil;
considerando que, no âmbito da administração pública do Estado de Minas Gerais, essa regulamentação se deu por meio do Decreto nº 47.148, de 27 de janeiro de 2017;
considerando, ainda, que, por meio do Decreto nº 47.306, de 15 de dezembro de 2017, o Estado de Minas Gerais instituiu a Carteira de Nome Social, válida em seu território para a garantia da designação de seu titular pelo nome social;
considerando, por fim, o disposto no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.777, de 15 de dezembro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º – Para fins de aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do reconhecimento da identidade de gênero e do direito ao uso do nome social, considera-se:
I – identidade de gênero: dimensão da identidade que diz respeito à forma como a pessoa se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, independentemente do gênero biológico atribuído no nascimento;
II – nome registral: designação que consta no registro civil nacional para a identificação civil da pessoa natural;
III – nome social: designação por meio da qual se identifica e é socialmente reconhecida a pessoa cujo nome registral não reflita adequadamente sua identidade de gênero.
Parágrafo único – O nome social é expressão da identidade de gênero e não se confunde com pseudônimos, apelidos ou nomes de representação.
Art 2º – Será garantido, a qualquer pessoa, o uso do nome social nas suas interações ou relacionamentos com a Assembleia Legislativa, mediante:
I – cadastramento voluntário nos sistemas e interfaces institucionais ou por intermédio do Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, no caso de cidadão;
II – requerimento apresentado no momento da posse ou da contratação, conforme o caso, ou a qualquer tempo à:
a) Diretoria-Geral – DGE, no caso de parlamentar;
b) Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, no caso de servidor ou estagiário.
§ 1º – O requerimento a que se refere o inciso II do caput deverá estar acompanhado de cópia da Carteira de Nome Social, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, ou de documento oficial de identidade válido em todo o território nacional que contenha o nome social.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao prestador de serviços terceirizado e ao adolescente trabalhador da Associação Profissionalizante do Menor – Assprom.
Art. 3º – O nome social será utilizado:
I – em todas as interfaces de dados pessoais e nos documentos de identificação funcional utilizados internamente pela Assembleia Legislativa; e
II – em destaque com relação ao nome registral:
a) em documento emitido pela Assembleia Legislativa para finalidades e destinatários externos; e
b) nas hipóteses em que a informação sobre o nome registral for imprescindível para o exercício de direitos e deveres do titular ou de terceiros ou para cumprimento de obrigação legal pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso I do caput, o acesso à informação sobre a vinculação entre os nomes social e registral será limitado aos servidores responsáveis pela operação dos sistemas e interfaces de gestão de dados da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – A Assembleia Legislativa divulgará orientações sobre o uso do nome social, para o cumprimento desta ordem de serviço.
Art. 5º – A Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI – realizará, nos sistemas informatizados utilizados pela Assembleia Legislativa, as adaptações necessárias para o cumprimento desta ordem de serviço.
Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, 16 de dezembro de 2021.
Deputado Agostinho Patrus – Presidente
Deputado Tadeu Martins Leite – 1º-Secretário