Ordem de Serviço nº 8, de 14/12/2023

Texto Original

Dispõe sobre a documentação necessária para o encaminhamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – de processos de despesa realizados no âmbito da Assembleia Legislativa.

O diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Os processos de despesa serão encaminhados à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – pelas áreas demandantes da contratação, mediante preenchimento de formulário “Processo de Pagamento de Despesa” disponível na intranet, acompanhado de nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, observados, na hipótese de:

I – contratação de serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime temporário, e contratação de demais serviços de qualquer natureza, o destaque, na nota fiscal ou documento equivalente, dos valores das retenções tributárias e previdenciárias, observados as legislações aplicáveis em cada situação específica e o limite mínimo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – para recolhimento em documento de arrecadação;

II – aquisição de materiais de consumo ou permanente, o “Relatório de Detalhes de Nota Fiscal” gerado pelo Portal de Compras de Minas Gerais e o destaque na nota fiscal ou documento equivalente do valor da retenção do imposto de renda, nos termos da legislação vigente;

III – contratação de serviço prestado por contribuinte individual, o formulário a que se refere o caput conterá, entre outras, as seguintes informações:

a) número de identificação social – NIS – ou número de identificação do trabalhador – NIT – no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – ou número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS – ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

b) data de nascimento;

c) informação de que foi comprovada a regularidade dos dados cadastrais no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;

d) código de ocupação, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do Ministério do Trabalho e Emprego;

e) informações acerca da declaração, conforme modelo constante em instrução normativa da RFB, para fins de redução ou isenção da retenção da contribuição social previdenciária.

§ 1º – Os valores das retenções deverão estar destacados nas respectivas notas fiscais nos termos das legislações aplicáveis a cada caso específico.

§ 2º – As informações baseadas na documentação do processo de despesa previsto na hipótese do inciso III do caput será utilizada para fins de:

I – retenção e recolhimento de 11% (onze por cento) da remuneração a ser paga, a título de contribuição previdenciária, observado o limite máximo do salário de contribuição;

II – recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da contratação, a título de contribuição previdenciária a cargo da Assembleia Legislativa;

III – inclusão do beneficiário nas informações para o eSocial.

§ 3º – Os processos de despesa serão encaminhados à GFC com antecedência mínima de cinco dias em relação ao vencimento do prazo de pagamento estipulado no contrato, salvo quando prevalecer prazo menor em decorrência:

I – das hipóteses de cessão de mão de obra com incidência de retenção de contribuição previdenciária, quando o encaminhamento se dará:

a) no mesmo mês da emissão da nota fiscal, preferencialmente; ou

b) com antecedência mínima de três dias úteis em relação ao décimo quinto dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, impreterivelmente;

II – da hipótese prevista no inciso III do caput do art. 1º, quando o encaminhamento se dará no mesmo mês de liquidação da despesa pelo gestor do contrato, com antecedência mínima de dois dias úteis do encerramento desse mês.

§ 4º – Serão incluídas no campo “Informações Complementares” do formulário disponível na intranet:

I – declaração de verificação da autenticidade da nota fiscal e das informações relacionadas à verificação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com o tipo de certidão, especificando se é negativa ou positiva com efeitos de negativa; a data e hora de sua emissão; a data de sua validade e o código de controle da certidão;

II – informações importantes ou imprescindíveis para o registro da liquidação da despesa.

§ 5º – A Gerência de Análise de Processos de Despesa, vinculada à GFC, poderá orientar o preenchimento com as informações previstas no inciso II do § 4º.

Art. 2º – Os documentos relacionados à fiscalização da execução contratual, as certidões negativas de débitos relativos a créditos tributários e dívida ativa e os documentos de natureza previdenciária e tributária necessários à liquidação ou ao recebimento provisório ou definitivo ficarão registrados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI – sob a responsabilidade das áreas demandantes da contratação, observados os prazos da tabela de temporalidade e destinação de documentos.

§ 1º – Na hipótese de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, caberá à Gerência de Apoio à Gestão Contratual, vinculada à Diretoria de Infraestrutura – DIF –, realizar a guarda, no SEI, da documentação relativa à fiscalização administrativa, observado o inciso III do § 2º, em conformidade com a política arquivística da Assembleia Legislativa, nos termos do inciso V do caput do art. 127 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023.

§ 2º – A área demandante da contratação registrará no SEI, além do documento fiscal ou equivalente, os seguintes documentos:

I – para processos de aquisição de material permanente ou de consumo, a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II – para serviços diversos sem cessão de mão de obra ou empreitada, a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e outros documentos previstos em regulamento, conforme o caso;

III – para demais serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime temporário, e para serviço de transporte de passageiros, exceto o intermediado por sociedade cooperativa:

a) a cópia da Relação de Empregados – RE – constante no programa do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip – e cópia da respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – e de Informações à Previdência Social – Gfip – relativa aos prestadores de serviço que ficaram à disposição da Assembleia Legislativa no período a que se refere o faturamento ou documento equivalente disponibilizado pelos sistemas federais de Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf –, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb –, Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – Ecac –; e

b) a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

§ 3º – Além dos documentos mencionados nos §§ 1º e 2º, a Gerência de Apoio à Gestão Contratual ou a área gestora do contrato, conforme o caso, também se responsabilizarão pela guarda e registro, no SEI, de todos os documentos, comunicações e termos produzidos, enviados ou recebidos, relacionados à fiscalização e gestão do contrato que possam ser utilizados para dirimir dúvidas, comprovar, esclarecer ou elucidar o recebimento provisório e definitivo nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º – Para fins do registro previsto no caput, o gestor do contrato é responsável pela elaboração, coleta de assinaturas e arquivamento do termo de recebimento definitivo no SEI, observando-se, nos casos previstos, a competência da comissão de recebimento pela elaboração do respectivo termo.

Art. 3º – Os contratos realizados sob o regime jurídico das Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993; e 10.520, de 17 de julho de 2002, permanecem regidos pela Ordem de Serviço da Diretoria-Geral – DGE – nº 2, de 7 de abril de 2022, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – Os contratos a que se refere o caput com prorrogação a partir de 1º de setembro de 2023 terão seus processos de despesa regidos por esta ordem de serviço a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 4º – O formulário “Processo de Pagamento de Despesa” a que se refere o caput do art. 1º será assinado, conjuntamente, pelos titulares dos órgãos a que se referem os incisos III e IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, envolvidos no processo.

Art. 5º – Findos os contratos realizados sob o regime jurídico das Leis Federais nºs 8.666, de 1993; e 10.520, de 2002, fica revogada a Ordem de Serviço DGE nº 2, de 2022, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.

Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio da Inconfidência, 14 de dezembro de 2023.

Cristiano Felix dos Santos Silva, diretor-geral.