Ordem de Serviço nº 7, de 19/08/2022

Texto Atualizado

Estabelece procedimentos relativos à posse de servidores e à contratação de estagiários e altera a Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para a implantação da sistemática de apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando serem essenciais, para os procedimentos de posse de servidor e contratação de estagiário as informações cadastrais constantes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –, em razão de esse sistema ser o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração dessas obrigações;

considerando, também, a necessidade de adequações de procedimentos na Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para a implantação da sistemática de apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1º – O servidor e o estagiário, nos atos de posse e contratação, respectivamente, deverão apresentar o documento de qualificação cadastral emitido pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –, bem como os demais documentos exigidos pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

§ 1º – O pagamento da remuneração mensal do servidor ou da bolsa do estagiário, bem como dos auxílios alimentação e transporte, poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I – ocorrência de qualquer inconsistência nos dados cadastrais do servidor ou do estagiário que impeça o envio ao eSocial;

II – pendência de apresentação de qualquer outro documento exigido pela GPE para a posse ou contratação, conforme o caso.

§ 2º – Sanada a inconsistência ou a pendência a que se refere o § 1º, o crédito do pagamento suspenso será efetuado por meio de folha avulsa, nos termos do disposto na Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)

Art. 2º – Sob pena de suspensão de seu pagamento, na forma do disposto no § 1º do art. 1º, o servidor colocado à disposição da Assembleia Legislativa deverá apresentar declaração funcional emitida pelo órgão de origem em que conste:

I – o cargo de origem ocupado;

II – o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do órgão de origem;

III – a data de admissão no órgão de origem;

IV – o enquadramento previdenciário;

V – a remuneração base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º – A declaração a que se refere o caput poderá ser substituída por documentação funcional em que constem essas informações.

§ 2º – A documentação prevista no caput e no § 1º deverá ser protocolada na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – até a data-limite para o processamento da folha de pagamento prevista no inciso I do § 5º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 2014.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)

Art. 3º – O caput e o § 3º do art. 4º da Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A ausência de aposição dos códigos de ocorrência ou de prestação de informações, na forma do disposto no caput e no § 1º do art. 3º, ensejará, conforme o caso, o registro de falta ou a suspensão do pagamento da remuneração mensal e dos auxílios alimentação e transporte do servidor, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020.

(…)

§ 3º – Na hipótese de ausência de aposição de códigos de ocorrência na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, o servidor poderá solicitar o respectivo registro no sistema informatizado até o décimo quinto dia do mês seguinte à competência da folha de pagamento em que tenha ocorrido o desconto em sua remuneração.”.

Art. 4º – Fica revogado, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos, o § 5º do art. 4º da Ordem de Serviço nº 2, de 2020.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 19 de agosto de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.

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Data da última alteração: 4/1/2023.