Ordem de Serviço nº 7, de 19/08/2022

Texto Original

Estabelece procedimentos relativos à posse de servidores e à contratação de estagiários e altera a Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para a implantação da sistemática de apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando serem essenciais, para os procedimentos de posse de servidor e contratação de estagiário as informações cadastrais constantes do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –, em razão de esse sistema ser o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração dessas obrigações;

considerando, também, a necessidade de adequações de procedimentos na Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, que estabelece procedimentos para a implantação da sistemática de apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015,

RESOLVEM:

Art. 1º – O servidor e o estagiário, nos atos de posse e contratação, respectivamente, deverão apresentar o documento de qualificação cadastral emitido pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –, bem como os demais documentos exigidos pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE.

§ 1º – O pagamento da remuneração mensal do servidor ou da bolsa do estagiário, bem como dos auxílios alimentação e transporte, poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:

I – ocorrência de qualquer inconsistência nos dados cadastrais do servidor ou do estagiário que impeça o envio ao eSocial;

II – pendência de apresentação de qualquer outro documento exigido pela GPE para a posse ou contratação, conforme o caso.

§ 2º – Sanada a inconsistência ou a pendência a que se refere o § 1º, o crédito do pagamento suspenso será efetuado por meio de folha avulsa, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 17 de março de 2014.

Art. 2º – Sob pena de suspensão de seu pagamento, na forma do disposto no § 1º do art. 1º, o servidor colocado à disposição da Assembleia Legislativa deverá apresentar declaração funcional emitida pelo órgão de origem em que conste:

I – o cargo de origem ocupado;

II – o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – do órgão de origem;

III – a data de admissão no órgão de origem;

IV – o enquadramento previdenciário;

V – a remuneração base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 1º – A declaração a que se refere o caput poderá ser substituída por documentação funcional em que constem essas informações.

§ 2º – A documentação prevista no caput e no § 1º deste artigo deverá ser protocolada na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – até a data-limite para o processamento da folha de pagamento prevista no inciso I do § 4º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 2014.

Art. 3º – O caput e o § 3º do art. 4º da Ordem de Serviço nº 2, de 10 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – A ausência de aposição dos códigos de ocorrência ou de prestação de informações, na forma do disposto no caput e no § 1º do art. 3º, ensejará, conforme o caso, o registro de falta ou a suspensão do pagamento da remuneração mensal e dos auxílios alimentação e transporte do servidor, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020.

(…)

§ 3º – Na hipótese de ausência de aposição de códigos de ocorrência na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, o servidor poderá solicitar o respectivo registro no sistema informatizado até o décimo quinto dia do mês seguinte à competência da folha de pagamento em que tenha ocorrido o desconto em sua remuneração.”.

Art. 4º – Fica revogado, sem prejuízo dos efeitos por ele produzidos, o § 5º do art. 4º da Ordem de Serviço nº 2, de 2020.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 19 de agosto de 2022.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.