ORDEM DE SERVIÇO nº 6, de 19/09/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Ordem de Serviço nº 6, de 19/9/2011, foi revogada pelo inciso LXI do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)

Dispõe sobre o envio de dados e informações da Assembleia Legislativa ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, por meio do Sistema de Controle de Licitações, Contratos, Convênios, Adiantamentos e Prestação de Contas – Sicop.

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando a obrigatoriedade de a Assembleia Legislativa enviar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, nos termos dispostos nos Títulos II e III da Instrução Normativa do TCE-MG nº 2, de 12 de maio de 2010, dados e informações relativos à execução de despesa e aos atos de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, mediante acesso ao Sistema de Controle de Licitações, Contratos, Convênios, Adiantamentos e Prestação de Contas – Sicop –;

Considerando, também, as atribuições dos órgãos a que se referem os incisos III e IV do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, dispostas no Anexo III da Deliberação nº 2.473, de 21 de dezembro de 2009;

RESOLVEM:

Art. 1º – A Assembleia Legislativa fará constar no Sistema de Controle de Licitações, Contratos, Convênios, Adiantamentos e Prestação de Contas – Sicop –, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG –, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua realização, relação dos seguintes atos e procedimentos:

I – por meio da Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, procedimentos licitatórios e de dispensa e inexigibilidade de licitação;

II – por meio da Procuradoria-Geral – PGA –:

a) contratos e instrumentos congêneres;

b) termos aditivos a contratos ou a instrumentos congêneres;

c) convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

d) termos aditivos a convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

e) termos de rescisão de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;

III – por meio da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –, prestações de contas de adiantamentos diversos;

§ 1º – O envio dos dados e informações a que se refere o “caput” dar-se-á mediante acesso ao Sicop, disponível no endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br.

§ 2º – A Gerência-Geral de Sistemas de Informação – GSI – dará suporte aos órgãos a que se referem os incisos do “caput” deste artigo no acesso ao Sicop.

§ 3º – Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, a GMP consultará a PGA sobre os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 2º – Para fins de envio de dados e informações ao TCE-MG por meio do Sicop, nos termos do art. 1º desta ordem de serviço, considera-se:

I – responsável legal do órgão – o Presidente da Assembleia Legislativa;

II – responsável pelas informações – o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – A GMP, a PGA e a GFC cadastrarão um respectivo servidor que ficará responsável pelo envio das informações da sua respectiva competência, observado o disposto no art. 1º desta ordem de serviço.

Art. 3º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 19 de setembro de 2011.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Eduardo Vieira Moreira – Diretor-Geral

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Data da última atualização: 21/10/2014.