Ordem de Serviço nº 5, de 01/12/2017 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.

O 1º-secretário e o diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017,

RESOLVEM:

Art. 1º – Para fins de cumprimento do disposto no art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017, esta ordem de serviço estabelece os procedimentos para cumprimento das fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial e os descontos na pontuação decorrentes de não conformidades totais ou parciais nos procedimentos e critérios estabelecidos no Anexo daquela deliberação.

Art. 2º – Para cumprimento da fase de elaboração dos planos de ação, os titulares dos órgãos previstos no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 2017, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – preencher o cabeçalho do formulário do plano de melhorias contendo as seguintes informações:

a) nome da gerência-geral;

b) nome do gerente-geral;

c) macroprocesso(s) relacionado(s) ao trabalho da gerência-geral;

d) processo(s) próprios da gerência-geral que serão objeto do plano de melhorias;

e) data;

f) objetivo geral do plano;

g) meta geral do plano;

h) ganhos para a ALMG advindos da implantação das ações de melhoria.

II – descrever as fases de cada ação de melhoria prevista no plano de ação, com as seguintes informações:

a) etapas da ação;

b) objetivos específicos de cada etapa;

c) data de início e de fim da implementação das ações;

d) nome do responsável pela ação;

e) resultados esperados, com dados do indicador, se houver, e da meta ou do indicativo de conclusão de cada etapa;

f) andamento da ação;

g) resultados alcançados; e

h) status de cada etapa.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto na alínea “e” do inciso II do caput, na hipótese de haver indicador de desempenho, devem ser apresentadas as seguintes informações:

I – nome do indicador;

II – definição do que se pretende medir;

III – amostra utilizada;

IV – descrição da coleta de dados;

V – frequência de apuração;

VI – fórmula do indicador;

VII – meta; e

VIII – nome do responsável pela coleta.

Art. 3º – Para cumprimento da fase de implementação das ações, os titulares dos órgãos previstos no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 2017, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – definir a periodicidade adequada para o acompanhamento de cada uma das ações e para seu monitoramento junto aos responsáveis pela sua implementação;

II – atuar proativa e corretivamente para o alcance dos resultados esperados durante todo o período de implementação das ações;

III – indicar formalmente servidores lotados no respectivo órgão para atuarem como agentes de processo, com a função de prestar suporte na análise e na melhoria dos processos e macroprocessos.

Art. 4º – Para cumprimento da fase de análise e interpretação do desempenho, os titulares dos órgãos previstos no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 2017, deverão preencher relatório respondendo às seguintes questões:

I – as etapas para a consecução da ação de melhoria foram implementadas conforme o previsto no plano de ação? Registre eventuais dificuldades enfrentadas e ajustes necessários;

II – analise se os resultados esperados e os ganhos previstos para a Assembleia Legislativa foram alcançados, total ou parcialmente, apontando os motivos que levaram aos resultados e os dados fornecidos pelos indicadores, inclusive com os respectivos documentos;

III – avalie como se deu o envolvimento da equipe e o compartilhamento de informações referentes ao plano de ação.

§ 1º – A resposta às questões previstas no caput deverá levar em consideração o maior número possível de variáveis, de recursos empregados e de fatores intervenientes na apuração dos resultados da ação.

§ 2º – A cada plano de ação, o relatório poderá conter outras questões além das previstas no caput, a critério da Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização – GPN –, independentemente de pontuação.

Art. 5º – Para cumprimento da fase de comunicação dos resultados, os titulares dos órgãos previstos no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 2017, deverão compartilhar informações referentes ao desenvolvimento da ação e apresentar os resultados alcançados oralmente de maneira objetiva em reunião conjunta para análise de resultados.

Parágrafo único – As reuniões conjuntas para análise de resultados serão organizadas por diretoria, pelo agrupamento das melhorias propostas aos macroprocessos da ALMG ou por outro critério a ser definido pela GPN.

Art. 6º – A pontuação referente ao requisito resultado setorial, para fins de desenvolvimento do servidor na carreira, sofrerá descontos nos seguintes casos:

I – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, para o plano de melhorias a que se refere o art. 2º entregue fora do prazo;

II – 0,30 (trinta centésimos) de ponto, limitado a um ponto e meio para cada ação, para cada campo sem preenchimento das informações referentes às etapas da ação ou ao(s) indicador(es), conforme o disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º;

III – 0,20 (vinte centésimos) de ponto por dia de atraso, limitada a um ponto, para o relatório a que se refere o art. 4º entregue fora do prazo;

IV – 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto, limitado a um ponto para cada ação, para ausência de resposta ou resposta incompleta a cada uma das três questões previstas no caput do art. 4º;

V – um ponto para cada ação no caso de não comunicação dos respectivos resultados, conforme o disposto no caput do art. 5º.

Art. 7º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 1º de dezembro de 2017.

Deputado Rogério Correia

1º-Secretário

Cristiano Felix dos Santos Silva

Diretor-Geral