Ordem de Serviço nº 4, de 13/12/2019

Texto Original

Regulamenta o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.719, de 22 de outubro de 2019, que dispõe sobre a conversão em espécie das férias-prêmio para quitação, total ou parcial, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, nos termos da Emenda à Constituição nº 98, de 17 de dezembro de 2018.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.719, de 22 de outubro de 2019, dispõe sobre a conversão em espécie de férias-prêmio para quitação, total ou parcial, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, nos termos da Emenda à Constituição nº 98, de 17 de dezembro de 2018;

considerando que o art. 2º dessa deliberação dispõe que a conversão em espécie das férias-prêmio terá início em 2020 e será realizada de modo escalonado pelo período de cinco anos, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio e garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido;

considerando que os agentes financeiros credores dos financiamentos habitacionais possuem critérios distintos para a quitação parcial ou total antecipada;

considerando, por fim, a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o pagamento dessa despesa conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa;

RESOLVEM:

Art. 1º – Observada a disponibilidade financeira e orçamentária da Assembleia Legislativa, será realizada em duas etapas a conversão em espécie de férias-prêmio para quitação, total ou parcial, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.719, de 22 de outubro de 2019, mediante requerimentos limitados ao saldo de férias-prêmio conversíveis em espécie e ao saldo devedor do financiamento.

§ 1º – Para cada etapa da conversão em espécie das férias-prêmio, o servidor deverá protocolar na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – requerimento acompanhado de declaração do agente financeiro credor em que conste o saldo devedor atualizado até o mês do respectivo requerimento.

§ 2º – Os pagamentos referentes aos valores resultantes das duas etapas da conversão em espécie das férias-prêmio serão de:

I – 80% (oitenta por cento) do valor total requerido, no primeiro pagamento; e

II – 20% (vinte por cento) do valor total requerido, em um dos quatro anos subsequentes ao do pagamento a que se refere o inciso I, observado o disposto no § 3º.

§ 3º – O pagamento a que se refere o inciso II do § 2º fica:

I – condicionado à existência de saldo suficiente de férias-prêmio a serem convertidas; e

II – limitado ao valor do saldo devedor do financiamento na hipótese em que seja inferior a 20% (vinte por cento).

§ 4º – Poderá ser exigida do servidor a apresentação, na véspera do processamento dos pagamentos a que se referem os incisos I e II do § 2º, de segunda declaração do agente financeiro credor contendo o saldo devedor atualizado.

§ 5º – O servidor que não apresentar o segundo requerimento de conversão de férias-prêmio em espécie em um dos quatro anos subsequentes ao do primeiro pagamento perde o direito de requerer a conversão em espécie das férias-prêmio para a quitação, total ou parcial, do mesmo imóvel.

Art. 2º – O saldo das férias-prêmio a ser utilizado para a conversão em espécie será computado em dias, sendo considerada a remuneração integral do servidor nos meses dos protocolos de requerimento do primeiro e do segundo pagamentos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 1º, excluindo-se a remuneração decorrente de eventual substituição de titular de órgão a que se referem os incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

§ 1º – Caso ocorra, após a conversão em espécie das férias-prêmio, acréscimo à remuneração do servidor, considerada nos termos do disposto no caput, em virtude de efeitos retroativos decorrentes de adicionais por tempo de serviço, de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa e do desenvolvimento na carreira a que se refere a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, o valor desse acréscimo será convertido em dias de férias-prêmio, os quais serão repostos em favor do servidor.

§ 2º – Quando o resultado da conversão em dias a que se refere o § 1º for número fracionário:

a) será considerado o algarismo da ordem dos inteiros imediatamente superior se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco; e

b) o algarismo da ordem dos décimos será desprezado se for inferior a cinco.

Art. 3º – Para fins de quitação total ou parcial do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, a Assembleia Legislativa efetuará o respectivo pagamento no mesmo valor resultante da conversão de férias-prêmio em espécie, conforme o primeiro ou o segundo requerimentos, por meio de:

I – crédito em conta do agente financeiro credor;

II – autorização para o banco credor debitar o valor da conta-corrente da Assembleia Legislativa no limite da conversão de férias-prêmio em espécie;

III – pagamento de boleto bancário emitido pelo agente financeiro credor em nome do servidor mutuário; ou

IV – outras formas de pagamento, desde que o valor seja transferido ao agente financeiro credor.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, o servidor apresentará o boleto à Caop, acompanhado do requerimento de seu pagamento, até o vigésimo dia do mês subsequente ao dos requerimentos dos pagamentos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 1º, sob pena de tornar sem efeito a respectiva conversão.

Art. 4º – Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 3º ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar, titular de cargo efetivo em outro órgão ou entidade da administração pública e colocado à disposição da Assembleia Legislativa, em relação ao direito de conversão em espécie dos períodos de férias-prêmio adquiridos até 29 de fevereiro de 2004 para quitação, total ou parcial, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, observado:

I – o cômputo dos períodos de férias-prêmio adquiridos até a data a que se refere o caput e não usufruídos decorrentes exclusivamente de tempo de serviço prestado na Assembleia Legislativa;

II – o cômputo em dias da conversão em espécie do saldo das férias-prêmio, considerada a média aritmética das remunerações do servidor nos últimos trezentos e sessenta e cinco dias antecedentes aos meses dos protocolos de requerimento do primeiro e do segundo pagamentos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 1º, bem como a aplicação do percentual de adicional por tempo de serviço, quando for o caso, a que faça jus o servidor no mês de requerimento de cada etapa prevista no § 1º do art. 1º;

III – caso ocorra, após a conversão em espécie das férias-prêmio, acréscimo à remuneração do servidor, considerada nos termos do disposto no inciso II, em virtude de efeitos retroativos decorrentes de adicionais por tempo de serviço ou de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa, o valor desse acréscimo será convertido em dias de férias-prêmio, os quais serão repostos em favor do servidor;

IV – quando o resultado da conversão em dias a que se refere o inciso III for número fracionário, aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 2º.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 13 de dezembro de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.