Ordem de Serviço nº 3, de 11/03/2024
Texto Original
Estabelece procedimentos relativos à constituição e ao funcionamento de frente parlamentar, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.832, de 21 de dezembro de 2023.
O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar procedimentos complementares relativos à constituição e ao funcionamento de frentes parlamentares, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.832, de 21 de dezembro de 2023;
RESOLVEM:
Art. 1º – A constituição e o funcionamento de frente parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa, observarão, além dos requisitos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.832, de 21 de dezembro de 2023, os procedimentos complementares estabelecidos nesta ordem de serviço.
Art. 2º – O reconhecimento pela Assembleia Legislativa de frente parlamentar constituída antes da vigência da Deliberação da Mesa nº 2.832, de 2023, dependerá do envio de comunicação à Mesa da Assembleia e do cumprimento das demais condições estabelecidas no art. 2º dessa deliberação.
§ 1º – Na comunicação a que se refere o caput, deverá ser indicado o deputado responsável pela interlocução da frente parlamentar com os órgãos da Assembleia Legislativa, mediante assinatura de qualquer número de seus membros.
§ 2º – Na hipótese de frente parlamentar preexistente com menos de dezesseis membros, a comunicação a que se refere o caput deverá conter as assinaturas dos deputados que complementem o número mínimo exigido.
Art. 3º – Alterações na composição ou no funcionamento de frente parlamentar deverão ser comunicadas à Mesa da Assembleia, nos casos de:
I – ingresso ou desligamento de seus membros;
II – substituição do deputado responsável pela interlocução da frente parlamentar com os órgãos da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput, a comunicação deverá ser assinada pela maioria dos membros da frente parlamentar ou pelo deputado responsável, se ele optar por seu desligamento da função de interlocução.
Art. 4º – Será considerada extinta a frente parlamentar que não cumprir os procedimentos previstos:
I – no art. 2º desta ordem de serviço, no caso de frente parlamentar constituída antes da vigência da Deliberação da Mesa nº 2.832, de 2023;
II – no inciso II do caput do art. 3º desta ordem de serviço, no caso de alterações que impliquem o não provimento da função de deputado responsável pela interlocução da frente parlamentar com os órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 5º – Poderá ser constituída nova frente parlamentar, na mesma legislatura, para tratar de tema objeto de frente parlamentar extinta nos termos do art. 4º desta ordem de serviço, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.832, de 2023.
Art. 6° – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, 11 de março de 2024.
Tadeu Martins Leite, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário.