ORDEM DE SERVIÇO nº 3, de 30/08/2012

Texto Original

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupo de trabalho no âmbito da Assembleia Legislativa.

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de estabelecer normas relativas à constituição e ao funcionamento de grupo de trabalho e de padronizar a forma de apresentação dos relatórios de conclusão das atividades;

RESOLVEM:

Art. 1º – A constituição de grupo de trabalho no âmbito da área administrativa a que se refere o § 2º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, é de competência do Presidente, do 1º-Secretário e do Diretor--Geral da Assembleia Legislativa, mediante edição de portaria, nos termos do inciso V do § 2º do art. 1º da Ordem de Serviço nº 7, de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único – A portaria a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser editada, respeitada a competência de cada um dos signatários, isoladamente ou em conjunto, conforme a finalidade, a natureza e a complexidade dos trabalhos.

Art. 2º – Na portaria a que se refere o art. 1º desta ordem de serviço serão indicados:

I – a motivação da constituição do grupo de trabalho;

II – a finalidade e o objetivo dos trabalhos, com a definição das competências e atribuições básicas do grupo, observado o disposto no art. 3º desta ordem de serviço;

III – os servidores que comporão o grupo de trabalho;

IV – o coordenador do grupo e o secretário dos trabalhos;

V – o prazo de conclusão das atividades.

§ 1º – Na designação dos servidores a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, serão observados, quando necessário, a especialidade do cargo e o órgão de lotação.

§ 2º – Conforme a natureza e a complexidade dos trabalhos, poderão ser indicados subgrupos para a realização das atividades.

§ 3º – A participação do servidor em grupo de trabalho será considerada aprimoramento profissional para fins de cumprimento dos requisitos da carreira, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, e ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas atividades no respectivo órgão de lotação.

Art. 3º – O grupo de trabalho tem por finalidade:

I – elaboração de proposta de organização, estruturação e melhoria de serviços de órgão da Secretaria da Assembleia Legislativa;

II – estudo, elaboração e proposta de atos normativos e rotinas ou procedimentos administrativos;

III – estudo, elaboração e proposta de estatutos e regimentos;

IV – realização de atividades administrativas, como a elaboração do relatório anual de atividades da Assembleia Legislativa, os inventários relativos ao encerramento do exercício financeiro e a supervisão da eliminação de documentos sob a guarda de órgão da Secretaria, em conformidade com as normas pertinentes;

V – levantamento e/ou revisão de direitos e/ou vantagens relativos a servidor;

VI – trabalhos relativos à preparação e à realização de concurso público;

VII – outras atribuições e serviços de competência da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O grupo de trabalho promoverá as reuniões necessárias à realização de suas atribuições e lavrará o registro em ata própria, devendo, ao final, produzir relatório conclusivo das atividades ou serviços realizados.

Art. 4º – Compete ao coordenador:

I – convocar os membros do grupo para as reuniões de trabalho;

II – abrir, conduzir e encerrar as reuniões;

III – propor a forma de trabalho e distribuir as atividades, coordenando a equipe;

IV – convidar servidores para participar de reunião, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para o alcance dos objetivos do grupo;

V – solicitar aos titulares de órgão da Assembleia Legislativa informações e diligências, quando necessário aos trabalhos do grupo;

VI – estabelecer comunicação e intercâmbio de informações com representantes de órgão, empresa ou entidade, quando necessário ao aprimoramento dos trabalhos do grupo;

VII – solicitar ao Diretor-Geral providências relativas à realização de estudos, laudos e pareceres atinentes ao objeto de trabalho do grupo, quando necessário;

VIII – prestar informações às autoridades responsáveis pela constituição do grupo, quando solicitadas;

IX – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de sua função e ao funcionamento do grupo; e

X – apresentar o relatório conclusivo a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta ordem de serviço.

Art. 5º – Compete ao secretário:

I – agendar e preparar as reuniões, antecipadamente, inclusive com remessa de material aos membros do grupo;

II – auxiliar o coordenador na condução das reuniões e no controle do prazo para a conclusão dos trabalhos;

III – manter organizado o acervo de material de trabalho do grupo;

IV – anotar os pontos relevantes das reuniões e lavrar as respectivas atas; e

V – praticar os demais atos necessários à realização das reuniões.

Art. 6º – Compete aos membros do grupo:

I – participar das reuniões, debatendo e sugerindo medidas para o implemento dos trabalhos e deliberando sobre as matérias em exame;

II – realizar estudos, apresentar proposições, requerer esclarecimentos úteis à apreciação de matéria em exame, elaborar documentos que subsidiem as decisões a serem tomadas e desempenhar outras tarefas necessárias à consecução dos objetivos do grupo.

Art. 7º – O relatório a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta ordem de serviço será encaminhado à Diretoria-Geral com a indicação das atividades realizadas e das conclusões do grupo, acompanhado, quando for o caso, de proposta de realização de trabalho, execução de serviço ou minuta de ato normativo.

Parágrafo único – O relatório será acompanhado de folha de rosto, no qual o coordenador:

I – informará os nomes e matrículas dos servidores componentes do grupo; e

II – atestará a participação dos servidores.

Art. 8º – O relatório conclusivo dos trabalhos será submetido à apreciação das autoridades responsáveis pela constituição do grupo, conforme disposto no art. 1º desta ordem de serviço.

Art. 9º – Aprovado o relatório, a Diretoria-Geral o encaminhará à Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização – GPN –, para a adoção das seguintes providências:

I – encaminhamento de cópia da folha de rosto a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta ordem de serviço à Gerência de Registros Funcionais, para fins de lançamento dos créditos relativos ao requisito aprimoramento profissional nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008;

II – encaminhamento de cópia do relatório, preferencialmente em meio magnético, aos setores solicitantes das atividades ou serviços realizados pelo grupo de trabalho, aos responsáveis pelas ações a serem implementadas e aos envolvidos nas atividades, quando for o caso; e

III – arquivamento da via original do relatório conclusivo dos trabalhos.

Art. 10 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 11 – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 30 de agosto de 2012.

Deputado Dinis Pinheiro

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º-Secretário

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral