ORDEM DE SERVIÇO nº 3, de 24/06/2009 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece procedimentos para a identificação da situação de dependência de filho de beneficiário titular da assistência complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde para fins de aprimorar o processo de emissão das carteiras.

O 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando que, nos termos do art. 17, IV, e do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, o filho solteiro maior de 21 anos e menor de 24 que frequente curso de graduação pode ser inscrito como dependente do beneficiário titular na assistência complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde, mediante contribuição fixada de acordo com o padrão de vencimentos do titular;

Considerando que, conforme previsto no § 3º do art. 17 da deliberação em referência, o filho solteiro maior de 21 anos e menor de 24 que não frequente curso de graduação também pode ser inscrito na mesma assistência complementar, desde que o beneficiário titular custeie integralmente o valor da mensalidade; e

Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer procedimentos para a identificação do filho maior em situação ou não de dependência, para, com isso, imprimir mais eficácia e funcionalidade ao processo de emissão das carteiras do plano de saúde, evitando desperdício e diminuindo custos;

RESOLVEM:

Art. 1º – Para fins de identificar a situação de dependência de filho solteiro de beneficiário titular da assistência complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde, a Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, um mês antes do dia de aniversário de 21 anos do filho, formulará consulta ao beneficiário titular, preferencialmente por meio do correio eletrônico, na forma constante no Anexo desta ordem de serviço.

Parágrafo único – Semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, até a data em que o filho complete 24 anos, a GPE renovará a consulta a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º – Na hipótese de o filho solteiro maior de 21 anos e menor de 24 anos frequentar curso de graduação, o beneficiário titular deverá encaminhar à GPE, por meio da Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, a seguinte documentação:

I – comprovante de matrícula emitido pela faculdade, preferencialmente em papel timbrado, ou com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a declaração, informando o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

II – comprovante de inscrição da faculdade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet.

Parágrafo único – Na ausência da comprovação prevista neste artigo e de solicitação expressa do titular para exclusão do filho no plano de saúde contratado pela Assembleia Legislativa:

I – o filho permanecerá, por três meses, a partir do mês de seu aniversário de 21 anos ou do primeiro dia de cada semestre, conforme o caso, na assistência complementar prestada pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Fundhab –, mas ao custo integral do valor da mensalidade do plano de saúde; e

II – ao término do prazo dos três meses, o filho será incluído na assistência complementar prestada pela Assembleia Legislativa prevista no § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, mediante o desconto do valor integral da mensalidade na folha de pagamento do beneficiário titular.

Art. 3º – A GPE poderá solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de identificar a situação de dependência do filho maior de 21 anos e menor de 24 anos de beneficiário titular da assistência complementar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde.

Art. 4º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em 24 de junho de 2009.

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Ordem de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2009)

CONSULTA PARA IDENTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHO SOLTEIRO

MAIOR DE 21 ANOS, MENOR DE 24 ANOS

Este formulário deverá ser devolvido à GPE, por meio da Caop, acompanhado da documentação solicitada, se for o caso, até o dia ___/___/___.

Beneficiário titular:

Matrícula:

Nos termos da Ordem de Serviço nº3, de 24 de junho de 2009, solicitamos informar à GPE se o/a seu/sua filho/a ____________________________________________________ frequenta curso de graduação ________________(sim) ou _______________ (não).

Na hipótese de o filho supracitado frequentar curso de graduação, deverão ser encaminhados à GPE, por meio da Caop, os seguintes documentos:

1) comprovante de matrícula emitido pela faculdade, preferencialmente em papel timbrado, ou com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a declaração, informando o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento; e

2) comprovante de inscrição da faculdade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet.

Fique o beneficiário titular ciente de que, na hipótese de o filho solteiro maior de 21 anos e menor de 24 anos não frequentar curso de graduação ou da não comprovação de sua dependência à GPE no prazo acima indicado, ele continuará incluído na assistência complementar; porém, ao custo integral do valor da mensalidade do plano de saúde, na forma prevista no § 3º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003.

Belo Horizonte, __________ de __________________________ de 20_____.

_____________________________________________________

Assinatura do beneficiário titular