ORDEM DE SERVIÇO nº 28, de 30/07/1997 (REVOGADA)
Texto Original
O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Decisão da Mesa de 25 de junho de 1997, determinam a adoção e a observância dos seguintes procedimentos para sistematização da jornada especial a partir de 01.08.97:
1 – A convocação de servidor para cumprimento da jornada especial de que trata o art. 8º da Resolução 5.130, de 04 de maio de 1993, observará os critérios e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Ordem de Serviço, observado, no que couber, o disposto no Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 1.462, de 02 de julho de 1997, e na Decisão da Mesa de 23 de agosto de 1995.
1.1 – Os quantitativos contidos no Anexo II desta Ordem de Serviço serão gradativamente ajustados, devendo ser alcançada redução global de, no mínimo 20%, até o final da presente Legislatura.
2 – A jornada especial terá a duração vinculada à necessidade do serviço e poderá, a critério do titular da área, indicar o dimensionamento temporal da tarefa quando da respectiva convocação.
3 – O cumprimento da jornada especial será aferido mediante registro individual no sistema magnético de freqüência, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 1.080, de 27 de setembro de 1994, com a alteração da Deliberação da Mesa nº 1.351, de 06 de novembro de 1996.
4 – A soma do padrão do servidor com a retribuição decorrente do cumprimento de jornada especial não ultrapassará o último índice da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 1.273, de 06 de dezembro de 1995.
5 – Semestralmente o titular das áreas e unidades constantes do Anexo II, desta Ordem de Serviço, promoverá a reavaliação das jornadas especiais, tomando como base os fatores a que se referem os Anexos I e II, da Deliberação da Mesa nº 1.317/96, observado o disposto no art. 17, da Resolução 5.086/90 c/c art. 249 e seguintes da Resolução 800/67.
6 – A Diretoria-Adjunta Administrativa responsabilizar-se-á pelo controle e registro dos pontos a que se refere o Anexo II e disponibilizará para cada área o quantitativo dos pontos utilizados.
7 – As seleções específicas para preenchimento de funções gratificadas, cujos editais tenham sido publicados até a data desta Ordem de Serviço, poderão ser utilizadas para indicação de servidor para cumprimento de jornada especial, feitas as devidas adaptações e observados os requisitos específicos.
Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 30 de julho de 1997.
Romeu Queiroz – Presidente
Elmo Braz – 1º-Secretário
Dalmir de Jesus – Diretor-Geral
Anexo I, da Ordem de Serviço nº 28/97
ITEM |
COMPLEXIDADE |
GRAU |
PONTOS |
REQUISITOS |
|
GRUPO I (1 Hora) |
GRUPO II (2 horas) |
||||
I |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes aos cargos/funções de Agente de Apoio de Execução. |
1a |
1,41 |
2,83 |
|
II |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes ao cargo/função de Oficial de Apoio ou de Execução |
4b |
2,30 |
4,61 |
-2º grau completo ou registro no órgão de classe para o exercício da profissão desse nível de escolaridade. |
III |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes ao cargo/função de Técnico de Apoio ou de Execução ou de Procurador |
8c |
4,34 |
8,69 |
-3º grau completo. |
IV |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de Inspetoria na Área de orientação e Segurança |
5c |
2,80 |
5,60 |
-2º grau completo. -ocupante do cargo de Oficial de Apoio ou de Execução. |
V |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de auditoria na área médica. |
11b |
6,67 |
13,35 |
- Conclusão do curso superior de Medicina e inscrição no CRM - pertencer ao BDS |
VI |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de supervisão de equipe de nível de execução ou de assessoramento nível I. |
11b |
6,67 |
13,35 |
-2º grau completo. - pertencer ao BDS - aprovação em seleção específica ou no Ciclo Básico de Formação Permanente de que trata o item I; § 1º do art. 6º, da Deliberação da Mesa nº 1333/96. - efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 3 anos |
VII |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefa de supervisão de equipe em nível intermediário ou de assessoramento nível II. |
12c |
8,50 |
17,00 |
-3º grau completo. -pertencer ao BDS. -aprovação em seleção específica ou na etapa obrigatória de estudos temáticos de que trata o item II, art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1333/96. -efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos. -ter executado, pelo período mínimo de 2 anos, as tarefas inerentes à jornada de que trata o item anterior. |
VIII |
Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de coordenação de equipes de nível superior ou de assessoramento nível III. |
13b |
9,93 |
19,87 |
-3º grau completo -pertencer ao BDS -aprovação em seleção específica ou na conclusão do programa de que tratam os itens I e II, art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1333/96. -efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos -ter executado, pelo período mínimo de 2 anos, as tarefas inerentes à jornada de que trata o item anterior. |
Anexo II, da Ordem de Serviço nº 28/97
Nº de pontos correspondente às atuais funções gerenciais com perspectivas de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) até o final desta Legislatura.