ORDEM DE SERVIÇO nº 28, de 30/07/1997 (REVOGADA)

Texto Original

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Decisão da Mesa de 25 de junho de 1997, determinam a adoção e a observância dos seguintes procedimentos para sistematização da jornada especial a partir de 01.08.97:

1 – A convocação de servidor para cumprimento da jornada especial de que trata o art. 8º da Resolução 5.130, de 04 de maio de 1993, observará os critérios e quantitativos constantes dos Anexos I e II desta Ordem de Serviço, observado, no que couber, o disposto no Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 1.462, de 02 de julho de 1997, e na Decisão da Mesa de 23 de agosto de 1995.

1.1 – Os quantitativos contidos no Anexo II desta Ordem de Serviço serão gradativamente ajustados, devendo ser alcançada redução global de, no mínimo 20%, até o final da presente Legislatura.

2 – A jornada especial terá a duração vinculada à necessidade do serviço e poderá, a critério do titular da área, indicar o dimensionamento temporal da tarefa quando da respectiva convocação.

3 – O cumprimento da jornada especial será aferido mediante registro individual no sistema magnético de freqüência, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 1.080, de 27 de setembro de 1994, com a alteração da Deliberação da Mesa nº 1.351, de 06 de novembro de 1996.

4 – A soma do padrão do servidor com a retribuição decorrente do cumprimento de jornada especial não ultrapassará o último índice da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o Anexo Único da Deliberação da Mesa nº 1.273, de 06 de dezembro de 1995.

5 – Semestralmente o titular das áreas e unidades constantes do Anexo II, desta Ordem de Serviço, promoverá a reavaliação das jornadas especiais, tomando como base os fatores a que se referem os Anexos I e II, da Deliberação da Mesa nº 1.317/96, observado o disposto no art. 17, da Resolução 5.086/90 c/c art. 249 e seguintes da Resolução 800/67.

6 – A Diretoria-Adjunta Administrativa responsabilizar-se-á pelo controle e registro dos pontos a que se refere o Anexo II e disponibilizará para cada área o quantitativo dos pontos utilizados.

7 – As seleções específicas para preenchimento de funções gratificadas, cujos editais tenham sido publicados até a data desta Ordem de Serviço, poderão ser utilizadas para indicação de servidor para cumprimento de jornada especial, feitas as devidas adaptações e observados os requisitos específicos.

Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 30 de julho de 1997.

Romeu Queiroz – Presidente

Elmo Braz – 1º-Secretário

Dalmir de Jesus – Diretor-Geral

Anexo I, da Ordem de Serviço nº 28/97

ITEM

COMPLEXIDADE

GRAU

PONTOS

REQUISITOS

GRUPO I

(1 Hora)

GRUPO II

(2 horas)

I

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes aos cargos/funções de Agente de Apoio de Execução.

1a

1,41

2,83

II

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes ao cargo/função de Oficial de Apoio ou de Execução

4b

2,30

4,61

-2º grau completo ou registro no órgão de classe para o exercício da profissão desse nível de escolaridade.

III

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas inerentes ao cargo/função de Técnico de Apoio ou de Execução ou de Procurador

8c

4,34

8,69

-3º grau completo.

IV

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de Inspetoria na Área de orientação e Segurança

5c

2,80

5,60

-2º grau completo.

-ocupante do cargo de Oficial de Apoio ou de Execução.

V

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de auditoria na área médica.

11b

6,67

13,35

- Conclusão do curso superior de Medicina e inscrição no CRM

- pertencer ao BDS

VI

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de supervisão de equipe de nível de execução ou de assessoramento nível I.

11b

6,67

13,35

-2º grau completo.

- pertencer ao BDS

- aprovação em seleção específica ou no Ciclo Básico de Formação Permanente de que trata o item I; § 1º do art. 6º, da Deliberação da Mesa nº 1333/96.

- efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 3 anos

VII

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefa de supervisão de equipe em nível intermediário ou de assessoramento nível II.

12c

8,50

17,00

-3º grau completo.

-pertencer ao BDS.

-aprovação em seleção específica ou na etapa obrigatória de estudos temáticos de que trata o item II, art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1333/96.

-efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos.

-ter executado, pelo período mínimo de 2 anos, as tarefas inerentes à jornada de que trata o item anterior.

VIII

Prorrogação da jornada ordinária para execução de tarefas de coordenação de equipes de nível superior ou de assessoramento nível III.

13b

9,93

19,87

-3º grau completo

-pertencer ao BDS

-aprovação em seleção específica ou na conclusão do programa de que tratam os itens I e II, art. 6º da Deliberação da Mesa nº 1333/96.

-efetivo exercício na Secretaria da Assembléia há pelo menos 4 anos

-ter executado, pelo período mínimo de 2 anos, as tarefas inerentes à jornada de que trata o item anterior.

Anexo II, da Ordem de Serviço nº 28/97

Nº de pontos correspondente às atuais funções gerenciais com perspectivas de redução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) até o final desta Legislatura.