Ordem de Serviço nº 2, de 04/03/2024

Texto Original

Define procedimentos para a contratação direta simplificada de profissional externo para execução das atividades de ensino e pesquisa, prevista na Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014.

O diretor-geral, no uso da atribuição prevista no art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014,

considerando o baixo valor e a baixa complexidade das contratações de profissionais externos para execução das atividades de ensino e pesquisa da Escola do Legislativo – ELE –, prevista na Deliberação da Mesa nº 2.594, de 2014, e

considerando que essas características motivaram a dispensa da análise jurídica da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.828, de 21 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º – A contratação direta simplificada de profissional externo para execução das atividades de ensino e pesquisa da Escola do Legislativo – ELE –, prevista na Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014, será realizada por meio eletrônico e observará o disposto nesta ordem de serviço.

Art. 2º – A fase preparatória da contratação de que trata esta ordem de serviço será realizada por:

I – termo de referência padronizado, providenciado, conforme o caso, pela Gerência de Educação para Cidadania ou pela Gerência de Educação Legislativa, vinculadas à ELE;

II – pesquisa de preços, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; e

III – registro do pedido de compra e do mapa de preços no Portal de Compras do Estado.

§ 1º – A pesquisa de preços ficará dispensada quando o valor da contratação observar a tabela do Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 2014.

§ 2º – Se o valor da contratação for superior ao da tabela do Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 2014, o profissional deverá comprovar, previamente à sua contratação, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza.

§ 3º – Para a comprovação a que se refere o § 2º, o profissional deverá apresentar recibos ou notas fiscais emitidas para outros contratantes com, no máximo, um ano de antecedência da data de contratação pela Assembleia Legislativa ou demonstrar, por outro meio idôneo, que o preço está em conformidade com o mercado.

§ 4º – O pedido de compra será aprovado pela Gerência de Compras, vinculada à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP.

Art. 3º – A fase de seleção será realizada pela ELE, que a oficializará com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – comprovação de que o profissional preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

II – parecer técnico da área demandante da atividade, contendo a razão da escolha do profissional e a análise do cumprimento dos requisitos exigidos;

III – termo de compromisso padronizado pela Assembleia Legislativa e assinado pelo profissional a ser contratado;

IV – autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 2014, e ordenação de despesas.

§ 1º – As habilitações fiscal e social serão aferidas por meio da verificação dos seguintes requisitos:

I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – regularidade perante a Fazenda Pública Federal;

III – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – que demonstre cumprimento dos encargos sociais pela pessoa jurídica.

§ 2º – Ficam dispensadas as habilitações trabalhista e econômico-financeira nas contratações de que trata esta ordem de serviço.

Art. 4º – A fase contratual terá início com a emissão da nota de empenho ou de outro instrumento de contratação hábil.

Art. 5º – O gestor dos contratos de que trata esta ordem de serviço será o titular da ELE, e será designado como fiscal do contrato, conforme o caso, o titular da Gerência de Educação para Cidadania ou o da Gerência de Educação Legislativa da ELE.

Art. 6º – O recebimento dos serviços será realizado em duas etapas, por meio do preenchimento dos termos de recebimento provisório e definitivo.

Art. 7º – Havendo contratação de serviço prestado por contribuinte individual, a ELE solicitará ao profissional as informações previstas no inciso III do caput do art. 1º da Ordem de Serviço da Diretoria-Geral – DGE – nº 8, de 14 de dezembro de 2023, para fins de recebimento definitivo e pagamento.

Art. 8º – Fica dispensada a elaboração do plano de fiscalização, do histórico de gerenciamento e do relatório sobre a execução contratual previstos, respectivamente, nos incisos III, V e IX do caput do art. 45 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023.

Art. 9º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 4 de março de 2024.

Cristiano Felix dos Santos Silva, diretor-geral.