Ordem de Serviço nº 2, de 10/06/2020

Texto Original

Estabelece procedimentos para a implantação da sistemática de apuração de frequência de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que a Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, instituiu nova sistemática de apuração de frequência e de controle de atividades do servidor ocupante do cargo em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar;

considerando ser essencial a atualização dos dados cadastrais desse servidor para implantação da nova sistemática de apuração de frequência;

considerando, por fim, a necessidade de um período para adaptação desse servidor às novas regras e procedimentos de controle de frequência,

RESOLVEM:

Art. 1º – Para fins de implantação da sistemática de apuração de frequência prevista no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 29 de abril de 2020, será realizada a atualização do cadastro do servidor ocupante do cargo em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar.

Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, serão realizados, entre outros procedimentos:

I – atualização de informações sobre o endereço residencial, o número de telefone celular e o e-mail pessoal utilizado exclusivamente pelo servidor;

II – definição de e-mail institucional da Assembleia Legislativa;

III – declaração do servidor dando ciência do teor da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, inclusive no que se refere ao desconto em sua remuneração por falta e à suspensão de pagamento previstos, respectivamente, nos §§ 3º e 7º do art. 2º dessa deliberação.

§ 1º – É responsabilidade do servidor manter atualizados seus dados cadastrais para possibilitar o recebimento de comunicações realizadas pela Assembleia Legislativa relativas à apuração de frequência.

§ 2º – A atualização do cadastro será realizada exclusivamente por meio da intranet.

§ 3º – O servidor designado pelo titular do órgão de sua lotação para apuração de sua frequência na forma prevista no § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, realizará sua identificação biométrica, caso ainda não o tenha feito, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

Art. 3º – O servidor será comunicado, pelo e-mail institucional a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, no primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de suas atividades, sobre a abertura do sistema informatizado, para proceder à:

I – aposição dos códigos de ocorrência a que se refere o § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, no período entre o primeiro e o quinto dia do mês;

II – prestação de informações por meio do relatório de atividades a que se refere o § 5º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, no período entre o primeiro e o décimo dia do mês;

§ 1º – Os prazos previstos nos incisos I e II do caput serão prorrogados em cinco dias, caso o servidor deixe de realizar as respectivas obrigações.

§ 2º – Nos quatro primeiros meses contados da implantação da nova sistemática, os prazos prorrogados na forma prevista no § 1º poderão, em caráter excepcional e impreterível, ser prorrogados por mais cinco dias, caso o servidor deixe de realizar o disposto no caput.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se a partir do mês subsequente ao do término da vigência do § 2º do art. 6º-F da Deliberação da Mesa nº 2.733, de 13 de março de 2020, observado o disposto no art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020.

Art. 4º – A ausência de aposição dos códigos de ocorrência ou de prestação de informações, na forma do disposto no caput e no § 1º do art. 3º, ensejará, conforme o caso, o registro de falta ou a suspensão do pagamento da remuneração do servidor, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020.

§ 1º – O pagamento da remuneração que esteja suspenso em razão do descumprimento do disposto no caput, ocorrerá, a partir da regularização da entrega do relatório de atividades:

I – no décimo dia do mês, caso a regularização ocorra até o quinto dia do mesmo mês;

II – no vigésimo dia do mês, caso a regularização da entrega de relatórios com prazo vencido em meses anteriores ocorra até o décimo quinto dia do mesmo mês.

§ 2º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no décimo dia ou no vigésimo dia a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 1º, o depósito será efetuado na conta do servidor no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º – Na hipótese de ausência de aposição de códigos de ocorrência na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, o servidor poderá solicitar o respectivo registro no sistema informatizado até o décimo quinto dia do mês de recebimento do contracheque em que tenha ocorrido o desconto em sua remuneração.

§ 4º – O servidor exonerado ficará dispensado, conforme o caso, da aposição de códigos ou da apresentação do relatório de atividades relativos ao mês de sua exoneração, a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 5º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 5º – Na hipótese de servidor exonerado com pendências na entrega de relatórios de atividades relativos a meses anteriores ao de sua exoneração, o acerto de exoneração ficará suspenso até que o servidor proceda à sua regularização, podendo, para esse fim, apresentar relatório de atividades dos meses pendentes de forma consolidada.

§ 6º – Na hipótese de servidor exonerado que seja novamente nomeado e empossado no mesmo mês, permanece a obrigação, relativa ao período de atividades, de aposição de códigos ou apresentação do relatório de atividades a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 5º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020.

§ 7º – Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.742, de 2020, nos quatro primeiros meses contados da implantação da nova sistemática.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 10 de junho de 2020.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.