Ordem de Serviço nº 2, de 24/05/2019

Texto Original

Regulamenta a contratação de espaço compartilhado de trabalho para o estabelecimento de escritório de representação político-parlamentar e a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital para a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, nos termos do disposto na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

considerando que a alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, considera indenizáveis a locação de imóvel, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, e as despesas a ele concernentes, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;

considerando que o compartilhamento de espaço para o estabelecimento de escritório de representação político-parlamentar contribui para a racionalização de gastos com esse grupo de despesas, ao permitir que elas sejam divididas, seja por meio da celebração de contrato direto de compartilhamento com outros deputados e senadores, seja mediante a adesão a contrato de prestação de serviços na modalidade coworking;

considerando que o ambiente das mídias sociais digitais passou a permitir a divulgação das ações parlamentares de forma mais ágil, além de proporcionar espaço para que os deputados possam medir as expectativas e as necessidades de seu eleitorado e dele obter retorno sobre suas ações, por meio da interação com o público;

considerando que o § 3º-A do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, autoriza a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar mediante a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, tais como aplicativos, licenças, softwares, impulsionamento de publicações nas mídias sociais e otimização de mecanismos de busca da internet;

considerando a crescente substituição da nota fiscal em papel pela nota fiscal eletrônica, bem como a aquisição de bens por meio de comércio eletrônico a que se refere o Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013;

considerando, por fim, a necessidade de estabelecer normas relativas à aquisição desses serviços e ferramentas e à aplicação da verba indenizatória,

RESOLVEM:

Art. 1º – O compartilhamento de espaço para o estabelecimento do escritório de representação político-parlamentar a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, poderá ser feito no Estado de Minas Gerais mediante celebração de contrato de compartilhamento de escritório com outros parlamentares ou contrato de adesão com empresa prestadora de serviço de escritório compartilhado na modalidade coworking.

Art. 2º – Para fins de comprovação das despesas realizadas nos termos do art. 1º, além da apresentação das notas fiscais ou documentos equivalentes de quitação das despesas decorrentes do uso compartilhado de espaço físico, serão apresentados, conforme o caso:

I – na hipótese de compartilhamento de escritório com outros parlamentares, instrumento de contrato no qual estejam especificadas as despesas a serem compartilhadas e as respectivas proporções de participação no rateio;

II – na hipótese de contratação de empresa prestadora de serviço de escritório compartilhado na modalidade coworking, instrumento de contrato de adesão celebrado entre o deputado e a empresa prestadora do serviço.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso I, as despesas serão indenizadas conforme a proporção da participação do deputado no rateio.

Art. 3º – A divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar realizada mediante a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, nos termos do disposto no § 3º-A do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, poderá ser feita por meio de:

I – plataformas de mídias sociais;

II – hospedagem de página do deputado na internet em provedor localizado no Brasil;

III – mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo deputado, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário;

IV – blogs, mídias sociais e páginas na internet de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo deputado;

V – otimização de resultados em mecanismos de busca na internet;

VI – comunicação e publicidade prestados por agências;

VII – aquisição, locação ou licenciamento de software.

Parágrafo único – Na contratação de empresa prestadora dos serviços a que se refere o caput, serão observadas:

I – a vedação à contratação de empresa que tenha como sócio:

a) deputado;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de deputado;

c) servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

II – a assinatura, pelo deputado, da declaração constante no Anexo desta ordem de serviço.

Art. 4º – Fica vedada a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar com a utilização de recursos da verba indenizatória de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009:

I – em páginas na internet oficiais ou mantidas por órgãos da administração pública;

II – por meio de telemarketing;

III – por meio do uso de perfis falsos;

IV – por meio do emprego de dispositivos ou programas utilizados para distorcerem a repercussão do conteúdo;

V – que caracterize promoção pessoal do deputado, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – O deputado declarará, na forma do Anexo desta ordem de serviço, que as vedações previstas neste artigo são observadas.

Art. 5º – Para fins de comprovação das despesas realizadas nos termos do art. 3º, serão apresentados, conforme o caso:

I – nota ou cupom fiscal emitido:

a) em caso de contratação direta, pela empresa provedora da plataforma de mídia social, da otimização de buscas, da ferramenta, do produto ou do serviço de marketing digital; ou

b) pela agência de comunicação e publicidade;

II – fatura e respectivo comprovante do pagamento nos casos em que, por força de lei, o contratado estiver dispensado de emitir nota ou cupom fiscal, devendo a titularidade do cartão de crédito ser do próprio deputado, na hipótese de pagamento por esse meio;

III – documentos que comprovem a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar realizada mediante a aquisição de serviços e ferramentas de marketing digital, tais como:

a) relatório de resultados de impulsionamento de publicação ou de execução de plano de marketing digital, contendo informações como a descrição e o valor de cada serviço de divulgação, nos casos em que for emitido pela empresa contratada;

b) período de veiculação da divulgação impulsionada.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º, o deputado apresentará justificativa quanto à necessidade de aquisição, locação ou licenciamento de software.

Art. 6º – O carimbo ou a carta-recibo em papel timbrado da empresa, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, poderão ser substituídos por outros documentos ou outras formas que comprovem o pagamento.

Art. 7º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de abril de 2019.

Palácio da Inconfidência, 24 de maio de 2019.

Agostinho Patrus, presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário.

ANEXO

(a que se referem o inciso II do parágrafo único do art. 3º e o parágrafo único do art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 24 de maio de 2019)


DECLARAÇÃO


O deputado _________________________________________________ declara que contratou, nos termos da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 24 de maio de 2019, a empresa __________________________________________ para fins de divulgação das atividades e ações de seu mandato parlamentar por meio de:

( ) plataformas de mídias sociais;

( ) hospedagem de página do deputado na internet em provedor localizado no Brasil;

( ) mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo deputado, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário;

( ) blogs, mídias sociais e páginas na internet de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo deputado;

( ) otimização de resultados em mecanismos de busca na internet;

( ) comunicação e publicidade prestados por agências;

( ) aquisição, locação ou licenciamento de software.

Na hipótese de aquisição, locação ou licenciamento de software, o deputado apresenta a seguinte justificativa:

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________

Declara também que as pessoas previstas no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 2019, não integram os quadros societários da referida empresa.

Declara, ainda, que foram observadas as vedações previstas na referida ordem de serviço e na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

Declara, por fim, que os serviços foram prestados para a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar e que assume inteira responsabilidade pela veracidade, legalidade e autenticidade da documentação apresentada.

Assembleia Legislativa, _____ de __________________ de _______.

___________________________________

Deputado(a)