ORDEM DE SERVIÇO nº 2, de 22/06/2012

Texto Original

Estabelece procedimentos internos para a programação e a realização de viagem de servidor por meio da utilização de veículo de uso exclusivo da Assembleia Legislativa e define competências e deveres de órgãos e servidores participantes do processo.

O Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de programação e realização de viagens de servidores para participação ou assessoramento em atividades ou eventos realizados fora da sede da Assembleia Legislativa, na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou no interior do Estado, por meio da utilização de veículos de uso exclusivo da Assembleia Legislativa, e

considerando a importância de definir competências de cada um dos órgãos participantes do processo e do coordenador do veículo, de especificar deveres do motorista e do servidor em viagem e de estabelecer regras para a utilização dos veículos oficiais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° – A programação e a realização de viagem de servidor para participação ou assessoramento em atividades ou eventos realizados fora da sede da Assembleia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou no interior do Estado, por meio de veículos oficiais de uso exclusivo da Assembleia Legislativa, regem-se por esta ordem de serviço, observando-se, no que couber, as disposições da Ordem de Serviço n° 1, de 28 de abril de 2009.

Art. 2° – A Central de Viagens, subordinada à Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –, é a instância responsável por articular o planejamento e a organização das viagens dos servidores, a partir do recebimento das informações necessárias por parte do órgão responsável pelo evento fora da sede da Assembleia e dos demais órgãos cujos servidores sejam integrantes da equipe de viagem, observado o disposto no art. 6° desta ordem de serviço.

Art. 3° – Em cada veículo estará presente um coordenador, responsável pela interlocução entre a Central de Viagens, o motorista e os servidores ocupantes do veículo, escolhido conforme a seguinte ordem de precedência:

I – um servidor do órgão responsável pelo evento que motiva a viagem;

II – um servidor da Gerência de Relações Públicas; ou

III – um jornalista da Gerência-Geral de Imprensa e Divulgação – GID – ou um repórter da Gerência-Geral de Rádio e Televisão – GTV.

§ 1° – Na hipótese de haver no veículo mais de um servidor do mesmo órgão, a escolha do coordenador caberá ao titular do órgão de sua lotação.

§ 2° – A escolha do coordenador entre os servidores a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo será feita por meio de rodízio controlado pela Central de Viagens.

§ 3° – O coordenador do veículo poderá fazer uso do telefone corporativo que se encontra no veículo para se comunicar com a Central de Viagens, com a Gerência de Reprografia e Transportes ou com outro órgão da Assembleia Legislativa quando necessário.

Art. 4° – Cada veículo disporá de formulário de avaliação da viagem para registro de ocorrências relativas a transporte, hospedagem e demais condições da viagem, que será recolhido pelo coordenador, ao final da viagem, e entregue à Central de Viagens.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DE ÓRGÃOS E SERVIDORES PARTICIPANTES

Art. 5° – O órgão responsável pelo evento institucional que motiva a viagem fica responsável por repassar aos outros órgãos participantes e à Central de Viagens, com antecedência de no mínimo dez dias, as especificações sobre o local do evento e as informações necessárias à programação da viagem.

§ 1° – Cada um dos órgãos participantes das viagens fica responsável por:

I – informar à Central de Viagens, com antecedência de no mínimo sete dias, nome e telefone celular dos respectivos servidores que participarão da viagem;

II – manter atualizadas as listas de servidores segurados até o dia vinte e cinco de cada mês, a fim de garantir a validade do seguro a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2° – Os prazos a que se referem o “caput” e o inciso I do § 1° deste artigo referem-se à programação de eventos realizados fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 6° – Compete à Central de Viagens:

I – definir, em parceria com a Gerência de Reprografia e Transportes, as datas e os horários de saída e retorno, o tipo e a quantidade de veículos necessários para o deslocamento e atendimento da equipe de viagem, ocupação dos veículos e demais condições de transporte;

II – avaliar a possibilidade de utilização de outros meios de transporte e providenciá-los, quando necessário;

III – solicitar providências para hospedagem da equipe, quando necessário;

IV – consolidar e repassar informações sobre a viagem para os órgãos e os servidores participantes;

V – consolidar as informações constantes nos formulários de avaliação de viagem e dar conhecimento aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Art. 7° – Compete à Gerência de Reprografia e Transportes:

I – cuidar da manutenção e revisão periódica da frota, conforme recomendação dos fabricantes;

II – manter atualizadas nos veículos informações referentes à sua manutenção e prestar informações adicionais quando forem solicitadas;

III – gerir a alocação de veículos para as viagens;

IV – cuidar da orientação de motoristas e da contratação de condutores;

V – disponibilizar nos veículos envelopes contendo formulários de avaliação de viagem.

Art. 8° – Compete ao coordenador do veículo:

I – informar-se previamente sobre a programação da viagem e propor ajustes, se for o caso, em conjunto com a Central de Viagens;

II – autorizar a partida do veículo, tanto na saída para a viagem quanto no retorno a Belo Horizonte, conforme horários predefinidos com a Central de Viagens, responsabilizando-se, em conjunto com o motorista, pela sua alteração quando necessário e pela comunicação da alteração aos demais servidores participantes da viagem;

III – organizar as paradas durante a viagem, em conjunto com o motorista e os demais servidores ocupantes do veículo;

IV – comunicar à equipe eventuais ajustes na programação e no trajeto da viagem;

V – coordenar a utilização do veículo na cidade onde acontecerá o evento, observado o disposto no art. 11 desta ordem de serviço;

VI – disponibilizar aos servidores ocupantes de cada veículo formulário de avaliação da viagem;

VII – preencher o formulário de avaliação da viagem, visando ao aprimoramento do processo de sua organização;

VIII – recolher os formulários de avaliação preenchidos pelos demais servidores e pelo motorista e encaminhá-los, juntamente com seu próprio formulário, à Central de Viagens;

IX – verificar e assinar o formulário da Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – sobre a carga horária da viagem.

Parágrafo único – O coordenador do veículo não se responsabilizará pela resolução de problemas relativos à infraestrutura de hospedagem, às condições do local do evento nem à alimentação dos participantes.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO SERVIDOR EM VIAGEM E DOS DEVERES ESPECÍFICOS DO MOTORISTA

Art. 9° – São deveres do servidor durante a viagem:

I – colaborar com o trabalho do coordenador do veículo, direcionando exclusivamente a ele eventuais solicitações referentes à viagem;

II – atender pontualmente aos horários de saída e retorno.

Art. 10 – São deveres específicos do motorista durante a viagem:

I – colaborar com o trabalho do coordenador do veículo, oferecendo-lhe informações e sugestões;

II – dirigir com segurança, obedecendo à legislação de trânsito;

III – respeitar a jornada máxima de trabalho de oito horas por dia, com a possibilidade de extensão de até duas horas extraordinárias em caso de necessidade, e o intervalo de onze horas de repouso diário a cada vinte e quatro horas trabalhadas, conforme determina a Lei Federal n° 12.619, de 30 de abril de 2012;

IV – fazer intervalo para descanso de trinta minutos a cada quatro horas ininterruptas de direção do veículo.

§ 1° – Caso não se sinta apto a seguir viagem, o motorista entrará em contato com a Gerência de Reprografia e Transportes, que tomará as providências necessárias e comunicará os novos procedimentos ao coordenador do veículo.

§ 2° – O motorista poderá fracionar o tempo de descanso previsto no inciso IV do “caput” deste artigo antes de completar as quatro horas ininterruptas de direção.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 11 – São atividades previstas para os veículos, oficiais ou alugados, no local de realização do evento fora da sede da Assembleia Legislativa:

I – os deslocamentos de Deputados e servidores entre o aeroporto, o hotel, o local em que acontece o evento e os locais de almoço e jantar;

II – o transporte de equipamentos e materiais necessários ao evento.

§ 1° – Os veículos são de uso exclusivo da Assembleia Legislativa em serviço, ficando proibido seu uso para outros fins.

§ 2° – A utilização dos veículos para as atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo dependerá da sua disponibilidade em cada caso, respeitadas as orientações do titular do órgão responsável pelo evento, da Central de Viagens e do coordenador.

§ 3° – Os veículos poderão ser utilizados para atender a demandas específicas dos órgãos e, caso seja necessário, para transportar equipes em horários diferenciados até o local do evento, conforme a disponibilidade do veículo e após a autorização do coordenador.

§ 4° – Nos deslocamentos para jantar, o motorista do veículo oficial aguardará por uma hora para retornar ao hotel.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Aplica-se o disposto nesta ordem de serviço ao profissional contratado para prestar serviços à Assembleia Legislativa.

Art. 13 – Em caso de incidentes ou eventuais sinistros durante a viagem, o motorista ou o coordenador do veículo entrarão em contato com a Gerência de Reprografia e Transportes e seguirão as orientações recebidas, responsabilizando-se por comunicar aos demais servidores os procedimentos a serem observados.

Art. 14 – A viagem acontecerá preferencialmente durante o dia e, na hipótese da necessidade de sua continuidade, não excederá três horas após o início da noite.

Art. 15 – Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral.

Art. 16 – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em 22 de junho de 2012.

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral