ORDEM DE SERVIÇO nº 2, de 18/12/2001

Texto Original

O Presidente, o 1º-Secretário e o Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de fixação de critérios para a lotação de servidores nos diversos órgãos da Secretaria da Assembléia Legislativa, determinam a adoção dos seguintes procedimentos:

1 – A Diretoria de Administração e Recursos Humanos – DRH – é o órgão responsável pelo processamento da lotação de pessoal nas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia Legislativa de que trata a Deliberação da Mesa nº 2.055, de 5 de junho de 2001, e modificações posteriores.

2 – As demandas de pessoal a que se refere o item anterior deverão ser encaminhadas pelos titulares dos órgãos à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos da DRH.

2.1 – O pedido de lotação de servidor deverá ser justificado administrativamente e instruído com informações relativas às características profissionais necessárias ao desempenho das atividades que serão desenvolvidas.

2.2 – A Assessoria de Gestão de Recursos Humanos analisará o pedido e proporá, ouvido o titular do órgão solicitante, as alternativas de atendimento.

3 – A mudança de lotação de servidor na Secretaria da Assembléia somente será efetivada com:

a) a anuência dos diretores das unidades administrativas e dos gerentes-gerais das áreas envolvidas no processo ou do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa ou do Procurador-Geral, nos casos de lotação de servidor nos respectivos órgãos de sua titularidade;

b) o acompanhamento de que trata o item 7 pela Assessoria de Gestão de Recursos Humanos.

4 – O processo de mudança de lotação de servidor excedente ou inadaptado às atividades, colocado à disposição da Assessoria de Gestão de Recursos Humanos pelo titular do órgão de sua lotação, deverá ser instruído com as seguintes informações:

a) motivos circunstanciados da disposição do servidor;

b) qualificação do servidor;

c) descrição das atividades que o servidor exerceu no órgão;

d) relatório parcial de avaliação de desempenho.

5 – O servidor que desejar mudar de lotação efetuará seu pedido à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos em formulário próprio, em que indicará os dados relativos à sua qualificação, à sua experiência profissional e os motivos circunstanciados de sua solicitação, observado o disposto no item 3.

6 – O servidor efetivo ou integrante do Grupo de Execução deverá apresentar-se imediatamente à Assessoria de Gestão de Recursos Humanos, para indicação de nova lotação, quando ocorrer:

a) a sua exoneração de cargo em comissão de recrutamento amplo de gabinete parlamentar;

b) o encerramento do período de sua disposição a outro órgão público;

c) o encerramento do período de seu afastamento legal nos casos previstos nos arts. 145 e 176 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, salvo os relativos a licença médica.

7 – A Assessoria de Gestão de Recursos Humanos analisará as informações contidas no processo de mudança de lotação do servidor bem como os dados registrados em seu histórico funcional e, após entrevista com o mesmo, proporá cumulativamente ou não:

a) no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de sua disposição, nova lotação para o servidor, com base na compatibilidade de sua qualificação com as demandas setoriais registradas;

b) participação em treinamentos e cursos de capacitação, objetivando a adaptação e a preparação do servidor para o exercício das funções previstas no novo órgão de lotação;

c) avaliação médico-psicológica.

8 – A mudança de lotação de servidor beneficiado pelo Auxílio à Formação Profissional ficará condicionada ao atendimento do disposto no art. 17 da Deliberação da Mesa nº 2.109, de 5 de outubro de 2001.

9 – O servidor que estiver aguardando lotação deverá cumprir regularmente sua jornada de trabalho na Assessoria de Gestão de Recursos Humanos.

10 – A Assessoria de Gestão de Recursos Humanos procederá, juntamente com o titular do novo órgão de lotação e com o próprio servidor, ao acompanhamento de seu desempenho e de sua adaptação, por um período de três meses.

11 – O servidor que não cumprir o disposto nos itens 6 e 9 desta Ordem de Serviço será considerado faltoso para todos os efeitos.

12 – O servidor ficará sujeito às medidas administrativas e disciplinares cabíveis, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, em especial as contidas no Capítulo V, Título VII, da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, quando:

a) recusar-se a participar de programas de capacitação ou a submeter-se a avaliação ou a tratamento médico-psicológico;

b) não se adaptar ao órgão de lotação por decorrência de qualquer motivo, exceto por questões médico-psicológicas;

c) descumprir o disposto nos itens 6 e 9 desta Ordem de Serviço.

13 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Secretaria da Assembléia Legislativa, aos 18 de dezembro de 2001.

Deputado Antônio Júlio, Presidente

Deputado Mauri Torres, 1º-Secretário

João Franco Filho, Diretor-Geral