ORDEM DE SERVIÇO nº 1, de 12/05/2010

Texto Atualizado

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa em seu sítio eletrônico.

O Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhes confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007;

Considerando que a administração pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficência, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos é essencial para o controle social;

Considerando que a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de determinar a divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei Complementar nº 131, de 2009, fixou, ainda, o prazo de um ano, a partir de 27 de maio de 2009 – data de sua publicação –, para o cumprimento das suas determinações, sob pena de o respectivo ente não receber as transferências voluntárias;

RESOLVE:

Art. 1º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas diariamente em seu sítio eletrônico:

I – quadro com as arrecadações bancárias da Assembleia Legislativa, observando-se o disposto no inciso I do § 3º deste artigo;

II – quadro com relação de pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

III – quadro detalhado das despesas de cada Deputado com a verba indenizatória, conforme o disposto no art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.446, 15 de junho de 2009.

§ 1º – As informações a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo serão divulgadas da seguinte forma:

I – o pagamento e a arrecadação bancária serão divulgados no primeiro dia útil subsequente àquele em que foram efetuados;

II – o pagamento e a arrecadação bancária efetuados no último dia útil do mês serão divulgados, juntamente com os efetuados no primeiro e no segundo dias úteis do mês subsequente, no terceiro dia útil deste mês;

III – o pagamento e a arrecadação bancária efetuados no último dia útil do ano serão divulgados, juntamente com os efetuados nos primeiros quatro dias úteis do ano subsequente, no quinto dia útil deste ano.

§ 2º – As informações a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo serão divulgadas imediatamente após a aceitação da despesa pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas.

§ 3º – Serão considerados na divulgação das informações:

I – para fins do inciso I do “caput” deste artigo, os valores dos recursos arrecadados pela Assembleia Legislativa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) número da arrecadação bancária gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira da Assembleia Legislativa – Siafi-Assembleia –;

b) data do crédito;

c) valor efetivamente creditado;

d) identificação do crédito, conforme se segue:

1) rendimento de aplicação;

2) cota do tesouro – pessoal;

3) cota do tesouro – outras desp. correntes;

4) cota do tesouro – capital;

5) pagamento bloqueado (folha);

6) outros depósitos.

II – para fins do inciso II do “caput” deste artigo, a totalidade dos pagamentos efetuados por mês, agrupados e subtotalizados por dia e por tipo de despesa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) número da nota de autorização de pagamento gerado no Siafi-Assembleia;

b) nome do credor;

c) valor líquido pago;

d) descrição da despesa;

e) modalidade de licitação realizada, quando for o caso.

§ 4º – Para a divulgação da informação a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º deste artigo, deve-se utilizar o nome do título do item de despesa conforme a classificação econômica estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, aplicando-se, conforme o caso, as descrições a seguir:

I – na despesa orçamentária e de restos a pagar:

a) “Vencimentos e/ou Vantagens”, na hipótese de pagamento no grupo “Pessoal e Encargos Sociais” realizado a servidores ativos, incluindo, no caso de despesas de exercícios anteriores, pagamento realizado aos ativos, inativos e pensionistas;

b) “Subsídios e Outras Despesas Remuneratórias”, na hipótese de pagamento de despesa remuneratória no grupo “Pessoal e Encargos Sociais” a Deputados ou ex-Deputados;

c) “Reembolso de Despesas Médicas”, “Reembolso de Despesas Odontológicas” ou “Auxílio Formação Profissional”, conforme o caso, na hipótese de realização de despesa no grupo “Outras Despesas Correntes” classificada no item 99 da rubrica 3.3.90.08;

d) “Acerto Escritural de Obrigação Patronal”, na hipótese de realização de despesa, no grupo “Pessoal e Encargos Sociais”, de acerto escritural da contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;

e) descrição sucinta na hipótese de despesas classificadas no item 99 das rubricas 3.3.90.30, 3.3.90.36, 3.3.90.39 ou 4.4.90.52;

f) Recomposição de Fundo Fixo de Caixa – Del. 2.394/2007”, na hipótese de recomposição de verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Ordem de Serviço nº 2, de 23/6/2010.)

II – na despesa extraorçamentária:

a) “Desbloqueio de Pagamento/Restituição de Desconto”, na hipótese de pagamento realizado a servidores ativos, inativos, pensionistas, Deputados e estagiários;

b) “Consignação em Folha/Retenção em Pagamento”, na hipótese de pagamento realizado a demais credores;

c) “Acerto Escritural de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF –” e “Acerto Escritural de Contribuição Previdenciária”, na hipótese, respectivamente, de acerto escritural de IRRF e de contribuição para o Funfip.

§ 5º – Para a divulgação da informação de que trata a alínea “e” do inciso II do § 3º deste artigo, a modalidade de licitação para a despesa orçamentária e de restos a pagar será descrita, quando for o caso, no referido quadro, como dispensa, inexigibilidade, convite, tomada de preço, concorrência, concurso, pregão ou registro de preço.

§ 6º – O gestor de contrato ou o titular de órgão que proceder a um pagamento a pessoa física ou jurídica declarará, no respectivo processo de despesa, a modalidade de licitação a que a despesa se submete, observando-se o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º – Para fins do disposto na alínea “f” do inciso I do § 4º deste artigo, será efetuado um crédito a favor do Fundo Fixo de Caixa e emitida uma única nota de autorização de pagamento para cada processo de prestação de contas realizado na forma da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço nº 2, de 23/6/2010.)

Art. 2º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas mensalmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro detalhado da execução orçamentária classificada por grupo de despesa;

II – quadro detalhado da execução orçamentária classificada por programa, projetos, atividades e elemento de despesa;

III – quadro detalhado com a remuneração dos Deputados e o custeio da atividade parlamentar.

§ 1º – Para fins do “caput” deste artigo, a despesa será divulgada até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que foi lançada.

§ 2º – Serão considerados na divulgação das informações:

I – para fins do inciso I do “caput” deste artigo, os recursos referentes à execução orçamentária agrupados por grupo de despesa, fonte e procedência dos recursos, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) descrição da despesa;

b) créditos autorizados no orçamento;

c) despesa empenhada no mês e até o mês;

d) saldo de crédito disponível;

e) despesa realizada no mês e até o mês;

f) saldo de empenhos;

II – para fins do inciso II do “caput” deste artigo, os recursos referentes à execução orçamentária agrupados por projetos e atividade, incluindo informações sobre a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) descrição da despesa;

b) créditos autorizados no orçamento;

c) despesa empenhada no mês e até o mês;

d) o saldo de créditos disponíveis;

e) despesas realizadas no mês e até o mês.

Art. 3º – O quadro detalhado da despesa da Assembleia Legislativa com pessoal, conforme o § 3º do art. 73 da Constituição do Estado, será publicado e atualizado trimestralmente no sítio eletrônico da Assembleia.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a despesa empenhada será divulgada até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao trimestre em que foi lançada.

Art. 4º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas quadrimestralmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro demonstrativo da despesa com pessoal sem dedução de inativos e pensionistas, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – quadro demonstrativo da despesa com pessoal com dedução de inativos e pensionistas, nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nº 1, de 21 de abril de 2001, e nº 5, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único – Para fins do disposto no ”caput” deste artigo, a despesa executada será divulgada até o último dia do mês subsequente ao quadrimestre em que foi lançada.

Art. 5º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas anualmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro demonstrativo de disponibilidade de caixa, nos termos da alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – quadro demonstrativo de restos a pagar, nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III – quadro demonstrativo simplificado do relatório de gestão fiscal, nos termos do “caput” do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os quadros demonstrativos serão divulgados até trinta dias após o encerramento do exercício, conforme prazo fixado no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º – As informações de que trata esta ordem de serviço não substituem publicação prevista em lei.

Art. 7º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 12 de maio de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário

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Data da última atualização: 28/06/2010.