ORDEM DE SERVIÇO nº 1, de 12/05/2010

Texto Original

Dispõe sobre a divulgação de informações referentes à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa em seu sítio eletrônico.

O Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhes confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007;

Considerando que a administração pública rege-se pelos princípios da publicidade e da eficência, estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, e que a publicação de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos é essencial para o controle social;

Considerando que a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de determinar a divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que a Lei Complementar nº 131, de 2009, fixou, ainda, o prazo de um ano, a partir de 27 de maio de 2009 – data de sua publicação –, para o cumprimento das suas determinações, sob pena de o respectivo ente não receber as transferências voluntárias;

RESOLVE:

Art. 1º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas diariamente em seu sítio eletrônico:

I – quadro com as arrecadações bancárias da Assembleia Legislativa, observando-se o disposto no inciso I do § 3º deste artigo;

II – quadro com relação de pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas, observando-se o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;

III – quadro detalhado das despesas de cada Deputado com a verba indenizatória, conforme o disposto no art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.446, 15 de junho de 2009.

§ 1º – As informações a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo serão divulgadas da seguinte forma:

I – o pagamento e a arrecadação bancária serão divulgados no primeiro dia útil subsequente àquele em que foram efetuados;

II – o pagamento e a arrecadação bancária efetuados no último dia útil do mês serão divulgados, juntamente com os efetuados no primeiro e no segundo dias úteis do mês subsequente, no terceiro dia útil deste mês;

III – o pagamento e a arrecadação bancária efetuados no último dia útil do ano serão divulgados, juntamente com os efetuados nos primeiros quatro dias úteis do ano subsequente, no quinto dia útil deste ano.

§ 2º – As informações a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo serão divulgadas imediatamente após a aceitação da despesa pela Assessoria de Análise de Prestação de Contas.

§ 3º – Serão considerados na divulgação das informações:

I – para fins do inciso I do “caput” deste artigo, os valores dos recursos arrecadados pela Assembleia Legislativa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) número da arrecadação bancária gerado no Sistema Integrado de Administração Financeira da Assembleia Legislativa – Siafi-Assembleia –;

b) data do crédito;

c) valor efetivamente creditado;

d) identificação do crédito, conforme se segue:

1) rendimento de aplicação;

2) cota do tesouro – pessoal;

3) cota do tesouro – outras desp. correntes;

4) cota do tesouro – capital;

5) pagamento bloqueado (folha);

6) outros depósitos.

II – para fins do inciso II do “caput” deste artigo, a totalidade dos pagamentos efetuados por mês, agrupados e subtotalizados por dia e por tipo de despesa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) número da nota de autorização de pagamento gerado no Siafi-Assembleia;

b) nome do credor;

c) valor líquido pago;

d) descrição da despesa;

e) modalidade de licitação realizada, quando for o caso.

§ 4º – Para a divulgação da informação a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º deste artigo, deve-se utilizar o nome do título do item de despesa conforme a classificação econômica estabelecida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, aplicando-se, conforme o caso, as descrições a seguir:

I – na despesa orçamentária e de restos a pagar:

a) “Vencimentos e/ou Vantagens”, na hipótese de pagamento no grupo “Pessoal e Encargos Sociais” realizado a servidores ativos, incluindo, no caso de despesas de exercícios anteriores, pagamento realizado aos ativos, inativos e pensionistas;

b) “Subsídios e Outras Despesas Remuneratórias”, na hipótese de pagamento de despesa remuneratória no grupo “Pessoal e Encargos Sociais” a Deputados ou ex-Deputados;

c) “Reembolso de Despesas Médicas”, “Reembolso de Despesas Odontológicas” ou “Auxílio Formação Profissional”, conforme o caso, na hipótese de realização de despesa no grupo “Outras Despesas Correntes” classificada no item 99 da rubrica 3.3.90.08;

d) “Acerto Escritural de Obrigação Patronal”, na hipótese de realização de despesa, no grupo “Pessoal e Encargos Sociais”, de acerto escritural da contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip;

e) descrição sucinta na hipótese de despesas classificadas no item 99 das rubricas 3.3.90.30, 3.3.90.36, 3.3.90.39 ou 4.4.90.52;

II – na despesa extraorçamentária:

a) “Desbloqueio de Pagamento/Restituição de Desconto”, na hipótese de pagamento realizado a servidores ativos, inativos, pensionistas, Deputados e estagiários;

b) “Consignação em Folha/Retenção em Pagamento”, na hipótese de pagamento realizado a demais credores;

c) “Acerto Escritural de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF –” e “Acerto Escritural de Contribuição Previdenciária”, na hipótese, respectivamente, de acerto escritural de IRRF e de contribuição para o Funfip.

§ 5º – Para a divulgação da informação de que trata a alínea “e” do inciso II do § 3º deste artigo, a modalidade de licitação para a despesa orçamentária e de restos a pagar será descrita, quando for o caso, no referido quadro, como dispensa, inexigibilidade, convite, tomada de preço, concorrência, concurso, pregão ou registro de preço.

§ 6º – O gestor de contrato ou o titular de órgão que proceder a um pagamento a pessoa física ou jurídica declarará, no respectivo processo de despesa, a modalidade de licitação a que a despesa se submete, observando-se o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 2º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas mensalmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro detalhado da execução orçamentária classificada por grupo de despesa;

II – quadro detalhado da execução orçamentária classificada por programa, projetos, atividades e elemento de despesa;

III – quadro detalhado com a remuneração dos Deputados e o custeio da atividade parlamentar.

§ 1º – Para fins do “caput” deste artigo, a despesa será divulgada até o décimo dia útil do mês subsequente àquele em que foi lançada.

§ 2º – Serão considerados na divulgação das informações:

I – para fins do inciso I do “caput” deste artigo, os recursos referentes à execução orçamentária agrupados por grupo de despesa, fonte e procedência dos recursos, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) descrição da despesa;

b) créditos autorizados no orçamento;

c) despesa empenhada no mês e até o mês;

d) saldo de crédito disponível;

e) despesa realizada no mês e até o mês;

f) saldo de empenhos;

II – para fins do inciso II do “caput” deste artigo, os recursos referentes à execução orçamentária agrupados por projetos e atividade, incluindo informações sobre a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, devendo ser divulgado o seguinte detalhamento:

a) descrição da despesa;

b) créditos autorizados no orçamento;

c) despesa empenhada no mês e até o mês;

d) o saldo de créditos disponíveis;

e) despesas realizadas no mês e até o mês.

Art. 3º – O quadro detalhado da despesa da Assembleia Legislativa com pessoal, conforme o § 3º do art. 73 da Constituição do Estado, será publicado e atualizado trimestralmente no sítio eletrônico da Assembleia.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a despesa empenhada será divulgada até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao trimestre em que foi lançada.

Art. 4º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas quadrimestralmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro demonstrativo da despesa com pessoal sem dedução de inativos e pensionistas, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – quadro demonstrativo da despesa com pessoal com dedução de inativos e pensionistas, nos termos das Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nº 1, de 21 de abril de 2001, e nº 5, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único – Para fins do disposto no ”caput” deste artigo, a despesa executada será divulgada até o último dia do mês subsequente ao quadrimestre em que foi lançada.

Art. 5º – As seguintes informações, relativas à execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, serão publicadas e atualizadas anualmente em seu sítio eletrônico:

I – quadro demonstrativo de disponibilidade de caixa, nos termos da alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II – quadro demonstrativo de restos a pagar, nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

III – quadro demonstrativo simplificado do relatório de gestão fiscal, nos termos do “caput” do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os quadros demonstrativos serão divulgados até trinta dias após o encerramento do exercício, conforme prazo fixado no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º – As informações de que trata esta ordem de serviço não substituem publicação prevista em lei.

Art. 7º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 12 de maio de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário