LEI nº 15.476, de 12/04/2005
Texto Atualizado
Determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° – As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão em seu plano curricular conteúdos e atividades relativos à cidadania, a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Parágrafo único – Os conteúdos e atividades a que se refere o caput terão como objetivo promover a formação cidadã dos estudantes e prepará-los para atuar na construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e sustentável.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.213, de 13/7/2022.)
Art. 2° – Integram os conteúdos a que se refere o art. 1° os seguintes temas:
I – direitos humanos, compreendendo:
a) direitos e garantias fundamentais;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) direitos políticos e sociais.
II – noções de direito constitucional e eleitoral;
III – organização político-administrativa dos entes federados;
IV – (Vetado);
V – educação ambiental;
VI – direitos do consumidor;
VII – direitos do trabalhador;
VIII – formas de acesso do cidadão à justiça.
Parágrafo único – Na abordagem do tema a que se refere o inciso V, serão enfatizados, desde a infância, o cuidado e a proteção aos animais como decorrência do respeito à fauna, à flora, à biodiversidade e ao meio ambiente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.186, de 20/6/2022.)
Art. 3° – (Vetado).
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Deputado Mauri Torres – Presidente
Deputado Antônio Andrade – 1º-Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria – 2º-Secretário
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Data da última atualização: 13/7/2022.