LEI nº 9.971, de 07/11/1989
Texto Original
Altera dispositivo da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A gratificação de que trata o "caput" do artigo 32 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, passa a ser devida no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, passa a ter a seguinte redação, em virtude da alteração introduzida pelo artigo anterior:
"Art. 32 – ................................................
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo que não fizerem jus às gratificações previstas nos artigos 30 e 31 desta Lei perceberão a gratificação de 100% (cem por cento), acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) referida no "caput" deste artigo."
Art. 3º – O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado perceberão, a título de gratificação de função, verba de 20% (vinte por cento) calculada sobre a remuneração do cargo.
Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de novembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch