LEI nº 9.943, de 20/09/1989
Texto Original
Dispõe sobre a reestruturação de cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e da Procuradoria Fiscal do Estado e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e da Procuradoria Fiscal do Estado, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, e os Decretos nºs 21.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, corresponderão, a partir de 1º de julho de 1989, a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores básicos dos vencimentos dos membros do ministério Público e, a partir de 1º de dezembro de 1989, a 100% (cem por cento).
Parágrafo único - A correspondência de classes, para efeito deste artigo, é a constante do Anexo desta Lei.
Art. 2º - As gratificações referidas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988, 5º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989 e 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, passam a ser:
I - de 100% (cem por cento) do valor do vencimento, para os ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes dos Quadros referidos no artigo anterior;
II - do mesmo percentual do inciso I, para o ocupante de cargo das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Defensor Público, quando no regime de dedicação exclusiva, estabelecido de acordo com o parágrafo único deste artigo;
III - de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento, para os funcionários das carreiras referidas no inciso anterior que não estiverem sujeitos àquele regime.
Parágrafo único - O regime a que se refere o inciso II deste artigo será estabelecido pelo Governador do Estado em decreto.
Art. 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados, cujos valores tenham por base vencimento de cargo dos referidos Quadros.
Art. 4º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 23 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.943, de 20 de setembro de 1989)
CORRESPONDÊNCIA DE CLASSES
MINISTÉRIO PÚBLICO |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
PROCURADORIA FISCAL |
DEFENSORIA PÚBLICA |
PROC.-GERAL DE JUSTIÇA |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO |
PROC.-CHEFE PROC. FISCAL |
PROC.CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA |
PROC.-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO |
SUBPROC.-CHEFE PROC. FISCAL |
PROC.CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA |
PROC. DE JUSTIÇA CATEG. “B” |
PROCURADOR-CHEFE CONSULTOR-TÉCNICO PRCOC.EST.CLASSE ESP. A/C PROCURADOR REGIONAL |
PROC.FISCAL CLASSE ESP. A/C PROCURADOR FISCAL REG. |
DIRETOR DEF.PÚBL. REG.MET.BH DIRETOR DEF. PÚBL. INTERIOR DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESP. A/C |
PROCURADOR DE JUSTIÇA CATEGORIA “A” |
PROC. EST. 2ª CLASSE A/C |
PROC.FISCAL CONSULTOR PROC.FISCAL 2ª CLASSE A/C |
CHEFE SECRET. ASS. CIVIL CHEFE SECRET. ASS. CRIMINAL DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE A/C |
PROMOTOR JUST. ENT. ESPECIAL |
PROC.EST. 1ª CLASSE A/C |
PROC.FISCAL 1ª CLASSE A/C |
CHEFE SEC. APOIO TÉC.ADM. DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE A/C |