LEI nº 9.935, de 24/07/1989

Texto Atualizado

Dispõe sobre a alteração de símbolos das classes dos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais símbolos de vencimentos previstos nos Anexos II da Resolução nº 58/74-TJMG, de 13 de novembro de 1974; da Resolução nº 08/74 TAMG, de 14 de novembro de 1974, da Lei nº 9.033, de 25 de novembro de 1985, e do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam alterados para os constantes do Anexo I desta Lei, obedecida a equivalência nele indicada, salvo o disposto no artigo 2º.

Art. 2º - Os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe, previstos nos anexos referidos no artigo 1º, passam a ser os constantes dos Anexos II e VI desta Lei.

Art. 3º - Os valores dos símbolos de vencimentos previstos nos anexos referidos no artigo 1º passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 4º - Sobre os valores dos símbolos de vencimentos mencionados no artigo 3º desta Lei incidirá o reajuste previsto no artigo 3º da Lei nº 9.728, de 5 de dezembro de 1988.

Parágrafo único - Os valores resultantes de reajustamento previsto no artigo serão baixados através de resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Respeitado o posicionamento adquirido pelo funcionário em cargo de sua respectiva classe, o Tribunal estabelecerá a correspondência entre a situação atual e a resultante desta Lei.

Parágrafo único - A correlação dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão será estabelecida, observada a nova estrutura orgânica da Secretaria do Tribunal, prevista no artigo 10 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988.

(Vide art. 7º da Lei nº 10.099, de 17/1/1990.)

Art. 6º - A gratificação a que se refere o artigo 8º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, passa a denominar Gratificação de Atividade Judiciária de Primeira Instância, sendo devida e calculada no mesmo percentual sobre o da Gratificação de Atividade Judiciária de 2ª Instância, para os cargos das classes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância.

Art. 7º - Ficam acrescidos aos cargos previstos no Anexo I da Lei nº 9.749, de 28 de dezembro de 1988, 1 (um) cargo de Diretor II, TA-DAS-06, S-02; 1 (um) cargo de Contador Judiciário, TA-NS-10, QP-25 a 34; e 1 (um) cargo de Auxiliar de Enfermagem TA-SG-06, QP-21 a 30.

(Vide art. 4º da Lei nº 10.278. De 26/9/1990.)

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


SÍMBOLO

ATUAL

NOVO

V-01/V-02

QP-01

V-03/V-04

QP-02

V-05/V-06

QP-03

V-07/V-08

QP-04

V-09/V-10

QP-05

V-11/V-12

QP-06

V-13/V-14

QP-07

V-15/V-16

QP-08

V-17/V-18

QP-09

V-19/V-20

QP-10

V-21/V-22

QP-11

V-23/V-24

QP-12

V-25/V-26

QP-13

V-27/V-28

QP-14

V-29/V-30

QP-15

V-31/V-32

QP-16

V-33/V-34

QP-17

V-35/V-36

QP-18

V-37/V-38

QP-19

V-39/V-40

QP-20

V-41/V-42

QP-21

V-43/V-44

QP-22

V-45/V-46

QP-23

V-47/V-48

QP-24

V-49/V-50

QP-25

V-51/V-52

QP-26

V-53/V-54

QP-27

V-55/V-56

QP-28

V-57/V-58

QP-29

V-59/V-60

QP-30

V-61/V-62

QP-31

V-63/V-64

QP-32

V-65/V-66

QP-33

V-67/V-68

QP-34

V-69/V-70

QP-35

V-71/V-72

QP-36

V-73/V-74

QP-37

V-75

QP-38


(Vide art. 7º da Lei nº 10.099, de 17/1/1990.)


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Anexo I da Resolução nº 58/74, modificado pela Lei nº 9.730/88)


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ-DAS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

01

TJ-DAS-02

Diretor III

S-01

06

TJ-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

S-01

01

TJ-DAS-04

Chefe de Gabinete do Corregedor

S-02

01

TJ-DAS-05

Assessor do Presidente

S-01

02

TJ-DAS-06

Assessor Judiciário III

S-02

39

TJ-DAS-07

Diretor II

S-02

23

TJ-DAS-08

Assessor Jurídico

S-03

11

TJ-DAS-09

Diretor I

S-03

18

TJ-DAS-10

Escrevente Substituto

S-03

08

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ-CH-AI)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

QP-28

13

TJ-CH-AI-02

Supervisor V

QP-33

33

TJ-CH-AI-03

Supervisor IV

QP-28

11

TJ-CH-AI-04

Assessor Judiciário I

QP-25

06

3- Grupo de Execução (TJ-EX)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-EX-01

Operador de Som

QP-23

03

TJ-EX-02

Auxiliar Judiciário

QP-18

39

TJ-EX-03

Assistente Auxiliar

QP-15

60

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJ-NS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-NS-01

Analista Processual

QP-25 a QP-34

15

TJ-NS-02

Escrevente Judiciário

QP-25 a QP-34

30

TJ-NS-03

Pesquisador Judiciário

QP-25 a QP-34

08

TJ-NS-04

Redator Judiciário

QP-25 a QP-34

12

TJ-NS-05

Revisor Judiciário

QP-25 a QP-34

10

TJ-NS-06

Taquígrafo Judiciário

QP-25 a QP-34

36

TJ-NS-07

Técnico Judiciário

QP-25 a QP-34

40

TJ-NS-08

Assistente Social Judiciário

QP-25 a QP-34

03

TJ-NS-09

Bibliotecário Judiciário

QP-25 a QP-34

04

TJ-NS-10

Cirurgião-Dentista Judiciário

QP-25 a QP-34

05

TJ-NS-11

Contador Judiciário

QP-25 a QP-34

03

TJ-NS-12

Enfermeiro Judiciário

QP-25 a QP-34

05

TJ-NS-13

Médico Judiciário

QP-25 a QP-34

06

TJ-NS-14

Psicólogo Judiciário

QP-25 a QP-34

03

2 - Grupo de Segundo Grau de Escolaridade (TJ-SG)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-SG-01

Assistente Técnico de Controle Financeiro

QP-21 a QP-30

18

TJ-SG-02

Datilógrafo Judiciário

QP-21 a QP-30

80

TJ-SG-03

Escrevente Auxiliar

QP-21 a QP-30

44

TJ-SG-04

Oficial Judiciário

QP-21 a QP-30

216

TJ-SG-05

Oficial de Justiça II

QP-21 a QP-30

20

3 - Grupo de Primeiro Grau de Escolaridade (TJ-PG)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VENCIMENTO

NÚMERO DE

CARGOS

TJ-PG-01

Oficial de Justiça I

QP-16 a QP-25

17

TJ-PG-02

Porteiro Judiciário

QP-16 a QP-25

08

TJ-PG-03

Atendente Judiciário

QP-16 a QP-25

71

TJ-PG-04

Assistente de Portaria

QP-13 a QP-22

18

(Vide art. 6º da Lei nº 10.099, de 17/1/1990.)

(Vide art. 8º da Lei nº 10.539, de 6/12/1991.)

(Vide art. 15 da Lei nº 10.593, de 7/12/1992.)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA

(Anexo I da Resolução 8/74, modificado pela Lei nº 9.749/88)

a) Quadro Específico de Provimento em Comissão

1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TA-DAS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TA-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

TA-DAS-02

Diretor III

S-01

TA-DAS-03

Chefe de Gabinete da Presidência

S-01

TA-DAS-04

Assessor do Presidente

S-01

TA-DAS-05

Assessor Judiciário III

S-02

TA-DAS-06

Diretor II

S-02

TA-DAS-07

Diretor I

S-03

TA-DAS-08

Escrevente Substituto

S-03

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TA-CH-AI)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TA-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

QP-28

TA-CH-AI-02

Supervisor V

QP-33

TA-CH-AI-03

Supervisor IV

QP-28

3 - Grupo de Execução (TA-EX)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TA-EX-01

Operador de Som

QP-23

TA-EX-02

Auxiliar Judiciário

QP-18

TA-EX-03

Assistente Auxiliar

QP-15

b) Quadro Específico de Provimento Efetivo

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (ITA-NS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TA-NS-01

Taquígrafo Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-02

Analista Processual

QP-25 a QP-34

TA-NS-03

Escrevente Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-04

Pesquisador Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-05

Redator Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-06

Revisor Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-07

Técnico Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-08

Bibliotecário Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-09

Cirurgião-Dentista Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-10

Contador Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-11

Médico Judiciário

QP-25 a QP-34

TA-NS-12

Psicólogo Judiciário

QP-25 a QP-34

(Vide art. 8º da Lei nº 10.539, de 6/12/1991.)

(Vide art. 15 da Lei nº 10.593, de 7/12/1992.)

ANEXO IV

SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR

(Anexo da Lei nº 9.033/85, modificado pela Lei nº 9.749/88)

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


1 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJM-DAS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TJM-DAS-01

Diretor-Geral

S-01

TJM-DAS-02

Chefe do Gabinete do Presidente

S-01

TJM-DAS-03

Diretor II

S-02

TJM-DAS-04

Assessor do Presidente

S-01

TJM-DAS-05

Diretor I

S-03

2 - Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJM-CH-AI)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TJM-CH-AI-01

Assessor Judiciário II

QP-28

TJM-CH-AI-02

Supervisor V

QP-33

TJM-CH-AI-03

Supervisor IV

QP-28

3 - Grupo de Execução (TJM-EX)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TJM-EX-01

Auxiliar Judiciário

QP-18

TJM-EX-02

Assistente Auxiliar

QP-15

II - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (TJM-NS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TJM-NS-01

Bibliotecário Judiciário

QP-25 a QP-34

TJM-NS-02

Escrevente Judiciário

QP-25 a QP-34

TJM-NS-03

Pesquisador Judiciário

QP-25 a QP-34

TJM-NS-04

Taquígrafo Judiciário

QP-25 a QP-34

2 - Grupo de Nível de Segundo Grau de Escolaridade (TJM-SG)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

TJM-SG-01

Oficial Judiciário

QP-21 a QP-30

TJM-SG-02

Datilógrafo Judiciário

QP-21 a QP-30

TJM-SG-03

Assistente Técnico de Controle Financeiro

QP-21 a QP-30

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (TJM-PG)

TJM-PG-01

Atendente Judiciário

QP-16 a QP-25

(Vide art. 8º da Lei nº 10.539, de 6/12/1991.)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Anexo III do Decreto nº 19.781/79 e Anexo III da Lei 9.548/88)

a) Quadro Específico de Provimento Efetivo

1 - Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

AJ01-PI1 a PI24

Escrivão do Judicial de Entrância Especial

QP-23 a QP-32

AJ02-PI1 a PI2

Escrivão de Auditoria da Justiça Militar

QP-23 a QP-32

AJ03-PI1 a PI77

Escrivão do Judicial de Entrância Final

QP-20 a QP-29

AJ04-PI1 a PI88

Escrivão do Judicial de Entrância Intermediária

QP-18 a QP-27

AJ05-PI1 a PI132

Escrivão do Judicial de Entrância Inicial

QP-16 a QP-25

AJ06-PI1 a PI130

Escrevente do Judicial de Entrância Especial

QP-15 a QP-24

AJ07-PI1 a PI78

Escrevente do Judicial de Entrância Final

QP-13 a QP-22

AJ08-PIL a PI59

Escrevente do Judicial de Entrância Intermediária

QP-11 a QP-20

AJ09-PI1 a PI133

Escrevente do Judicial de Entrância Inicial

QP-10 a QP-19

AJ10-PI1 a PI92

Oficial de Justiça de Entrância Especial

QP-14 a QP-23

AJ11-PI1 a PI331

Oficial de Justiça de Entrância Final

QP-12 a QP-21

AJ12-PI1 a PI182

Oficial de Justiça de Entrância Intermediária

QP-10 a QP-19

AJ13-PI1 a PI302

Oficial de Justiça de Entrância Inicial

QP-09 a QP-18

AJ14-PI1 a PI80

Comissário de Menores

QP-16 a QP-25

AJ15-PI1

Fiel de Tesoureiro

QP-16 a QP-25

2 - Grupo de Atividade de Apoio Administrativo

2.a - Grupo de nível Superior de Escolaridade

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

AJ21-PI1 a PI19

Assistente Social

QP-21 a QP-30

AJ22-PI1

Bibliotecário

QP-21 a QP-30

A23-PI1 a PI2

Médico-Psiquiatra

QP-21 a QP-30

AJ24-PI1 a P15

Psicólogo

QP-21 a QP-30

2.b - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade

AJ41-PI1 a PI20

Agente de Administração

QP-06 a QP-15

AJ42-PI1 a PI14

Atendente

QP-06 a QP-15

AJ43-PI1 a PI17

Datilógrafo-Mecanógrafo

QP-08 a QP-17

AJ44-PI1 a PI4

Telefonista

QP-06 a QP-15

2.c - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade

AJ51-PI1 a PI5

Garagista

QP-07 a QP-16

AJ52-PI1 a PI13

Motorista

QP-07 a QP-16

AJ53-PI1 a PI120

Porteiro-Zelador de Fórum

QP-02 a QP-11

AJ54-PI1 a PI40

Serviçal

QP-01 a QP-10

b) Quadro Específico de Provimento em Comissão

2.d - Grupo de Direção Superior

AJ61-PI1

Diretor I

QP-29

AJ62-PI1

Diretor II

QP-34

2.e - Grupo de Chefia

AJ71-PI1 a PI3

Supervisor I

QP-15

AJ72-PI1 a PI7

Supervisor II

QP-20

AJ73-PI1 a PI14

Supervisor III

QP-25

2.f - Grupo de Assessoramento

AJ81-PI1

Assessor I

QP-25

2.g - Grupo de Execução

AJ91-PI1

Assistente-Administrativo

QP-20

c) Quadro das Auditorias da Justiça Militar - Anexo da Lei nº 9.033/85

Quadro Específico de Provimento Efetivo

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (JMA-NS)

JMA-NS-01

Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar

QP-23 a QP-32

2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (JMA-SG)

JMA-SG-01

Escrevente Juramentado da Auditoria da Justiça Militar

QP-18 a QP-27

JMA-SG-02

Oficial de Justiça da Auditoria da Justiça Militar

QP-14 a QP-23

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (JMA-PG)

JMA-PG-01

Agente Judiciário

QP-09 a QP-18

JMA-PG-02

Datilógrafo Mecanógrafo

QP-08 a QP-17

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


(Gratificação prevista nas Leis nºs 9.403/87 e 9.406/87)

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

PERCENTUAL

S-01 Diretor-Geral

100% do respectivo símbolo

S-01

75% do respectivo símbolo

S-02

40% do respectivo símbolo

S-03

35% do respectivo símbolo

(Vide art. 8º da Lei nº 10539, de 6/12/1991.)

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 3º da Lei nº 9.935, de 24 de julho de 1989)


SÍMBOLO

Vigência: 1º de abril de 1989


a) SÍMBOLO

VALOR NCz$

QP-01

74,43

QP-02

76,33

QP-03

78,25

QP-04

80,18

QP-05

82,12

QP-06

84,14

QP-07

86,26

QP-08

88,40

QP-09

90,56

QP-10

92,74

QP-11

100,76

QP-12

111,02

QP-13

120,95

QP-14

131,02

QP-15

141,25

QP-16

151,69

QP-17

162,32

QP-18

174,79

QP-19

188,60

QP-20

202,65

QP-21

216,91

QP-22

230,00

QP-23

245,92

QP-24

264,76

QP-25

282,08

QP-26

315,73

QP-27

350,46

QP-28

385,65

QP-29

424,38

QP-30

450,39

QP-31

477,04

QP-32

504,31

QP-33

532,20

QP-34

560,73

QP-35

595,71

QP-36

631,49

QP-37

668,09

QP-38

686,69

b) SÍMBOLO

VALOR NCz$

S-01

835,26

S-02

751,74

S-03

581,11

======================================

Data da última atualização: 23/7/2004.