LEI nº 9.933, de 24/07/1989

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos de vencimento do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos dos vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, previstos no Anexo II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com a vigência neles indicada.

Art. 2º - Sobre os valores constantes dos anexos desta Lei incidirá o reajuste de que trata o artigo 7º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os percentuais da gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, ficam acrescidos de vinte (20) unidades, com vigência a contar de 1º de junho de 1989.

Art. 4º - O percentual da gratificação de que trata o artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) para até 30% (trinta por cento), com vigência a contar de 1º de junho de 1989.

Art. 5º - O § 1º do artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - ................................................

§ 1º - O percentual da gratificação de comissionamento a que se refere este artigo será fixado em Decreto."

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCz$1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - Concedida a progressão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, seja por mérito ou por tempo de serviço, recomeçará a contagem de tempo para novo período aquisitivo de ambos os benefícios, vedada a concessão das duas modalidades de progressão, simultaneamente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23/12/75


1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

NCz$

FIA

188,75

FIB

189,44

FIC

190,13

FID

190,82

FIE

191,49

FIF

192,18

FIG

192,86

FIH

193,55

FII

194,23

FIJ

194,91

FIIA

228,18

FIIB

232,47

FIIC

236,71

FIID

240,90

FIIE

245,09

FIIF

249,25

FIIG

253,89

FIIH

257,27

FIII

261,03

FIIJ

265,09

F2A

294,73

F2B

298,49

F2C

302,46

F2D

306,62

F2E

312,05

F2F

317,77

F2G

323,76

F2H

330,06

F2I

336,67

F2J

343,61

F3A

314,18

F3B

318,77

F3C

323,60

F3D

328,67

F3E

333,99

F3F

342,93

F3G

345,48

F3H

351,63

F3I

358,10

F3J

364,87

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NCz$

F4A

302,46

F4B

304,26

F4C

278,75

F5A

344,70

F5B

352,99

F6A

361,85

F6B

376,59

F7A

392,20

F7B

408,33

F8A

425,03

F8B

447,46

F9A

471,07

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23/12/75

Vigência julho de 1989


1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL

NCz$

FIA

221,51

FIB

222,32

FIC

223,12

FID

223,93

FIE

224,73

FIF

225,54

FIG

226,33

FIH

227,14

FII

227,94

FIJ

228,73

FIIA

267,78

FIIB

272,81

FIIC

277,79

FIID

282,71

FIIE

287,62

FIIF

292,51

FIIG

297,36

FIIH

301,92

FIII

306,34

FIIJ

311,09

F2A

327,48

F2B

331,65

F2C

336,06

F2D

340,69

F2E

346,73

F2F

353,08

F2G

359,74

F2H

366,74

F2I

374,08

F2J

381,79

F3A

349,09

F3B

354,19

F3C

359,55

F3D

365,19

F3E

371,10

F3F

381,04

F3G

383,86

F3H

390,70

F3I

397,89

F3J

405,41

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NCz$

F4A

336,06

F4B

338,06

F4C

309,73

F5A

383,00

F5B

392,21

F6A

402,05

F6B

418,44

F7A

435,78

F7B

453,70

F8A

472,25

F8B

497,18

F9A

523,41