LEI nº 9.933, de 24/07/1989
Texto Original
Reajusta os valores dos símbolos de vencimento do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos dos vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, previstos no Anexo II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, com a vigência neles indicada.
Art. 2º - Sobre os valores constantes dos anexos desta Lei incidirá o reajuste de que trata o artigo 7º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989.
Art. 3º - Os percentuais da gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, ficam acrescidos de vinte (20) unidades, com vigência a contar de 1º de junho de 1989.
Art. 4º - O percentual da gratificação de que trata o artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, fica reduzido de 50% (cinquenta por cento) para até 30% (trinta por cento), com vigência a contar de 1º de junho de 1989.
Art. 5º - O § 1º do artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - ................................................
§ 1º - O percentual da gratificação de comissionamento a que se refere este artigo será fixado em Decreto."
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCz$1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - Concedida a progressão de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, seja por mérito ou por tempo de serviço, recomeçará a contagem de tempo para novo período aquisitivo de ambos os benefícios, vedada a concessão das duas modalidades de progressão, simultaneamente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989)
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
LEI Nº 6.762, DE 23/12/75
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
NCz$ |
FIA |
188,75 |
FIB |
189,44 |
FIC |
190,13 |
FID |
190,82 |
FIE |
191,49 |
FIF |
192,18 |
FIG |
192,86 |
FIH |
193,55 |
FII |
194,23 |
FIJ |
194,91 |
FIIA |
228,18 |
FIIB |
232,47 |
FIIC |
236,71 |
FIID |
240,90 |
FIIE |
245,09 |
FIIF |
249,25 |
FIIG |
253,89 |
FIIH |
257,27 |
FIII |
261,03 |
FIIJ |
265,09 |
F2A |
294,73 |
F2B |
298,49 |
F2C |
302,46 |
F2D |
306,62 |
F2E |
312,05 |
F2F |
317,77 |
F2G |
323,76 |
F2H |
330,06 |
F2I |
336,67 |
F2J |
343,61 |
F3A |
314,18 |
F3B |
318,77 |
F3C |
323,60 |
F3D |
328,67 |
F3E |
333,99 |
F3F |
342,93 |
F3G |
345,48 |
F3H |
351,63 |
F3I |
358,10 |
F3J |
364,87 |
2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
NCz$ |
F4A |
302,46 |
F4B |
304,26 |
F4C |
278,75 |
F5A |
344,70 |
F5B |
352,99 |
F6A |
361,85 |
F6B |
376,59 |
F7A |
392,20 |
F7B |
408,33 |
F8A |
425,03 |
F8B |
447,46 |
F9A |
471,07 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.933, de 24 de julho de 1989)
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
LEI Nº 6.762, DE 23/12/75
Vigência julho de 1989
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
NCz$ |
FIA |
221,51 |
FIB |
222,32 |
FIC |
223,12 |
FID |
223,93 |
FIE |
224,73 |
FIF |
225,54 |
FIG |
226,33 |
FIH |
227,14 |
FII |
227,94 |
FIJ |
228,73 |
FIIA |
267,78 |
FIIB |
272,81 |
FIIC |
277,79 |
FIID |
282,71 |
FIIE |
287,62 |
FIIF |
292,51 |
FIIG |
297,36 |
FIIH |
301,92 |
FIII |
306,34 |
FIIJ |
311,09 |
F2A |
327,48 |
F2B |
331,65 |
F2C |
336,06 |
F2D |
340,69 |
F2E |
346,73 |
F2F |
353,08 |
F2G |
359,74 |
F2H |
366,74 |
F2I |
374,08 |
F2J |
381,79 |
F3A |
349,09 |
F3B |
354,19 |
F3C |
359,55 |
F3D |
365,19 |
F3E |
371,10 |
F3F |
381,04 |
F3G |
383,86 |
F3H |
390,70 |
F3I |
397,89 |
F3J |
405,41 |
2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
NCz$ |
F4A |
336,06 |
F4B |
338,06 |
F4C |
309,73 |
F5A |
383,00 |
F5B |
392,21 |
F6A |
402,05 |
F6B |
418,44 |
F7A |
435,78 |
F7B |
453,70 |
F8A |
472,25 |
F8B |
497,18 |
F9A |
523,41 |