LEI nº 9.831, de 04/07/1989

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a partir de 1º de maio de 1989, passam a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 2º - Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro do Magistério serão revistos de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 3º - Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, a partir de 1º de junho de 1989.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 5º - Os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento.

§ 2º - Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas:

1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual;

2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.

§ 4º - Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 5º - (Vetado).

"Art. 4º - A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.

Parágrafo único - Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo."

Art. 6º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até NCz$340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Aloísio Teixeira Garcia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de 1989.


TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 1989


REGENTE DE ENSINO

NÍVEIS/ SÍMB.

VAL. 5/89

R1A

152,85

R3A

245,32

R4A

264,77


ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de 1989.

PROFESSOR


NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

P1A

182,00

P1B

188,10

P1C

194,35

P1D

200,62

P1E

207,03

P2A

212,64

P2B

218,74

P2C

224,92

P2D

231,01

P2E

237,19

P3A

303,33

P3B

310,93

P3C

318,76

P3D

326,62

P3E

334,70

P4A

341,54

P4B

348,68

P4C

356,26

P4D

363,94

P4E

371,47

P5A

380,81

P5B

388,39

P5C

396,16

P5D

404,09

P5E

412,17

P6A

420,29

P6B

428,65

P6C

437,28

P6D

446,03

P6E

454,95

P7A

459,77

P7B

468,92

P7C

478,37

P7D

487,91

P7E

497,71

P8A

499,26

P8B

509,25

P8C

519,42

P8D

529,81

P8E

540,44

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

A4A

341,54

A4B

348,68

A4C

356,26

A4D

363,94

A4E

371,47

A5A

380,81

A5B

388,39

A5C

396,16

A5D

404,09

A5E

412,17

A6A

420,29

A6B

428,65

A6C

437,28

A6D

446,03

A6E

454,95

A7A

459,77

A7B

468,92

A7C

478,37

A7D

487,91

A7E

497,71

A8A

499,26

A8B

509,25

A8C

519,42

A8D

529,81

A8E

540,44



SUPERVISOR PEDAGÓGICO


NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

S4A

341,54

S4B

348,68

S4C

356,26

S4D

363,94

S4E

371,47

S5A

380,81

S5B

388,39

S5C

396,16

S5D

404,09

S5E

412,17

S6A

420,29

S6B

428,65

S6C

437,28

S6D

446,03

S6E

454,95

S7A

459,77

S7B

468,92

S7C

478,37

S7D

487,91

S7E

497,71

S8A

499,26

S8B

509,25

S8C

519,42

S8D

529,81

S8E

540,44

INSPETOR ESCOLAR

JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS


NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

II4A

341,54

II4B

348,68

II4C

356,26

II4D

363,94

II4E

371,47

II5A

380,81

II5B

388,39

II5C

396,16

II5D

404,09

II5E

412,17

II6A

420,29

II6B

428,65

II6C

437,28

II6D

446,03

II6E

454,95

II7A

459,77

II7B

468,92

II7C

478,37

II7D

487,91

II7E

497,71

II8A

499,26

II8B

509,25

II8C

519,42

II8D

529,81

II8E

540,44

INSPETOR ESCOLAR

JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS

NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

I4A

682,66

I4B

697,36

I4C

712,52

I4D

727,88

I4E

743,70

I5A

761,62

I5B

776,78

I5C

792,32

I5D

808,20

I5E

824,34

I6A

840,59

I6B

857,31

I6C

874,56

I6D

892,07

I6E

909,90

I7A

919,55

17B

937,85

17C

956,74

17D

975,82

17E

995,42

18A

998,51

18B

1.018,51

18C

1.038,84

18D

1.059,63

18E

1.080,87

ORIENTADOR EDUCACIONAL

NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

05A

380,81

05B

388,39

05C

396,16

05D

404,09

05E

412,17

06A

420,29

06B

428,65

06C

437,28

06D

446,03

06E

454,95

07A

459,77

07B

468,92

07C

478,37

07D

487,91

07E

497,71

08A

499,26

08B

509,25

08C

519,42

08D

529,81

08E

540,44

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de 1989.


CARGOS EM COMISSÃO


DIRETORES DE ESCOLA


NÍVEIS/SÍMB.

VAL.5/89

D1A

420,27

D1B

441,60

D1C

463,34

D2A

671,99

D2B

706,15

D2C

741,57

D3A

830,48

D3B

871,48

D3C

912,52

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.831, de 04 de julho de 1989.


QUADRO SUPERIOR DO MAGISTÉRIO

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS

1) CARGOS EFETIVOS

COD. CARGO

NOMENCLATURA

NÍVEIS

VAL.5/89

PD11

PROF. ASSISTENTE 1A

PS1A

630,44

PD12

PROF. ASSISTENTE 1B

PS1B

642,98

PD13

PROF. ASSISTENTE 1C

PS1C

655,92

PD14

PROF. ASSISTENTE 1D

PS1D

669,05

PD15

PROF. ASSISTENTE 1E

PS1E

682,43

PD21

PROFESSOR ADJUNTO 1A

PS2A

689,66

PD22

PROFESSOR ADJUNTO 1B

PS2B

703,38

PD23

PROFESSOR ADJUNTO 1C

PS2C

717,55

PD24

PROFESSOR ADJUNTO 1D

PS2D

731,87

PD25

PROFESSOR ADJUNTO 1E

PS2E

746,56

PD31

PROFESSOR TITULAR 1A

PS3A

748,88

PD32

PROFESSOR TITULAR 1B

PS3B

763,88

PD33

PROFESSOR TITULAR 1C

PS3C

779,13

PD34

PROFESSOR TITULAR 1D

PS3D

794,72

PD35

PROFESSOR TITULAR 1E

PS3E

810,66

2) CARGOS COMISSIONADOS

COD. CARGO

NOMENCLATURA

NÍVEIS

VAL.5/89

DD31

DIRETOR CURSO PEDAG.

DS3A

1.797,32