LEI nº 9.776, de 08/06/1989

Texto Original

Dispõe sobre a reestruturação do foro judicial de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao Juízo de Direito corresponderá uma Secretaria, e toda Comarca terá seu Serviço Auxiliar, cujos quadros permanentes terão a composição numérica e a identificação constantes dos Anexos I a XVIII desta Lei.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, mediante resolução, estabelecerá planos de carreira, para as classes que o comportarem, observados o grau de escolaridade e os respectivos quadros de pessoal.

Art. 2º - Os atuais titulares de serventia do foro judicial e os servidores da Justiça de 1ª Instância, efetivados por força de concurso público ou norma constitucional, poderão optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo seu aproveitamento nos quadros constantes dos Anexos I a XVIII, observada a equivalência especificada nos Anexos XIX e XX.

§ 1º - Os servidores não optantes ou aqueles cujos ofícios tenham sido extintos por força desta Lei permanecerão nos seus respectivos cargos, integrando o Quadro Suplementar, ficando-lhes assegurado o direito de continuar percebendo, a título de remuneração, as custas e emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 2º - Os cargos integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o parágrafo anterior ficarão extintos com a sua vacância.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - Nas comarcas onde houver cargos e serventias em número superior aos previstos nesta Lei, terão preferência para o aproveitamento os servidores ou titulares de maior tempo de serviço na função, ficando em disponibilidade remunerada os demais, salvo remoção para cargo correspondente, em outra Comarca de igual entrância.

§ 5º - Os atuais servidores da Justiça de 1ª Instância, estabilizados por força de norma constitucional, permanecerão na situação em que se encontram até sua efetivação através de concurso público, com dispensa de escolaridade, a juízo do Tribunal.

§ 6º - Os cargos constantes do Anexo XXI serão extintos com a sua vacância.

Art. 3º - O aproveitamento previsto no artigo anterior e a nomeação para os cargos de provimento efetivo são de competência do Presidente do Tribunal de Justiça, exigida para o último prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 4º - São privativos do Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis os cargos de Contador-Tesoureiro Judicial I a IV e exclusivamente de Bacharel em Direito os de Coordenador da Central de Mandados, Assessor II, Comissário de Menores Coordenador IV, Escrivão Judicial I a IV e Oficial de Justiça Avaliador III e IV, dispensados da exigência os atuais servidores, para fins de seu aproveitamento.

Art. 5º - A progressão funcional será assegurada aos servidores da Justiça de 1ª Instância, observado o interstício para cada nível, na respectiva classe.

Art. 6º - Os cargos integrantes do Quadro Específico do Provimento em Comissão serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Diretor do Foro em que será lotado o respectivo servidor.

Parágrafo único - O cargo de Secretário do Diretor do Foro, privativo de Bacharel em Direito ou Administração de empresas, é de recrutamento amplo, não podendo a escolha recair em parentes, consanguíneos ou afins de membro do Poder Judiciário, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 7º - Nos casos de falta ou impedimento de servidor do Juízo, o Diretor do Foro lhe designará substituto com direito à percepção da respectiva diferença de vencimento.

Art. 8º - A partir do aproveitamento previsto no artigo 2º desta Lei, as custas e emolumentos atribuídos ao servidor ou titular aproveitado serão recolhidos como renda do Estado, ficando extintos os cargos e serventias respectivos.

Art. 9º - Os recursos de que trata o item 6 do § 1º do artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.513, de 31 de dezembro de 1983, serão repassados ao Poder Judiciário para administração.

Art. 10 - As partilhas judiciais serão lavradas pelo Escrivão Judicial, passando a ser recolhidas como renda do Estado as respectivas custas e emolumentos.

Art. 11 - Nas Comarcas com mais de uma Vara, exceto a de Belo Horizonte, as funções de distribuição serão exercidas pelo Contador-Tesoureiro Judicial.

Art. 12 - Nos processos em que atuar, o servidor estará subordinado ao Juiz de Direito que conduzir o respectivo feito.

Art. 13 - O servidor da Justiça de 1ª Instância não poderá ser colocado à disposição de quaisquer órgãos públicos ou privados, com ou sem ônus, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação eleitoral.

Art. 14 - Em caso de necessidade do serviço, o Diretor do Foro poderá, ouvidos os Juízes das respectivas Varas, designar servidor de uma Secretaria para servir em outra, por período não superior a 6 (seis) meses.

Art. 15 - Os cargos de Escrivão do Judiciário de Entrância Especial, Escrevente Judiciário de Entrância Especial e Oficial de Justiça de Entrância Especial previstos na Lei nº 9.548, de 4 de janeiro de 1988, passam a ter a denominação, respectivamente, de Escrivão Judicial IV, Escrevente Judicial IV e Oficial de Justiça Avaliador IV.

Art. 16 - A gratificação de representação de que trata o artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, passa a ser devida no percentual de 80% (oitenta por cento).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 17 - Fica o Tribunal de Justiça autorizado a promover o ajustamento dos proventos dos servidores inativos da Justiça de 1ª Instância, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 18 - O Anexo XXII contém o Quadro de Servidores das Auditorias da Justiça Militar.

Art. 19 - Ficam criados no Anexo I da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988, providos os de carreira por concurso público, 1 (um) cargo de Diretor II, TJ-DAS-07, símbolo S-02; 2 (dois) cargos de Diretor I, TJ-DAS-09, símbolo S-03; 5 (cinco) cargos de Supervisor IV, TJ-CH-AI-02, símbolo V-55, 15 (quinze) cargos de Técnico Judiciário, TJ-NS-07, símbolo V-45 a 54; 20 (vinte) cargos de Oficial Judiciário, TJ-SG-04, símbolo V-41 a 50 e 10 (dez) cargos de Datilógrafo Judiciário, TJ-SG-02, símbolo V-41 a 50.

Parágrafo único - Os cargos previstos no artigo destinam-se a dar à Secretaria do Tribunal de Justiça apoio administrativo necessário á assunção, pelo Poder Judiciário, das atribuições conferidas pelo artigo 96, inciso I, letra "b" da Constituição da República.

Art. 20 - Os atuais servidores lotados no Departamento de Justiça, do Quadro Setorial da Secretaria de Estado da Justiça, poderão ser requisitados para prestar serviços na Secretaria do Tribunal de Justiça, segundo a conveniência do órgão requisitante e com ônus para este, ou aproveitados em cargos previstos no artigo anterior, desde que admitidos por concurso público e equivalentes às respectivas funções.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - (Vetado).

Art. 23 - (Vetado).

Art. 24 - Exercida a opção de que trata o artigo 2º e § 1º, os atuais Escreventes Juramentados não remunerados, até o limite da composição numérica prevista nesta Lei, continuarão em exercício junto à Secretaria, para atender à necessidade do serviço, até o provimento definitivo do cargo, na forma de lei, passando a perceber os vencimentos pelo Estado, conforme o disposto no artigo 37, item IX, da Constituição da República.

Art. 25 - (Vetado).

Art. 26 - O Tribunal de Justiça, mediante resolução, estabelecerá a equivalência entre os símbolos de vencimentos (V) constantes do Anexo desta Lei e os novos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1964 (QP), e regulamentará a gratificação de que trata o artigo 16 desta Lei.

Art. 27 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de NCz$13.122.000,00 (treze milhões, cento e vinte e dois mil cruzados novos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28 - Resolução do Tribunal de Justiça regulamentará esta Lei, dispondo sobre as condições de sua aplicação.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO DE SERVIDORES DA JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

TOTAL DE CARGOS

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


1.1 - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA


SJPI-O1

Escrivão Judicial IV

V-68

89

SJPI-02

Escrivão Judicial III

V-62

178

SJPI-03

Escrivão Judicial II

V-56

160

SJPI-04

Escrivão Judicial I

V-50

125

1.2 - AUXILIARES DA JUSTIÇA


AJPI-01

Escrevente Judicial IV

V-41 a V-50

544

AJPI-02

Escrevente Judicial III

V-35 A V-44

585

AJPI-03

Escrevente Judicial II

V-31 A V-40

512

AJPI-04

Escrevente Judicial I

V-26 a V-35

500

AJPI-05

Oficial de Justiça Avaliador IV

V-58 a V-67

272

AJPI-06

Oficial de Justiça Avaliador III

V-52 a V-61

291

AJPI-07

Oficial de Justiça Avaliador II

V-41 a V-50

352

AJPI-08

Oficial de Justiça Avaliador I

V-38 a V-47

250

AJPI-09

Contador-Tesoureiro Judicial IV

V-68

01

AJPI-10

Contador-Tesoureiro Judicial III

V-62

39

AJPI-11

Contador-Tesoureiro Judicial II

V-56

128

AJPI-12

Contador-Tesoureiro Judicial I

V-50

125

AJPI-13

Fiel de Tesoureiro Judicial IV

V-41 a V-50

01

AJPI-14

Fiel de Tesoureiro Judicial III

V-36 a V-45

05

AJPI-15

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV

V-36 a V-45

06

AJPI-16

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III

V-32 a V-41

10

AJPI-17

Contador Judicial Auxiliar IV

V-41 a V-50

06

AJPI-18

Contador Judicial Auxiliar III

V-36 a V-45

14

AJPI-19

Comissário de Menores IV

V-41 a V-50

100

AJPI-20

Comissário de Menores III

1.3 - Funcionários da Justiça

V-36 a V-45

76

FJPI-01

Assistente Social Judicial

V-42 a V-51

362

FJPI-02

Psicólogo Judicial

V-42 a V-51

64

FJPI-03

Médico-Perito Judicial

V-42 a V-51

19

FJPI-04

Protocolista Judicial IV

V-41 a V-50

11

FJPI-05

Protocolista Judicial III

V-36 a V-45

14

FJPI-06

Datilógrafo Judicial IV

V-36 a V-45

06

FJPI-07

Datilógrafo Judicial III

V-32 a V-41

44

FJPI-08

Datilógrafo Judicial II

V-28 a V-37

128

FJPI-09

Datilógrafo Judicial I

V-25 a V-34

125

FJPI-10

Arquivista Judicial

V-36 a V-45

08

FJPI-11

Almoxarife Judicial

V-36 a V-45

04

FJPI-12

Porteiro-Zelador IV

V-31 a V-40

08

FJPI-13

Porteiro-Zelador

Judicial III

V-25 a V-34

44

FJPI-14

Porteiro-Zelador

Judicial II

V-18 a V-27

128

FJPI-15

Porteiro-Zelador

Judicial I

V-16 a V-25

125

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

2.1 - RECRUTAMENTO AMPLO

CPI-01

Secretário do Diretor do Foro

V-68

01

2.2 - RECRUTAMENTO LIMITADO

PCPI-02

Coordenador da Central de Mandados

V-68

01

PCPI-03

Assessor II

V-58

01

PCPI-04

Comissário de Menores

Coordenador IV

V-55

01

PCPI-05

Comissário de Menores

Coordenador III

V-45

08

PCPI-06

Supervisor IV

V-55

05

ANEXO II

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL - BELO HORIZONTE

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (88)

01

Escrivão Judicial IV

88

06

Escrevente Judicial IV

528

SECRETARIA DE JUÍZO DA VARA DE MENORES


01

Escrivão Judicial IV

01

16

Escrevente Judicial IV

16

08

Oficial de Justiça Avaliador IV

08

01

Comissário de Menores Coordenador IV

01

100

Comissário de Menores IV

100

20

Assistente Social Judicial

20

08

Psicólogo Judicial

08

02

Médico-Perito Judicial

02

SERVIÇO AUXILIAR DO DIRETOR DO FORO


01

Secretário do Diretor do Foro

01

01

Coordenador da Central de Mandados

01

01

Assessor II

01

05

Supervisor IV

05

264

Oficial de Justiça Avaliador IV

264

10

Assistente Social Judicial

10

10

Psicólogo Judicial

10

04

Médico-Perito Judicial

04

11

Protocolista Judicial IV

11

06

Datilógrafo Judicial IV

06

08

Arquivista Judicial

08

04

Almoxarife Judicial

04

08

Porteiro-Zelador

Judicial IV

08

SERVIÇO AUXILIAR DE CONTADORIA E TESOURARIA


01

Contador-Tesoureiro Judicial IV

01

06

Contador Judicial Auxiliar IV

06

01

Fiel de Tesoureiro Judicial IV

01

06

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar IV

06

ANEXO III

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL - JUIZ DE FORA

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (17)

17

01

Escrivão Judicial III

17

04

Escrevente Judicial III

68

SECRETARIA DE JUÍZO DA VARA DE MENORES


01

Escrivão Judicial III

01

04

Escrevente Judicial III

04

02

Oficial de Justiça Avaliador III

02

01

Comissário de Menores Coordenador III

01

15

Comissário de Menores III

15

05

Assistente Social Judicial

05

02

Psicólogo Judicial

02

01

Médico-Perito Judicial

01

SERVIÇO AUXILIAR DO DIRETOR DO FORO


51

Oficial de Justiça Avaliador III

51

02

Assistente Social Judicial

02

02

Psicólogo Judicial

02

01

Médico-Perito Judicial

01

02

Datilógrafo Judicial III

02

02

Porteiro-Zelador

Judicial III

02

SERVIÇO AUXILIAR DE CONTADORIA, TESOURARIA E DISTRIBUIÇÃO


01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

03

Contador Judicial Auxiliar III

03

03

Protocolista Judicial III

03

01

Fiel de Tesoureiro Judicial III

01

02

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III

02

ANEXO IV

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL

- CONTAGEM -


Nº CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (11)

01

Escrivão Judicial III

11

04

Escrevente Judicial III

44

SECRETARIA DE JUÍZO DA VARA DE MENORES


01

Escrivão Judicial III

01

04

Escrevente Judicial III

04

02

Oficial de Justiça Avaliador III

02

01

Comissário de Menores Coordenador III

01

15

Comissário de Menores III

15

05

Assistente Social Judicial

05

02

Psicólogo Judicial

02

SERVIÇO AUXILIAR DO DIRETOR DO FORO


22

Oficial de Justiça Avaliador III

22

02

Assistente Social Judicial

02

02

Psicólogo Judicial

02

01

Médico-Perito Judicial

01

02

Datilógrafo Judicial III

02

02

Porteiro-Zelador

Judicial III

02

SERVIÇO AUXILIAR DE CONTADORIA, TESOURARIA E DISTRIBUIÇÃO


01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

02

Contador Judicial Auxiliar III

02

01

Fiel de Tesoureiro Judicial III

01

02

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III

02

02

Protocolista Judicial III

02

ANEXO V

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXLIARES DE ENTRÂNCIA FINAL

UBERABA - UBERLÂNDIA - GOVERNADOR VALADARES


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (27)


01

Escrivão Judicial III

27

04

Escrevente Judicial III

108

SECRETARIAS DE JUÍZO DE VARAS DE MENORES


01

Escrivão Judicial III

03

03

Escrevente Judicial III

09

02

Oficial de Justiça Avaliador III

06

01

Comissário de Menores Coordenador III

03

10

Comissário de Menores III

30

02

Assistente Social Judicial

06

02

Psicólogo Judicial

06

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


18

Oficial de Justiça Avaliador III

54

03

Assistente Social Judicial

09

01

Psicólogo Judicial

03

01

Médico-Perito Judicial

03

02

Datilógrafo Judicial III

06

02

Porteiro-Zelador

Judicial III

06

SERVIÇOS AUXILIARES DE CONTADORIA, TESOURARIA E DISTRIBUIÇÃO


01

Contador-Tesoureiro Judicial III

03

03

Contador Judicial Auxiliar III

09

03

Protocolista Judicial III

09

01

Fiel de Tesoureiro Judicial III

03

02

Fiel de Tesoureiro Judicial Auxiliar III

06

ANEXO VI

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL

MONTES CLAROS


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS


SECRETARIAS DE JUÍZO (07)


01

Escrivão Judicial III

07

03

Escrevente Judicial III

21


SECRETARIA DE JUÍZO DA VARA DE MENORES


01

Escrivão Judicial III

01

02

Escrevente Judicial III

02

01

Oficial de Justiça Avaliador III

01

01

Comissário de Menores Coordenador III

01

02

Assistente Social Judicial

02

02

Psicólogo Judicial

02

06

Comissário de Menores III

06


SERVIÇO AUXILIAR DO DIRETOR DO FORO


14

Oficial de Justiça Avaliador III

14

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

03

Assistente Social Judicial

03

01

Psicólogo Judicial

01

01

Médico-Perito Judicial

01

01

Datilógrafo Judicial III

01

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

01

01

Porteiro-Zelador Judicial III

01



ANEXO VII

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL

POÇOS DE CALDAS - TEÓFILO OTONI


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (10)

01

Escrivão Judicial III

10

03

Escrevente Judicial III

30


SECRETARIAS DE JUÍZO DAS VARAS DE MENORES


01

Escrivão Judicial III

02

02

Escrevente Judicial III

04

01

Oficial de Justiça Avaliador III

02

01

Comissário de Menores Coordenador III

02

01

Assistente Social Judicial

02

01

Psicólogo Judicial

02

05

Comissário de Menores III

10


SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


05

Oficial de Justiça Avaliador III

10

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

02

02

Assistente Social Judicial

04

01

Psicólogo Judicial

02

01

Médico-Perito Judicial

02

01

Datilógrafo Judicial III

02

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

02

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

02

ANEXO VIII

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)

QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL

BETIM - DIVINÓPOLIS - IPATINGA


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (18)

01

Escrivão Judicial III

18

03

Escrevente Judicial III

54

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


06

Oficial de Justiça Avaliador III

18

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

03

02

Assistente Social Judicial

06

01

Psicólogo Judicial

03

01

Médico-Perito Judicial

03

01

Datilógrafo Judicial III

03

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

03

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

03

ANEXO IX

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL

BARBACENA


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

01

Escrivão Judicial III

05

03

Escrevente Judicial III

15

SERVIÇO AUXILIAR DO DIRETOR DO FORO


05

Oficial de Justiça Avaliador III

05

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

02

Assistente Social Judicial

02

01

Datilógrafo Judicial III

01

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

01

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

01

ANEXO X

(a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL

ARAGUARI - ITUIUTABA - SETE LAGOAS


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (12)

01

Escrivão Judicial III

12

03

Escrevente Judicial III

36

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


04

Oficial de Justiça Avaliador III

12


01

Contador-Tesoureiro Judicial III

03

02

Assistente Social Judicial

06


01

Psicólogo Judicial

03

01

Datilógrafo Judicial III

03

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

03

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

03

ANEXO XI

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL

CORONEL FABRICIANO


Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS


SECRETARIAS DE JUÍZO (03)


01

Escrivão Judicial III

03

03

Escrevente Judicial III

09


SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


04

Oficial de Justiça Avaliador III

04

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

02

Assistente Social Judicial

02

01

Psicólogo Judicial

01

01

Médico-Perito Judicial

01

01

Datilógrafo Judicial III

01

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

01

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

01



ANEXO XII

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL


CARATINGA - CATAGUASES - CONSELHEIRO LAFAIETE - ITABIRA - ITAJUBÁ - LAVRAS - MANHUAÇU - MURIAÉ - PASSOS - PATOS DE MINAS - PONTE NOVA - POUSO ALEGRE - SÃO JOÃO DEL-REI - UBÁ - VARGINHA

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (45)

01

Escrivão Judicial III

45

03

Escrevente Judicial III

135

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


04

Oficial de Justiça Avaliador III

60

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

15

01

Assistente Social Judicial

15

01

Psicólogo Judicial

15

01

Datilógrafo Judicial III

15

01

Contador-Tesoureiro Judicial Auxiliar III

15

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

15

ANEXO XIII

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL


JOÃO MONLEVADE - NOVA LIMA

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (04)

01

Escrivão Judicial III

04

02

Escrevente Judicial III

08

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


03

Oficial de Justiça Avaliador III

06

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

02

01

Assistente Social Judicial

02

01

Datilógrafo Judicial III

02

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

02

ANEXO XIV

(a que se referem os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTUAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA FINAL


ALFENAS - FORMIGA - ITAÚNA - OURO PRETO

SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (10)

01

Escrivão Judicial III

10

03

Escrevente Judicial III

30

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


04

Oficial de justiça Avaliador III

20

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

05

01

Assistente Social Judicial

05

01

Datilógrafo Judicial III

05

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

05

ANEXO XV

(a que se refere os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DA SECRETARIA DE JUÍZO E SERVIÇO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL


OLIVEIRA

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIA DE JUÍZO


01

Escrivão Judicial III

01

04

Escrevente Judicial III

04

SERVIÇO DO DIRETOR

DO FORO


02

Oficial de Justiça Avaliador III

02

01

Contador-Tesoureiro Judicial III

01

01

Assistente Social Judicial

01

01

Datilógrafo Judicial III

01

01

Porteiro-Zelador

Judicial III

01

ANEXO XVI

(a que se refere os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA


ALÉM PARAÍBA - ALMENARA - ARAÇUAÍ - ARAXÁ - BOCAIÚVA - CAMPO BELO - CARANGOLA - CONGONHAS - CURVELO - DIAMANTINA - FRUTAL - GUAXUPÉ - JANAÚBA - JANUÁRIA - LAGOA SANTA - LEOPOLDINA - MANTENA - NANUQUE - PARACATU - PARÁ DE MINAS - PATROCÍNIO - PEDRO LEOPOLDO - PIRAPORA - SANTA LUZIA - SANTOS DUMONT - SÃO FRANCISCO - SÃO LOURENÇO - TIMÓTEO - TRÊS CORAÇÕES - UNAÍ - VIÇOSA - VISCONDE DO RIO BRANCO

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (64)


01

Escrivão Judicial II

64

02

Escrevente Judicial II

128

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


02

Oficial de Justiça Avaliador II

64

01

Contador-Tesoureiro Judicial II

32

01

Assistente Social Judicial

32

01

Datilógrafo Judicial II

32

01

Porteiro-Zelador

Judicial II

32

ANEXO XVII

(a que se refere os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS AUXILIARES DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA


ABAETÉ - ABRE CAMPO - ÁGUAS FORMOSAS - AIMORÉS - AIURUOCA - ANDRELÂNDIA - ARCOS - BAMBUÍ - BARÃO DE COCAIS - BOA ESPERANÇA - BOM DESPACHO - BOM SUCESSO - BRASÍLIA DE MINAS - BRASÓPOLIS - CAETÉ - CALDAS - CAMBUÍ - CAMPANHA - CAMPINA VERDE - CAPELINHA - CARANDAÍ - CARLOS CHAGAS - CÁSSIA - CAXAMBU - CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - CONSELHEIRO PENA - CORAÇÃO DE JESUS - CORINTO - COROMANDEL - DORES DO INDAIÁ - ENTRE RIOS DE MINAS - ESPINOSA - FRANCISCO SÁ - GRÃO-MOGOL - GUANHÃES - IBIÁ - INHAPIM - IPANEMA - ITABIRITO - ITAMARANDIBA - ITAMBACURI - ITANHANDU - ITAPECERICA - ITURAMA - JACINTO - JEQUITINHONHA - JOÃO PINHEIRO - LAMBARI - MACHADO - MALACACHETA - MANGA - MANHUMIRIM - MARIANA - MEDINA - MINAS NOVAS - MONTE AZUL - ONTE CARMELO - MONTE SANTO DE MINAS - MUTUM - MUZAMBINHO - NOVA ERA - NOVO CRUZEIRO - OURO FINO - PARAISÓPOLIS - PEÇANHA - PEDRA AZUL - PITANGUI - PIÛI - PORTEIRINHA - PRATA - PRESIDENTE OLEGÁRIO - RAUL SOARES - RESPLENDOR - RIO CASCA - RIO NOVO - RIO PARDO DE MINAS - RIO POMBA - SABARÁ - SABINÓPOLIS - SACRAMENTO - SALINAS - SANTA BÁRBARA - SANTA MARIA DO SUAÇUÍ - SANTA RITA DO SAPUCAÍ - SANTO ANTÔNIO DO MONTE - SÃO DOMINGOS DO PRATA - SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - SÃO GOTARDO - SÃO JOÃO NEPOMUCENO - SERRO - TAIOBEIRAS - TARUMIRIM - TRÊS PONTAS - TUPACIGUARA - VIRGINÓPOLIS.

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (96)


01

Escrivão Judicial II

96

04

Escrevente Judicial II

384

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


03

Oficial de Justiça Avaliador II

288

01

Contador-Tesoureiro Judicial II

96

01

Assistente Social Judicial

96

01

Datilógrafo Judicial II

96

01

Porteiro-Zelador

Judicial II

96

ANEXO XVIII

(os Artigos 1º e 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO ESTRUTURAL DAS SECRETARIAS DE JUÍZO E SERVIÇOS

AUXILIARES DE ENTRÂNCIA INICIAL

AÇUCENA - ALPINÓPOLIS - ALTO DO RIO DOCE - ALVINÓPOLIS - ANDRADAS - AREADO - ARINOS - BAEPENDI - BELO VALE - BICAS - BONFIM - BONFINÓPOLIS DE MINAS - BORDA DA MATA - BOTELHOS - BRUMADINHO - BUENO BRANDÃO - BUENÓPOLIS - BURITIS - CABO VERDE - CACHOEIRA DE MINAS - CAMANDUCAIA - CAMBUQUIRA - CAMPESTRE - CAMPOS GERAIS - CANDEIAS - CANÁPOLIS - CAPINÓPOLIS - CAMPO DA MATA - CARMO DE MINAS - CARMO DO CAJURU - CARMO DO PARANAÍBA - CARMO DO RIO CLARO - CLÁUDIO - CONCEIÇÃO DO RIO VERDE - CONQUISTA - COROACI - CRISTINA - DIVINO - ELÓI MENDES - ERVÁLIA - ESMERALDAS - ESPERA FELIZ - ESTRELA DO SUL - EUGENÓPOLIS - EXTREMA - FERROS - GALILÉIA - GUAPÉ - GUARANÉSIA - GUARANI - IBIRACI - IBIRITÉ - IGUATAMA - ITAGUARA - ITAMOGI - ITAMONTE - ITANHOMI - ITAPAGIPE - ITURIRIM - JABOTICATUBAS - JACUÍ - JACUTINGA - JEQUERI - LAGOA DA PRATA - LAGOA DOURADA - LAJINHA - LIMA DUARTE - LUZ - MAR DE ESPANHA - MATEUS LEME - MATIAS BARBOSA - MATOZINHOS - MERCÊS - MESQUITA - MIRADOURO - MIRAÍ - MONTALVÂNIA - MONTE ALEGRE DE MINAS - MONTE BELO - MONTE SIÃO - MORADA NOVA DE MINAS - NATÉRCIA - NEPOMUCENO - NOVA REZENDE - NOVA SERRANA - OURO BRANCO - PALMA - PARAGUAÇU - PARAOPEBA - PASSA-QUATRO - PASSA TEMPO - PEDRALVA - PERDIZES - PERDÕES - PIRANGA - PIRAPETINGA - POÇO FUNDO - POMPÉU - PRADOS - PRATÁPOLIS - RESENDE COSTA - RIBEIRÃO DAS NEVES - RIO PARANAÍBA - RIO PIRACICABA - RIO PRETO - RIO VERMELHO - SANTA MARIA DO ITABIRA - SANTA RITA DE CALDAS - SANTA VITÓRIA - SÃO GONÇALO DO ABAETÉ - SÃO JOÃO DA PONTE - SÃO JOÃO DO PARAÍSO - SÃO JOÃO EVANGELISTA - SÃO ROMÃO - SÃO ROQUE DE MINAS - SÃO TOMÁS DE AQUINO - SENADOR FIRMINO - SILVIANÓPOLIS - TEIXEIRAS - TIROS - TOMBOS - TRÊS MARIAS - VÁRZEA DA PALMA - VAZANTE - VESPASIANO.

Nº DE CARGOS P/ SERVENTIA

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE CARGOS

SECRETARIAS DE JUÍZO (125)


01

Escrivão Judicial I

125

04

Escrevente Judicial I

500

SERVIÇOS AUXILIARES DO DIRETOR DO FORO


02

Oficial de Justiça Avaliador I

250

01

Contador-Tesoureiro Judicial I

125

01

Assistente Social Judicial

125

01

Datilógrafo Judicial I

125

01

Porteiro-Zelador

Judicial I

125

ANEXO XIX


(a que se referem o Artigo 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE SERVIDORES REMUNERADOS


SITUAÇÃO ATUAL (Decreto nº 19.781)

CÓD.

SITUAÇÃO NOVA

CÓD.

Escrivão Judicial de Entrância Especial

AJ01

Escrivão Judicial IV

SJPI-01

Escrivão Judicial de 3ª Entrância

AJ03

Escrivão Judicial III

SJPI-02

Escrivão Judicial de 2ª Entrância

AJ04

Escrivão Judicial II

SJPI-03

Escrivão Judicial de 1ª Entrância

AJ05

Escrivão Judicial I

SJPI-04

Escrevente Judicial de Entrância Especial

AJ06

Escrevente Judicial IV

AJPI-01

Escrevente Judicial de 3ª Entrância

AJ07

Escrevente Judicial III

AJPI-02

Escrevente Judicial de 2ª Entrância

AJ08

Escrevente Judicial II

AJPI-03

Escrevente Judicial de 1ª Entrância

AJ09

Escrevente Judicial I

AJPI-04

Oficial de Justiça de Entrância Especial

AJ10

Oficial de Justiça

Aval. IV

AJPI-05

Oficial de Justiça de 3ª Entrância

AJ11

Oficial de Justiça

Aval. III

AJPI-06

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

AJ12

Oficial de Justiça

Aval. II

AJPI-07

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

AJ13

Oficial de Justiça

Aval. I

AJPI-08

Comissário de Menores (Entrância Especial)

AJ14

Comissário de Menores IV

AJPI-19

Comissário de Menores (Entrância Final)

AJ14

Comissário de Menores III

AJPI-20

Fiel de Tesoureiro (Entrância Especial)

AJ15

Fiel Tes. Judicial IV

AJPI-13

Fiel de Tesoureiro (Entrância Final)

AJ15

Fiel Tes. Judicial III

AJPI-14

Assistente Social

AJ21

Assistente Social Judicial

FJPI-01

Psicólogo

AJ24

Psicólogo Judicial

FJPI-02

Médico-Psiquiatra

AJ23

Médico-Perito Judicial

FJPI-03

Datilógrafo-Mecanógrafo (Entrância Especial)

AJ43

Datilógrafo Judicial IV

FJPI-06

Datilógrafo-Mecanógrafo (Entrância Final)

AJ43

Datilógrafo Judicial III

FJPI-07

Datilógrafo-Mecanógrafo (Entrância Intermediária)

AJ43

Datilógrafo Judicial II

FJPI-08

Datilógrafo-Mecanógrafo (Entrância Inicial)

AJ43

Datilógrafo Judicial I

FJPI-09

Porteiro-Zelador do Fórum (Entrância Especial)

AJ53

Porteiro-Zelador Jud. IV

FJPI-12

Porteiro-Zelador do Fórum (Entrância Final)

AJ53

Porteiro-Zelador Jud. III

FJPI-13

Porteiro-Zelador do Fórum (Entrância Intermediária)

AJ53

Porteiro-Zelador Jud. II

FJPI-14

Porteiro-Zelador do Fórum (Entrância Inicial)

AJ53

Porteiro-Zelador Jud. I

FJPI-15

ANEXO XX

(a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE OFÍCIOS DE SERVIDORES NÃO REMUNERADOS

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CÓDIGO

Escrivão Entr. Especial

Escrivão Judicial IV

SJPI-01

Escrivão Entr. Final

Escrivão Judicial III

SJPI-02

Escrivão Entr. Intermediária

Escrivão Judicial II

SJPI-03

Escrivão Entr. Inicial

Escrivão Judicial I

SJPI-04

Cont. - Distr. Entr. Especial

Cont.-Tesoureiro Jud. IV

AJPI-09

Tesoureiro Entr. Especial

Cont.-Tesoureiro Jud. IV

AJPI-09

Dist.-Partidor Entr. Final

Cont.-Tesoureiro Jud. III

AJPI-10

Cont.-Tesour. Entr. Final

Cont.-Tesoureiro Jud. III

AJPI-10

Dist.-Part. Cont. Tes. Entr. Final

Cont.-Tesoureiro Jud. III

AJPI-10

Dist.-Part. Cont. Tes. Entr. Int.

Cont.-Tesoureiro Jud. II

AJPI-11

Dist.-Part. Cont. Tes. Entr. Inic.

Cont.-Tesoureiro Jud. I

AJPI-12

ANEXO XXI

(a que se refere o §4º do Artigo 2º da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


CARGOS A SEREM EXTINTOS NA RESPECTIVA VACÂNCIA)

(Anexo III do Decreto nº 19.781, de 16/2/79)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

AJ22

Bibliotecário

V-42 a V-51

AJ41

Agente de Administração

V-12 a V-21

AJ42

Atendente

V-12 a V-21

AJ44

Telefonista

V-12 a V-21

AJ51

Garagista

V-13 a V-22

AJ52

Motorista

V-13 a V-22

AJ54

Serviçal

V-1 a V-10

ANEXO XXII

(a que se refere o Artigo 18 da Lei nº 9.776, de 08 de junho de 1989)


AUDITORIAS DA JUSTIÇA MILITAR

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (JMA-NS)

JMA-NS-01

Escrivão Judicial da Auditoria da Justiça Militar

V-68

04

2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (JMA-SG)


JMA-SG-01

Escrevente da Auditoria da Justiça Militar

V-41 a V-50

04

JMA-SG-02

Oficial de Justiça da Auditoria da Justiça Militar

V-36 a V-45

04

JMA-SG-03

Datilógrafo

V-36 a V-45

08

3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (JMA-PG)


JMA-PG-01

Agente Judiciário

V-26 a V-35

04

ANEXO XXIII

(Vetado)