LEI nº 9.772, de 06/06/1989

Texto Atualizado

Dispõe sobre a alteração de símbolos das classes do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os atuais símbolos de vencimentos previstos no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ficam alterados para os constantes do Anexo I desta Lei, obedecida a equivalência nele indicada, salvo o disposto no artigo 2º.

(Vide Lei nº 9.883, de 7/7/1989.)

Art. 2º – Os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe, previstos nos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

(Vide art. 14º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)

Parágrafo único – A vantagem pessoal prevista no artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987, fica ajustada na forma deste artigo.

(Vide art. 4º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)

Art. 3º – Os valores dos símbolos de vencimentos previstos nos Anexos II e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.

Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão da classe de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58, passam a compor o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o código MG-12 e o símbolo S-03.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 5º – O cargo da classe de Corregedor EX-03, FA-2, símbolo V-68, passa a denominar-se Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda, símbolo S-02, código MG-13, FA-2, passando a integrar o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 6º – O índice de reajustamento mensal dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores civis, previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, é aplicável, igualmente, aos valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, inclusive inativos.

Art. 7º – Os Anexos V, VI e VII desta Lei contêm os vencimentos dos cargos, neles mencionados, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal e da Defensoria Pública, mantida a gratificação referida nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988; 5º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989.

Art. 8º – (Vetado).

Art. 9º – (Vetado).

Art. 10 – (Vetado).

Art. 11 – (Vetado).

Art. 12 – (Vetado).

Art. 13 – Os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, serão reposicionados no novo símbolo de vencimento estabelecido nesta Lei, a contar de 1º de abril de 1989.

§ 1º – Para atender ao disposto no "caput" deste artigo serão computados:

a) o interstício de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no serviço público estadual para a obtenção de cada símbolo;

b) o número de progressões, por mérito, já obtido pelo funcionário, que será acrescido ao símbolo resultante do reposicionamento previsto na alínea anterior;

c) o número de progressões, por habilitações, obtido pelo funcionário, nos termos da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986, que será acrescido do símbolo já resultante do reposicionamento das alíneas anteriores.

§ 2 – O reposicionamento de que trata este artigo observará o limite máximo de símbolos previsto para cada classe.

§ 3º – O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para processar o referido reposicionamento.

§ 4º – Aplica-se o disposto no artigo, no que couber, aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e do Poder Judiciário.

Art. 14 – (Vetado).

Art. 15 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 16 – Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa o disposto nos Anexos I a IV, e, no que couber, o disposto no Anexo II desta Lei, observada a hierarquia estabelecida no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

(Vide art. 6º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)

Art. 17 – (Vetado).

Art. 18 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de junho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o Artigo 1º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

SÍMBOLO

ATUAL

NOVO

V-01/V-02

QP-01

V-03/V-04

QP-02

V-05/V-06

QP-03

V-07/V-08

QP-04

V-09/V-10

QP-05

V-11/V-12

QP-06

V-13/V-14

QP-07

V-15/V-16

QP-08

V-17/V-18

QP-09

V-19/V-20

QP-10

V-21/V-22

QP-11

V-23/V-24

QP-12

V-25/V-26

QP-13

V-27/V-28

QP-14

V-29/V-30

QP-15

V-31/V-32

QP-16

V-33/V-34

QP-17

V-35/V-36

QP-18

V-37/V-38

QP-19

V-39/V-40

QP-20

V-41/V-42

QP-21

V-43/V-44

QP-22

V-45/V-46

QP-23

V-47/V-48

QP-24

V-49/V-50

QP-25

V-51/V-52

QP-26

V-53/V-54

QP-27

V-55/V-56

QP-28

V-57/V-58

QP-29

V-59/V-60

QP-30

V-61/V-62

QP-31

V-63/V-64

QP-32

V-65/V-66

QP-33

V-67/V-68

QP-34

V-69/V-70

QP-35

V-71/V-72

QP-36

V-73/V-74

QP-37

V-75

QP-38

ANEXO II

(a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)


(ANEXO I DO DECRETO Nº 16.409/74)

CLASSES DO QUADRO PERMANENTE

a) Quadro específico de provimento em comissão

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

AS-01

Assessor 1

QP-25

2 – GRUPO DE CHEFIA



CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

CH-01

Supervisor I

QP-15

CH-02

Supervisor II

QP-20

CH-03

Supervisor III

QP-25

3- GRUPO DE EXECUÇÃO



CÓDIGO

DENOMINIAÇÃO

SÍMBOLO

EX-02

Oficial de Gabinete

QP-20

EX-04

Corregedor Assistente

QP-30

EX-06

Assistente Administrativo

QP-20

EX-07

Assistente Auxiliar

QP-15

EX-08

Secretário Executivo

QP-15

EX-09

Auditor

QP-30

EX-10

Auditor Assistente

QP-25

EX-12

Capelão

QP-20

EX-13

Governanta

QP-15

EX-14

Maitre

QP-17

EX-15

Mordomo

QP-17

EX-21

Analista Fazendário

QP-30

EX-22

Assistente Técnico

QP-25

EX-23

Oficial de Gabinete do Governador

QP-25

EX-24

Comandante de Avião

QP-35

EX-25

1º-Oficial de Aeronave

QP-31

EX-27

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

QP-25

EX-28

Chefe de Manutenção de Aeronave

QP-35

EX-29

Supervisor de Vôo

QP-30

EX-30

Auxiliar de Intendência I

QP-4

EX-31

Auxiliar de Intendência II

QP-6

EX-32

Auxiliar de Intendência III

QP-10

EX-33

Chefe de Suprimento de Aeronave

QP-34

EX-34

Controlador Técnico de Aeronave

QP-34

EX-35

Piloto de Helicóptero

QP-35

EX-36

Chefe de Manutenção de Helicóptero

QP-35

EX-38

Secretário de Escola I

QP-15

EX-39

Secretário de Escola II

QP-17

EX-40

Secretário de Escola III

QP-20

b) Quadro específico de provimento efetivo

(Vide arts. 5º e 14 da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)

1 – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE (NS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

NS-01

Cirurgião-Dentista

QP-21 a 30

NS-02

Arquiteto

QP-21 a 30

NS-03

Farmacêutico

QP-21 a 30

NS-04

Médico

QP-21 a 30

NS-05

Engenheiro Agrônomo

QP-21 a 30

NS-06

Nutricionista

QP-21 a 30

NS-07

Economista

QP-21 a 30

NS-08

Técnico de Administração

QP-21 a 30

NS-09

Estatístico

QP-21 a 30

NS-10

Psicólogo

QP-21 a 30

NS-11

Assistente Social

QP-21 a 30

NS-12

Técnico em Comunicação Social

QP-21 a 30

NS-14

Químico

QP-21 a 30

NS-15

Engenheiro

QP-21 a 30

NS-16

Médico Veterinário

QP-21 a 30

NS-17

Bibliotecário

QP-21 a 30

NS-18

Contador

QP-21 a 30

NS-19

Enfermeiro

QP-21 a 30

NS-20

Engenheiro Florestal

QP-21 a 30

NS-21

Pedagogista

QP-21 a 30

NS-22

Sociólogo

QP-21 a 30

NS-23

Geógrafo

QP-21 a 30

NS-24

Geólogo

QP-21 a 30

NS-25

Agrimensor

QP-21 a 30

NS-26

Museólogo

QP-21 a 30

NS-27

Pesquisador de História

QP-21 a 30

NS-28

Farmacêutico Bioquímico

QP-21 a 30

NS-29

Instrutor de Esportes

QP-21 a 30

NS-30

Fisioterapeuta

QP-21 a 30

NS-31

Técnico em Conteúdo Curricular

QP-21 a 30

NS-32

Pedagogo

QP-21 a 30

NS-33

Técnico em Assuntos Educacionais

QP-21 a 30

NS-34

Analista de Sistema

QP-21 a 30

NS-35

Programador Visual

QP-21 a 30

NS-36

Fonoaudiólogo

QP-21 a 30

NS-37

Terapeuta Ocupacional

QP-21 a 30

2 – GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE (SG)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

SG-01

Auxiliar de Agrimensura

QP-12 a 21

SG-02

Operador de Raios X

QP-11 a 20

SG-03

Técnico de Contabilidade

QP-12 a 21

SG-04

Auxiliar de Administração

QP-11 a 20

SG-05

Técnico de Inseminação Artificial

QP-11 a 20

SG-06

Auxiliar de Enfermagem

QP-11 a 20

SG-07

Laboratorista

QP-12 a 21

SG-08

Técnico Agrícola

QP-12 a 21

SG-09

Desenhista Técnico

QP-11 a 20

SG-10

Montador Gravador

QP-11 a 20

SG-11

Fotógrafo Técnico

QP-14 a 23

SG-12

Impressor Técnico

QP-15 a 24

SG-13

Técnico em Laticínios

QP-11 a 20

SG-17

Rádio Técnico

QP-12 a 21

SG-18

Técnico em Eletrônica

QP-12 a 21

SG-19

Técnico em Eletromecânica

QP-12 a 21

SG-20

Técnico em Microfilmagem

QP-14 a 23

SG-21

Técnico em Higiene Dental

QP-11 a 20

SG-22

Mecânico de Manutenção de Aeronave

QP-28 a 37

SG-23

Comandante de Aeronave

QP-29 a 38

SG-24

Técnico em Prótese Dentária

QP-11 a 20

SG-25

Mecânico Especialista

QP-14 a 23

SG-26

Operador de Fotocompositora

QP-11 a 20

SG-27

Assistente Técnico Pedagógico

QP-15 a 24

SG-28

Assistente Técnico Educacional

QP-15 a 24

SG-29

Técnico em Processamento de Dados

QP-15 a 24

SG-30

Técnico em Edificações

QP-15 a 24

SG-31

Auxiliar Educacional

QP-12 a 21

SG-32

Auxiliar de Secretaria II

QP-11 a 20

SG-33

Auxiliar de Biblioteca Escolar

QP-11 a 20

SG-34

Tesoureiro Escolar

QP-11 a 20

SG-35

Assistente de Turno

QP-11 a 20

3 – GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE (PG)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

PG-01

Agente de Administração

QP-06 a 15

PG-02

Visitador Sanitário

QP-06 a 15

PG-03

Telefonista

QP-06 a 15

PG-04

Eletricista

QP-07 a 16

PG-05

Mecânico

QP-08 a 17

PG-06

Desenhista

QP-06 a 15

PG-07

Tipógrafo

QP-08 a 17

PG-08

Impressor

QP-09 a 18

PG-09

Encadernador

QP-06 a 15

PG-10

Paginador

QP-07 a 16

PG-11

Linotipista

QP-06 a 15

PG-12

Fotógrafo

QP-06 a 15

PG-14

Datilógrafo-Mecanógrafo

QP-08 a 17

PG-15

Operador de Rádio

QP-06 a 15

PG-16

Agente de Telecomunicações

QP-10 a 19

PG-17

Auxiliar de Secretaria I

QP-06 a 15

4 – GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR DE ESCOLARIDADE (NE)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

FAIXA DE VENCIMENTOS

NE-01

Motorista

QP-07 a 16

NE-02

Auxiliar de Serviços

QP-02 a 11

NE-03

Marceneiro

QP-03 a 12

NE-04

Prelista

QP-05 a 14

NE-05

Cortador

QP-05 a 14

NE-06

Fundidor

QP-04 a 13

NE-07

Serviçal

QP-01 a 10

NE-08

Guarda de Presídio

QP-05 a 14

NE-09

Zelador de Escola

QP-05 a 14

(Vide arts. 5º e 14 da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)

ANEXO III

(a que se refere o Artigo 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)


ANEXO III, DO DECRETO Nº 16.409, DE 10 DE JULHO DE 1974


Código


Cargo


Símbolo

Percentual da gratificação prevista no artigo 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de l987

MG-01

Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-02

Assessor do Governador do Estado

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-03

Diretor-Geral do DETEL-MG

s-01

75% do respectivo símbolo

Mg-04

Diretor III

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-05

Diretor II

S-02

40% do respectivo símbolo

MG-06

Diretor I

S-03

35% do respectivo símbolo

MG-07

Secretário Coordenador da Secretaria de Estado da Casa Civil

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-08

Corregedor

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-09

Assessor-Chefe

S-02

40% do respectivo símbolo

MG-10

Diretor Adjunto do DETEL-MG

S-02

40% do respectivo símbolo

MG-11

Diretor-Geral do IEDRHU

S-01

75% do respectivo símbolo

MG-12

Assessor II

S-03

35% do respectivo símbolo

MG-13

Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda

S-02

40% do respectivo símbolo

(Vide art. 6º da Lei nº 10.521, de 13/11/2001.)

ANEXO IV

(a que se refere o Artigo 3º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

VIGÊNCIA: 1º DE ABRIL DE 1989

a) SÍMBOLO

VALOR NCz$

QP-01

74,43

QP-02

76,33

QP-03

78,25

QP-04

80,18

QP-05

82,12

QP-06

84,14

QP-07

86,26

QP-08

88,40

QP-09

90,56

QP-10

92,74

QP-11

100,76

QP-12

111,02

QP-13

120,95

QP-14

131,02

QP-15

141,25

QP-16

151,69

QP-17

162,32

QP-18

174,79

QP-19

188,60

QP-20

202,65

QP-21

216,91

QP-22

230,00

QP-23

245,92

QP-24

264,76

QP-25

282,08

QP-26

315,73

QP-27

350,46

QP-28

385,65

QP-29

424,38

QP-30

450,39

QP-31

477,04

QP-32

504,31

QP-33

532,20

QP-34

560,73

QP-35

595,71

QP-36

631,49

QP-37

668,09

QP-38

686,69

b)SÍMBOLO

VALOR NCz$

S-01

835,26

S-02

751,74

S-03

581,11

ANEXO V

(a que se refere o Artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23/12/80, E ALTERAÇÕES POSTERIORES

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NCz$

Procurador-Geral do Estado

723,61

Procurador-Geral Adjunto do Estado

653,04

Procurador-Chefe

653,04

Consultor Técnico

653,04

Procurador Regional

558,93

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NCz$

Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “A”

558,93

Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “B”

590,79

Procurador do Estado Classe Esp. – Grau “C”

621,66

Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “A”

453,06

Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “B”

488,28

Procurador do Estado 2ª Classe – Grau “C”

523,50

Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “A”

394,25

Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “B”

413,85

Procurador do Estado 1ª Classe – Grau “C”

433,45

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA

DECRETO Nº 21.453, DE 11/8/81, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NCz$

Procurador-Chefe da Defensoria Pública

723,61

Diretor Def. Pública Reg. Metropol.

653,04

Diretor Def. Pública Interior

570,69

Chefe Secretaria Assist. Civil

453,06

Chefe Secretaria Assist. Criminal

453,06

Cargos de Provimento Efetivo – Tabela de Vencimentos

DENOMINAÇÃO

NCz$

Defensor Público Classe Especial – Grau “A”

558,93

Defensor Público Classe Especial – Grau “B”

590,79

Defensor Público Classe Especial – Grau “C”

621,66

Defensor Público 2ª Classe – Grau “A”

453,06

Defensor Público 2ª Classe – Grau “B”

488,28

Defensor Público 2ª Classe – Grau “C”

523,50

Defensor Público 1ª Classe – Grau “A”

394,25

Defensor Público 1ª Classe – Grau “B”

413,85

Defensor Público 1ª Classe – Grau “C”

433,45

Advogado de Ofício da Justiça Militar

394,25


ANEXO VII

(a que se refere o Artigo 7º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989)

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

LEI Nº 7.900, DE 23/12/80

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1989

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NCz$

Procurador-Chefe Procuradoria Fiscal

723,61

Subprocurador-Chefe Proc. Fiscal

653,04

Procurador Fiscal Regional

558,93

Procurador Fiscal Consultor

453,06

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

NCz$

Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “A”

558,93

Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “B”

590,79

Procurador Fiscal Classe Especial – Grau “C”

621,66

Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “A”

453,06

Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “B”

488,28

Procurador Fiscal de 2ª Classe – Grau “C”

523,50

Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “A”

394,25

Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “B”

413,85

Procurador Fiscal de 1ª Classe – Grau “C”

433,45

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Data da última atualização: 20/7/2004.