LEI nº 9.769, de 31/05/1989

Texto Atualizado

Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com a data de vigência nele constante.

Art. 2º – Os proventos do servidor aposentado em cargo integrante do Quadro Específico da Polícia Civil, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido Quadro, terão por referência os valores previstos no Anexo desta Lei.

Art. 3º – Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988.

Art. 4º – A vantagem prevista no inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento, integrando o vencimento de cargo.

(Vide art. 9º da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.)

(Vide art. 9º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)

Art. 5º – Fica extinta a gratificação de tempo integral prevista na alínea "j" do inciso III do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 6º – A remuneração dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, prevista nas Leis nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e nº 8.582, de 22 de junho de 1984, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1989, a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração dos membros do Ministério Público e a 100% (cem por cento) da mesma remuneração, a partir de 1º de dezembro de 1989.

Parágrafo único – A correspondência de classes do Ministério Público e de Delegado de Polícia, para efeito deste artigo, obedecerá à seguinte ordem:

I – Procurador de Justiça, Categoria “B” – Delegado-Geral de Polícia;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

II – Procurador de Justiça, Categoria "A" – Delegado de Polícia de Classe Especial;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

III – Promotor de Justiça de Entrância Especial – Delegado de Polícia III;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

IV – Promotor de Justiça de Entrância Final – Delegado de Polícia II;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

V – Promotor de Justiça de Entrância Intermediária – Delegado de Polícia I.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

(Artigo declarado inconstitucional em 15/4/1993 – ADI 171. Acordão publicado no Diário da Justiça em 3/6/1994.)

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCz$21.700.000,00 (vinte e um milhões e setecentos mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Sidney Francisco Safe da Silveira

ANEXO

(a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989)


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL


LEIS NºS 6.499, DE 4/12/74 E 8.582, DE 22/6/84

Vigência a partir de 1º de abril de 1989


I – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NCZ$

DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA

0505

573,89

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

0504

515,83

DELEGADO DE POLÍCIA III

0503

457,32

DELEGADO DE POLÍCIA II

0502

404,67

DELEGADO DE POLÍCIA I

0501

366,25

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

NCZ$

PE-01

80,18

PE-02

85,07

PE-03

90,20

PE-04

95,64

PE-05

96,84

PE-06

107,50

PE-07

112,79

PE-08

130,17

PE-09

158,71

PE-10

175,68

PE-11

191,00

PE-12

202,04

PE-13

213,68

PE-14

226,07

PE-15

340,83

PE-16

383,97

PE-17

430,83

III – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NCZ$

PC1

192,14

PC2

270,47

PC3

369,84

PC4

423,91

PC5

443,83

PC6

581,11

PC7

751,74

PD1

751,74

PD2

581,11

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Data da última atualização: 19/5/2014.