LEI nº 9.769, de 31/05/1989
Texto Original
Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com a data de vigência nele constante.
Art. 2º - Os proventos do servidor aposentado em cargo integrante do Quadro Específico da Polícia Civil, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido Quadro, terão por referência os valores previstos no Anexo desta Lei.
Art. 3º - Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º e 2º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988.
Art. 4º - A vantagem prevista no inciso I do artigo 127 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, passa a ser de 100% (cem por cento) sobre o valor do vencimento, integrando o vencimento de cargo.
Art. 5º - Fica extinta a gratificação de tempo integral prevista na alínea "j" do inciso III do artigo 127 da lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 6º - A remuneração dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, prevista nas Leis nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e nº 8.582, de 22 de junho de 1984, corresponderá, a partir de 1º de julho de 1989, a 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração dos membros do Ministério Público e a 100% (cem por cento) da mesma remuneração, a partir de 1º de dezembro de 1989.
Parágrafo único - A correspondência de classes do Ministério Público e de Delegado de Polícia, para efeito deste artigo, obedecerá à seguinte ordem:
1 - Promotor de Justiça de Entrância Inicial - Delegado de Polícia I;
2 - Promotor de Justiça de Entrância Intermediária - Delegado de Polícia II;
3 - Promotor de Justiça de Entrância Final - Delegado de Polícia III;
4 - Promotor de Justiça de Entrância Especial - Delegado de Polícia de Classe Especial;
5 - Procurador de Justiça de Categoria B - Delegado-Geral de Polícia.
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCz$21.700.000,00 (vinte e um milhões e setecentos mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Sidney Francisco Safe da Silveira
ANEXO
(a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.769, de 31 de maio de 1989)
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
LEIS NºS 6.499, DE 4/12/74 E 8.582, DE 22/6/84
Vigência a partir de 1º de abril de 1989
I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
NCZ$ |
DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA |
0505 |
573,89 |
DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL |
0504 |
515,83 |
DELEGADO DE POLÍCIA III |
0503 |
457,32 |
DELEGADO DE POLÍCIA II |
0502 |
404,67 |
DELEGADO DE POLÍCIA I |
0501 |
366,25 |
II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS |
NCZ$ |
PE-01 |
80,18 |
PE-02 |
85,07 |
PE-03 |
90,20 |
PE-04 |
95,64 |
PE-05 |
96,84 |
PE-06 |
107,50 |
PE-07 |
112,79 |
PE-08 |
130,17 |
PE-09 |
158,71 |
PE-10 |
175,68 |
PE-11 |
191,00 |
PE-12 |
202,04 |
PE-13 |
213,68 |
PE-14 |
226,07 |
PE-15 |
340,83 |
PE-16 |
383,97 |
PE-17 |
430,83 |
III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO |
NCZ$ |
PC1 |
192,14 |
PC2 |
270,47 |
PC3 |
369,84 |
PC4 |
423,91 |
PC5 |
443,83 |
PC6 |
581,11 |
PC7 |
751,74 |
PD1 |
751,74 |
PD2 |
581,11 |