LEI nº 9.767, de 11/05/1989

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura de pessoal de Gabinete de Deputado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A lotação numérica do Gabinete do Deputado será integrada por cargos constantes do Anexo desta Lei, observados os seguintes princípios.

I - o conjunto de cargos em cada Gabinete não pode ultrapassar a soma de 168 (cento e sessenta e oito) pontos, observada a correspondência estabelecida no Anexo desta Lei, vedada qualquer outra forma de lotação;

II - a indicação para os cargos em comissão do Gabinete é de competência do respectivo Deputado;

III - não serão compensadas ou ressarcidas diferenças salariais, sob o fundamento de não ter sido atingido o limite máximo de pontos.

Parágrafo único - Na hipótese de reajustamento diferenciado dos vencimentos para o pessoal da Secretaria da Assembléia, o número de pontos, previsto no Anexo, será recalculado na mesma data e na mesma proporção, tendo-se como base o nível V-35, com sua atual pontuação.

Art. 2º - As indicações para a composição da força de trabalho em cada Gabinete serão renovadas:

I - no início da legislatura, dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua instalação;

II - quando houver substituição do Deputado, dentro de 30 (trinta) dias da posse do suplente;

III - quando assim o entender o Deputado, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 3º - A lotação numérica de cada Gabinete será aprovada por deliberação da Mesa da Assembléia e vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação, e só poderá ser renovada após 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - O ato de provimento e exoneração do cargo em comissão do Gabinete de Deputado é da competência do Presidente, mediante prévia aprovação da Mesa da Assembléia.

Art. 4º - O ocupante de cargo em comissão, criado nesta Lei, fica automaticamente exonerado:

I - se não for confirmado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse do Deputado;

II - quando o cargo não for provido na nova composição da lotação numérica do Gabinete.

Art. 5º - A lotação numérica do Gabinete do Deputado fica limitada ao mínimo de 4 (quatro) e ao máximo de 12 (doze) servidores, não se computando nesse número o Supervisor de Gabinete Parlamentar, cujo cargo é de recrutamento limitado; o Trabalhador-Mirim e o Motorista.

Art. 6º - O primeiro provimento de cargo de Gabinete será regulamentado pela Mesa da Assembléia.

Art. 7º - Ficam extintos 77 (setenta e sete) cargos de Auxiliar de Gabinete Parlamentar, código AL-EX-03, símbolo V-25, 77 (setenta e sete) de Secretário Parlamentar, código AL-EX-02, símbolo V-35, e 50 (cinquenta) de Assistente Parlamentar, código AL-DAI-1-05, símbolo V-45, criados pela Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 8º - O número de prestantes contratados pela Credireal Serviços Gerais e Construções S.A., no total de 1.020 (um mil e vinte) fica reduzido em 40% (quarenta por cento), a partir da vigência desta Lei.

Art. 9º - O Anexo desta lei integra o Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a compensação com os valores decorrentes da extinção de cargos prevista nos artigos 7º e 8º desta mesma Lei.

Art. 11 - O artigo 1º da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A Assembléia Legislativa tem a seguinte organização geral:

1. Plenário

2. Mesa da Assembléia

2.1 - Gabinetes

3. Comissões

4. Lideranças

4.1 - Gabinetes

5. Gabinetes de Deputados

6. Secretaria da Assembléia."

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1989.

JÚNIA MARISE AZEREDO COUTINHO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º da lei nº 9.767, de 11 de maio de 1989)


CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DE DEPUTADO - RECRUTAMENTO AMPLO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO


CARGOS

SÍMBOLOS

Nº DE PONTOS

Assistente Técnico

V-58

33,0

Assistente de Gabinete

V-45

21,0

Secretário de Gabinete

V-35

16,0

Auxiliar de Gabinete

V-25

12,0

Auxiliar de Serviços

V-20

10,0

Atendente de Gabinete

V-10

9,5