LEI nº 9.757, de 10/02/1989
Texto Atualizado
Dispõe sobre a recomposição dos valores de vencimento dos cargos que menciona e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira do Ministério Público e dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, observada a data de vigência nele prevista.
Art. 2º - O artigo 98 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
"Art. 98 - ................................................
X - gratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947."
Art. 3º - Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.
Art. 4º - Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos aos membros do Ministério Público, enquanto no exercício das funções de Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional e de Chefes das Coordenadorias a que se referem os Decretos nº 22.093, de 14 de junho de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 27.292, de 28 de agosto de 1987, e 27.968, de 23 de março de 1988.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.
Art. 5º - Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º - Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.
Art. 6º - Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 7º - (Vetado).
Art. 8º - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.115, de 16/6/1993.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º - O inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ................................................
I - com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."”
Art. 9º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$5.730.000,00 (cinco milhões setecentos e trinta mil cruzados novos), sendo NCz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos) para o Ministério Público e NCz$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil cruzados novos) para a Secretaria de Estado da Justiça, observado o disposto no § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 1º de janeiro de 1989.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)
VENCIMENTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1989
Cargos |
VALORES - NCz$ |
Procurador-Geral de Justiça |
624,00 |
Procurador de Justiça de Categoria “B” |
624,00 |
Procurador de Justiça de Categoria “A” |
592,80 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial e |
|
Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial |
561,60 |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
530,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
499,20 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
468,00 |
Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas |
624,00 |
Procurador do Tribunal de Contas |
592,80 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)
QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador-Chefe Defensoria Pública |
DDP1 |
DP - 6A |
Diretor Defensoria Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte |
EDP5 |
DP - 5A |
Diretor Defensoria Pública Interior |
EDP4 |
DP - 4A |
Chefe Secretaria Assistência Cível |
EDP3 |
DP - 2A |
Chefe Secretaria Assistência Criminal |
EDP2 |
DP - 2A |
Chefe Secretaria Apoio Técnico e Administrativo |
EDP1 |
DP - 1A |
2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
GRAUS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Defensor Público Classe Especial |
DPE-3 |
A |
DP - 3A |
|
B |
DP - 3B |
|
|
C |
DP - 3C |
|
Defensor Público 2ª Classe |
DPE-2 |
A |
DP - 2A |
|
B |
DP - 2B |
|
|
C |
DP - 2C |
|
Defensor Público 1ª Classe |
DPE-1 |
A |
DP - 1A |
|
B |
DP - 1B |
|
|
C |
DP - 1C |
CÓDIGO |
GRAU A |
GRAU B |
GRAU C |
DP-1 |
NCz$ 262,83 |
NCZ$ 275,90 |
NCZ$ 288,97 |
DP-2 |
NCz$ 302,04 |
NCz$ 325,53 |
NCz$ 349,01 |
DP-3 |
NCz$ 372,62 |
NCz$ 393,54 |
NCz$ 414,45 |
DP-4 |
NCz$ 380,47 |
|
|
DP-5 |
NCz$ 435,36 |
|
|
DP-6 |
NCz$ 482,41 |
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Data da última atualização: 5/3/2004.