LEI nº 9.757, de 10/02/1989

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição dos valores de vencimento dos cargos que menciona e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira do Ministério Público e dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, observada a data de vigência nele prevista.

Art. 2º - O artigo 98 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, alterado pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 98 - ................................................

X - gratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947."

Art. 3º - Os proventos de aposentadoria em cargo do Ministério Público ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei a igual categoria em atividade, a qualquer título.

Art. 4º - Fica concedida a gratificação de 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos aos membros do Ministério Público, enquanto no exercício das funções de Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional e de Chefes das Coordenadorias a que se referem os Decretos nº 22.093, de 14 de junho de 1982, com a redação dada pelo Decreto nº 27.292, de 28 de agosto de 1987, e 27.968, de 23 de março de 1988.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.

Art. 5º - Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Defensoria Pública do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 23, 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

§ 1º - Os quadros específicos de cargos da Defensoria Pública do Estado, seus códigos e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 2º - Os atuais Defensores Públicos ficam posicionados no grau B da Classe a que pertencem.

Art. 6º - Sobre os valores dos vencimentos e dos proventos mencionados nos artigos 1º, 3º e 5º incidirá o reajuste previsto no artigo 7º e seu inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - O inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 6 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

I - com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

Art. 9º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$5.730.000,00 (cinco milhões setecentos e trinta mil cruzados novos), sendo NCz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos) para o Ministério Público e NCz$730.000,00 (setecentos e trinta mil cruzados novos) para a Secretaria de Estado da Justiça, observado o disposto no § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no artigo 5º a 1º de janeiro de 1989.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)


VENCIMENTOS

MINISTÉRIO PÚBLICO

Vigência a partir de 1º de janeiro de 1989


Cargos

VALORES - NCz$

Procurador-Geral de Justiça

624,00

Procurador de Justiça de Categoria “B”

624,00

Procurador de Justiça de Categoria “A”

592,80

Promotor de Justiça de Entrância Especial e


Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial

561,60

Promotor de Justiça de Entrância Final

530,00

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

499,20

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

468,00

Procurador-Chefe junto ao Tribunal de Contas

624,00

Procurador do Tribunal de Contas

592,80

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5º e seu § 1º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989)


QUADRO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

CÓDIGO DE VENCIMENTO

Procurador-Chefe Defensoria Pública

DDP1

DP - 6A

Diretor Defensoria Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte

EDP5

DP - 5A

Diretor Defensoria Pública Interior

EDP4

DP - 4A

Chefe Secretaria Assistência Cível

EDP3

DP - 2A

Chefe Secretaria Assistência Criminal

EDP2

DP - 2A

Chefe Secretaria Apoio Técnico e Administrativo

EDP1

DP - 1A

2 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

GRAUS

CÓDIGO DE VENCIMENTO

Defensor Público Classe Especial

DPE-3

A

DP - 3A


B

DP - 3B


C

DP - 3C

Defensor Público 2ª Classe

DPE-2

A

DP - 2A


B

DP - 2B


C

DP - 2C

Defensor Público 1ª Classe

DPE-1

A

DP - 1A


B

DP - 1B


C

DP - 1C

CÓDIGO

GRAU A

GRAU B

GRAU C

DP-1

NCz$ 262,83

NCZ$ 275,90

NCZ$ 288,97

DP-2

NCz$ 302,04

NCz$ 325,53

NCz$ 349,01

DP-3

NCz$ 372,62

NCz$ 393,54

NCz$ 414,45

DP-4

NCz$ 380,47



DP-5

NCz$ 435,36



DP-6

NCz$ 482,41