LEI nº 9.754, de 16/01/1989
Texto Atualizado
Transforma cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As classes de cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, símbolo F1, e de Assistente Fazendário, símbolo F-0, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados na classe de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º - O posicionamento dos ocupantes de cargos das classes transformadas no artigo anterior, nos níveis e graus de classe de Assistente Técnico Fazendário, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente Fazendário serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I;
II - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível II.
Parágrafo único - Em ambos os casos, o posicionamento no grau de cada nível corresponderá ao ocupado anteriormente na classe transformada.
Art. 3º - O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I - Assistente Técnico Fazendário;
II - Agente Fiscal de Tributos Estaduais;
III - Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II."
(Vide art. 1º da Lei nº 13.409, de 21/12/1999.)
Art. 4º - Os símbolos, níveis, graus e valores de vencimentos da classe de Assistente Técnico Fazendário são os constantes do Anexo I desta Lei, com vigência a contar de 1º de janeiro de 1989, e passam a integrar o Anexo II da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 5º- O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que comprove ter escolaridade de nível de 2º grau completo, será promovido ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias imediatamente anteriores:
I- seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de suas atividades específicas na Secretaria de Estado da Fazenda;
II- não tenha sofrido pena disciplinar.
Parágrafo único- A apuração do nível de escolaridade de que trata o "caput" deste artigo será feita mensalmente, assegurado o direito da promoção no primeiro dia do mês subsequente.
(Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.
Art. 6º - O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, comprove escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido a partir do primeiro dia do mês do seguinte, ao nível II, grau A, da mesma classe, desde que satisfaça os requisitos I e II do artigo anterior, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores.
Art. 7º - A promoção de que tratam os artigos anteriores será formalizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º - Para fins da progressão de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado às classes de cargos ora transformadas, exceto para os beneficiários das promoções de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 9º - Ocorrendo a nomeação de candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 3/86, de 17 de maio de 1986, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, homologado em 15 de janeiro de 1987, até a expiração de seu prazo de validade, ela se fará no cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, grau A.
Art. 10 - A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 16 e seus parágrafos da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, passa a ser atribuída à classe de Assistente Técnico Fazendário, mantido o atual percentual de 80% (oitenta por cento), incidente sobre o nível II, grau F, para os cargos de nível II, e de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o nível I, grau F, para os cargos de nível I.
(Vide art. 3º da Lei nº 9.933, de 24/7/1989.)
Art. 11 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - Estendem-se ao servidor inativo as disposições dos artigos 1º, 2º e 10 desta Lei.
Art. 16 - Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Procuradoria Fiscal do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º - Fica extinta a gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.265, de 18 de setembro de 1986.
§ 2º - Fica mantida a competência e a vinculação da Procuradoria Fiscal do Estado, tal como definidas no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987.
§ 3º - Os quadros específicos de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado, seus códigos, quantidade e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 4º - Os atuais Procuradores Fiscais ficam posicionados no grau B da classe a que pertencem.
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a progressão se dará após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no grau da classe.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
NÍVEIS |
GRAUS |
Nº DE CARGOS |
TFA-1
|
Ass. Téc. Fazendário |
F-1 |
I |
A a J |
2.400 |
|
|
|
II |
A a J
|
|
TABELA DE VENCIMENTOS
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
A |
B |
C |
ATF |
F-1 |
I |
100.305,31 |
100.670,88 |
101.035,90 |
|
|
II
|
121.260,41 |
123.534,82 |
125.792,61 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
D |
E |
F |
ATF |
F-1 |
I |
101.400,42 |
101.764,40 |
102,127,86 |
|
|
II
|
128.015,48 |
130.241,70 |
132.452,82 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
G |
H |
I |
ATF |
F-1 |
I |
102.490,81 |
102.853,24 |
103.215,16 |
|
|
II
|
134.649,27 |
136.717,22 |
138.714,45 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
Classe |
Símbolo |
Níveis |
J |
ATF |
F-1 |
I |
103.576,58 |
|
|
II
|
140.868,53 |
(Vide arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 35, de 29/2/1994.)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)
QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal |
DPF-1 |
01 |
PF - 5A |
Subprocurador-Chefe Da Procuradoria Fiscal |
DPF-2 |
02 |
PF - 4A |
II - GRUPO DE EXECUÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador Fiscal Regional |
DPF-1 |
13 |
PF - 3A |
Procurador Fiscal Consultor |
APF-1 |
12 |
PF - 2A |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
GRAUS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador Fiscal de Classe Especial |
PFE-3 |
40 |
A |
PF - 3A |
|
|
B
|
PF - 3B |
|
|
|
C
|
PF - 3C |
|
Procurador Fiscal De 2ª Classe |
PFE-2 |
40 |
A |
PF - 2A |
|
|
B |
PF - 2B |
|
|
|
C |
PF - 2C |
|
Procurador Fiscal De 1ª Classe |
PFE-1 |
35 |
A |
PF - 1A |
|
|
B |
PF - 1B |
|
|
|
C |
PF - 1C |
TABELA DE VENCIMENTO (vigência a partir de 1º de dezembro de 1988)
|
GRAU A |
GRAU B |
GRAU C |
PF-1 |
Cz$228.154,04 |
Cz$239.499,79 |
Cz$250.845,54 |
PF-2 |
Cz$262.191,32 |
Cz$282.574,42 |
Cz$302.957,51 |
PF-3 |
Cz$323.458,42 |
Cz$341.611,62 |
Cz$359.764,84 |
PF-4 |
Cz$377.918,08 |
|
|
PF-5 |
Cz$418.762,81 |
|
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Data da última atualização: 5/3/2004.