LEI nº 9.754, de 16/01/1989

Texto Original

Transforma cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As classes de cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, símbolo F1, e de Assistente Fazendário, símbolo F-0, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados na classe de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º - O posicionamento dos ocupantes de cargos das classes transformadas no artigo anterior, nos níveis e graus de classe de Assistente Técnico Fazendário, obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente Fazendário serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I;

II - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível II.

Parágrafo único - Em ambos os casos, o posicionamento no grau de cada nível corresponderá ao ocupado anteriormente na classe transformada.

Art. 3º - O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:

I - Assistente Técnico Fazendário;

II - Agente Fiscal de Tributos Estaduais;

III - Fiscal de Tributos Estaduais.

Parágrafo único - A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II."

Art. 4º - Os símbolos, níveis, graus e valores de vencimentos da classe de Assistente Técnico Fazendário são os constantes do Anexo I desta Lei, com vigência a contar de 1º de janeiro de 1989, e passam a integrar o Anexo II da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 5º - O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 1º de janeiro de 1989, comprove ter escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido, a partir daquela data, ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores:

I - seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de sua atividade específica na Secretaria de Estado da Fazenda;

II - não tenha sofrido pena disciplinar.

Art. 6º - O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, comprove escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido a partir do primeiro dia do mês do seguinte, ao nível II, grau A, da mesma classe, desde que satisfaça os requisitos I e II do artigo anterior, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores.

Art. 7º - A promoção de que tratam os artigos anteriores será formalizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Para fins da progressão de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado às classes de cargos ora transformadas, exceto para os beneficiários das promoções de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei.

Art. 9º - Ocorrendo a nomeação de candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 3/86, de 17 de maio de 1986, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, homologado em 15 de janeiro de 1987, até a expiração de seu prazo de validade, ela se fará no cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, grau A.

Art. 10 - A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 16 e seus parágrafos da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, passa a ser atribuída à classe de Assistente Técnico Fazendário, mantido o atual percentual de 80% (oitenta por cento), incidente sobre o nível II, grau F, para os cargos de nível II, e de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o nível I, grau F, para os cargos de nível I.

Art. 11 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - (Vetado).

Art. 15 - Estendem-se ao servidor inativo as disposições dos artigos 1º, 2º e 10 desta Lei.

Art. 16 - Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Procuradoria Fiscal do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

§ 1º - Fica extinta a gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.265, de 18 de setembro de 1986.

§ 2º - Fica mantida a competência e a vinculação da Procuradoria Fiscal do Estado, tal como definidas no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987.

§ 3º - Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Fiscal do Estado, seus códigos, quantidade e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.

§ 4º - Os atuais Procuradores Fiscais ficam posicionados no grau B da classe a que pertencem.

§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a progressão se dará após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no grau da classe.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO


CÓDIGO

CLASSE

SÍMBOLO

NÍVEIS

GRAUS

Nº DE CARGOS


TFA-1



Ass. Téc. Fazendário


F-1


I


A a J


2.400




II

A a J



TABELA DE VENCIMENTOS




VENCIMENTOS - GRAUS

Classe

Símbolo

Níveis

A

B

C


ATF


F-1

I

100.305,31

100.670,88

101.035,90



II


121.260,41

123.534,82

125.792,61




VENCIMENTOS - GRAUS

Classe

Símbolo

Níveis

D

E

F


ATF


F-1

I

101.400,42

101.764,40

102,127,86



II


128.015,48

130.241,70

132.452,82




VENCIMENTOS - GRAUS

Classe

Símbolo

Níveis

G

H

I


ATF


F-1

I

102.490,81

102.853,24

103.215,16



II


134.649,27

136.717,22

138.714,45




VENCIMENTOS - GRAUS

Classe

Símbolo

Níveis

J


ATF


F-1

I

103.576,58



II


140.868,53

ANEXO II


(a que se refere o artigo 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)

QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

CÓDIGO DE VENCIMENTO

Procurador-Chefe

da Procuradoria Fiscal

DPF-1

01

PF - 5A

Subprocurador-Chefe

Da Procuradoria Fiscal

DPF-2

02

PF - 4A

II - GRUPO DE EXECUÇÃO E ASSESSORAMENTO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

CÓDIGO DE VENCIMENTO

Procurador Fiscal

Regional

DPF-1

13

PF - 3A

Procurador Fiscal

Consultor

APF-1

12

PF - 2A



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

GRAUS

CÓDIGO DE VENCIMENTO

Procurador Fiscal

de Classe Especial

PFE-3

40

A

PF - 3A



B


PF - 3B



C


PF - 3C

Procurador Fiscal

De 2ª Classe

PFE-2

40

A

PF - 2A



B

PF - 2B



C

PF - 2C

Procurador Fiscal

De 1ª Classe

PFE-1

35

A

PF - 1A



B

PF - 1B



C

PF - 1C

TABELA DE VENCIMENTO (vigência a partir de 1º de dezembro de 1988)


GRAU A

GRAU B

GRAU C

PF-1

Cz$228.154,04

Cz$239.499,79

Cz$250.845,54

PF-2

Cz$262.191,32

Cz$282.574,42

Cz$302.957,51

PF-3

Cz$323.458,42

Cz$341.611,62

Cz$359.764,84

PF-4

Cz$377.918,08



PF-5

Cz$418.762,81