LEI nº 9.754, de 16/01/1989
Texto Original
Transforma cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As classes de cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, símbolo F1, e de Assistente Fazendário, símbolo F-0, integrantes do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ficam transformados na classe de Assistente Técnico Fazendário, símbolo F-1, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 2º - O posicionamento dos ocupantes de cargos das classes transformadas no artigo anterior, nos níveis e graus de classe de Assistente Técnico Fazendário, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente Fazendário serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I;
II - Os ocupantes de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação serão posicionados nos cargos da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível II.
Parágrafo único - Em ambos os casos, o posicionamento no grau de cada nível corresponderá ao ocupado anteriormente na classe transformada.
Art. 3º - O artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I - Assistente Técnico Fazendário;
II - Agente Fiscal de Tributos Estaduais;
III - Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II."
Art. 4º - Os símbolos, níveis, graus e valores de vencimentos da classe de Assistente Técnico Fazendário são os constantes do Anexo I desta Lei, com vigência a contar de 1º de janeiro de 1989, e passam a integrar o Anexo II da Lei 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
Art. 5º - O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 1º de janeiro de 1989, comprove ter escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido, a partir daquela data, ao nível II, grau A, desde que satisfaça os seguintes requisitos, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores:
I - seja ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação e tenha estado no exercício de sua atividade específica na Secretaria de Estado da Fazenda;
II - não tenha sofrido pena disciplinar.
Art. 6º - O ocupante de cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, que, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, comprove escolaridade de nível do 2º grau completo, será promovido a partir do primeiro dia do mês do seguinte, ao nível II, grau A, da mesma classe, desde que satisfaça os requisitos I e II do artigo anterior, nos 730 (setecentos e trinta) dias imediatamento anteriores.
Art. 7º - A promoção de que tratam os artigos anteriores será formalizada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º - Para fins da progressão de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, computar-se-á o tempo de serviço anteriormente prestado às classes de cargos ora transformadas, exceto para os beneficiários das promoções de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei.
Art. 9º - Ocorrendo a nomeação de candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 3/86, de 17 de maio de 1986, da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, homologado em 15 de janeiro de 1987, até a expiração de seu prazo de validade, ela se fará no cargo da classe de Assistente Técnico Fazendário, nível I, grau A.
Art. 10 - A gratificação de que trata o artigo 5º da Lei Delegada nº 4, de 12 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 16 e seus parágrafos da Lei Delegada nº 14, de 28 de agosto de 1985, passa a ser atribuída à classe de Assistente Técnico Fazendário, mantido o atual percentual de 80% (oitenta por cento), incidente sobre o nível II, grau F, para os cargos de nível II, e de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o nível I, grau F, para os cargos de nível I.
Art. 11 - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - Estendem-se ao servidor inativo as disposições dos artigos 1º, 2º e 10 desta Lei.
Art. 16 - Aplicam-se aos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão e do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Procuradoria Fiscal do Estado, a que se refere o Anexo II desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 28, 29, 31, 32, 33 e 60 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.
§ 1º - Fica extinta a gratificação prevista no artigo 10 da Lei nº 9.265, de 18 de setembro de 1986.
§ 2º - Fica mantida a competência e a vinculação da Procuradoria Fiscal do Estado, tal como definidas no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, e na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987.
§ 3º - Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Fiscal do Estado, seus códigos, quantidade e tabela de vencimentos são os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 4º - Os atuais Procuradores Fiscais ficam posicionados no grau B da classe a que pertencem.
§ 5º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a progressão se dará após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos no grau da classe.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
CÓDIGO |
CLASSE |
SÍMBOLO |
NÍVEIS |
GRAUS |
Nº DE CARGOS |
TFA-1
|
Ass. Téc. Fazendário |
F-1 |
I |
A a J |
2.400 |
|
|
|
II |
A a J
|
|
TABELA DE VENCIMENTOS
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
A |
B |
C |
ATF |
F-1 |
I |
100.305,31 |
100.670,88 |
101.035,90 |
|
|
II
|
121.260,41 |
123.534,82 |
125.792,61 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
D |
E |
F |
ATF |
F-1 |
I |
101.400,42 |
101.764,40 |
102,127,86 |
|
|
II
|
128.015,48 |
130.241,70 |
132.452,82 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
||
Classe |
Símbolo |
Níveis |
G |
H |
I |
ATF |
F-1 |
I |
102.490,81 |
102.853,24 |
103.215,16 |
|
|
II
|
134.649,27 |
136.717,22 |
138.714,45 |
|
|
|
VENCIMENTOS - GRAUS |
Classe |
Símbolo |
Níveis |
J |
ATF |
F-1 |
I |
103.576,58 |
|
|
II
|
140.868,53 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 16 da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989)
QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal |
DPF-1 |
01 |
PF - 5A |
Subprocurador-Chefe Da Procuradoria Fiscal |
DPF-2 |
02 |
PF - 4A |
II - GRUPO DE EXECUÇÃO E ASSESSORAMENTO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador Fiscal Regional |
DPF-1 |
13 |
PF - 3A |
Procurador Fiscal Consultor |
APF-1 |
12 |
PF - 2A |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
Nº DE CARGOS |
GRAUS |
CÓDIGO DE VENCIMENTO |
Procurador Fiscal de Classe Especial |
PFE-3 |
40 |
A |
PF - 3A |
|
|
B
|
PF - 3B |
|
|
|
C
|
PF - 3C |
|
Procurador Fiscal De 2ª Classe |
PFE-2 |
40 |
A |
PF - 2A |
|
|
B |
PF - 2B |
|
|
|
C |
PF - 2C |
|
Procurador Fiscal De 1ª Classe |
PFE-1 |
35 |
A |
PF - 1A |
|
|
B |
PF - 1B |
|
|
|
C |
PF - 1C |
TABELA DE VENCIMENTO (vigência a partir de 1º de dezembro de 1988)
|
GRAU A |
GRAU B |
GRAU C |
PF-1 |
Cz$228.154,04 |
Cz$239.499,79 |
Cz$250.845,54 |
PF-2 |
Cz$262.191,32 |
Cz$282.574,42 |
Cz$302.957,51 |
PF-3 |
Cz$323.458,42 |
Cz$341.611,62 |
Cz$359.764,84 |
PF-4 |
Cz$377.918,08 |
|
|
PF-5 |
Cz$418.762,81 |
|
|