LEI nº 9.752, de 10/01/1989 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 9.752, de 10/1/1989 foi revogada pelo art. 24 da Lei nº 12.426, de 27/12/1996.)
Institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD que tem como fato gerador a transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária, ou por doação.
§ 1º - Contribuinte do imposto é o cessionário, o donatário ou o adquirente dos bens e direitos cedidos, doados ou transmitidos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
§ 2º - Nas transmissões, doações ou cessões que se efetivarem com o recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o doador, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício, conforme o caso.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.758, de 10/2/1989.)
Art. 2º - A incidência do Imposto sobre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis" e Doação - ITCD - alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição do objeto do fideicomisso;
II - doação, ainda que a título de adiantamento da legítima, de bem móvel ou imóvel, inclusive de títulos, créditos e direitos reais sobre imóvel;
III - renúncia ou desistência de herança ou legado;
IV - instituição de usufruto por ato não oneroso.
§ 1º - O imposto incide sobre doação ou transmissão hereditária ou testamentária de bem imóvel, e respectivos direitos, situado no Estado.
§ 2º - Sobre a doação de bem móvel, título e crédito, incidirá o imposto quando seja o doador domiciliado no Estado.
§ 3º - Relativamente à transmissão, por causa da morte, de bem móvel, título e crédito, o imposto será devido ao Estado, se aqui se processar o inventário ou arrolamento.
CAPÍTULO II
Da Não-Incidência e da Isenção
Art. 3º - O imposto não incide sobre doação e legado feitos:
I - à União, a Estado, a Município;
II - a templo de qualquer culto;
III - a partido político, inclusive a fundação sua;
IV - (Vetado);
V - a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que suas rendas sejam integralmente aplicadas no País, para os respectivos fins;
VI - a autarquia e a fundação instituída ou mantida pelo Poder Público.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos casos de renúncia ou desistência pura e simples de herança ou legado sem indicação de beneficiários.
Art. 4º - Ficam isentos do imposto:
I - a herança cujo valor não ultrapasse o de 500 (quinhentas) UPFMG, vigentes à data da abertura da sucessão;
II - (Vetado);
III - (Vetado).
CAPÍTULO III
Da Alíquota
Art. 5º - A alíquota do imposto, tanto na sucessão legítima ou testamentária, quanto na doação, será de:
I - 2% (dois por cento) para montante de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UPFMG;
II - 4% (quatro por cento) para montante acima de 1.000 (um mil) UPFMG.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A base de cálculo do imposto é:
I - na transmissão por sucessão legítima, processada:
a - mediante inventário: o valor dos bens estabelecidos por avaliação judicial;
b - sob o rito de arrolamento: o valor dos bens fixado por avaliação administrativa;
II - na transmissão testamentária: o valor dos bens estabelecido em avaliação administrativa;
III - na doação: o valor venal do bem atribuído por estimativa fiscal;
IV - na renúncia ou desistência de herança ou legado: o valor venal do quinhão ou legado;
V - na transmissão não onerosa do domínio útil: 1/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VI - na transmissão não onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição do usufruto, por ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu-proprietário: 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VIII - na doação da nua-propriedade: 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX - na instituição do fideicomisso: o valor venal do bem.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - O cálculo do valor do imposto deverá ser precedido
de justificação escrita contendo os critérios da avaliação.
CAPÍTULO V
Dos Prazos de Pagamento
Art. 7º - O pagamento do imposto deverá ser feito:
I - no caso de inventário, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II - no caso de arrolamento, antes da sentença ou da homologação da partilha;
III - no testamento e no fideicomisso, 15 (quinze) dias após o seu registro ou confirmação;
IV - na doação, antes da lavratura da escritura pública ou do documento respectivo;
V - nas demais hipóteses de transmissão não-onerosa, 15 (quinze) dias após o ato translativo.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
§ 4º - Se o inventário se processar em outro Estado, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 8º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e outros serventuários da justiça não poderão praticar qualquer dos atos que importem transmissão de bem ou de direito a ele relativo, previstos nesta Lei, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Parágrafo único - Os serventuários indicados neste artigo ficam obrigados a facilitar à Fazenda Estadual o exame em cartório, dos processos, livros, registros, fichas e outros documentos, e a lhe fornecer gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que tenham sido lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bem ou a direito a ele relativo.
Art. 9º - No inventário, o representante da Fazenda Estadual é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as valiações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º - O representante da Fazenda Estadual providenciará o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês de abertura da sucessão, nele intervindo, de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado, bem como o de outros débitos fiscais.
§ 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
1) na Capital, por Procurador Fiscal para esse fim;
2) no interior do Estado;
a - pelo Procurador Fiscal Regional, na comarca sede de sua circunscrição;
b - por Procurador Fiscal sediado na comarca, ou, na sua falta, por autoridade fazendária competente.
§ 3º - No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Estadual se pronuncie sobre o valor atribuído aos bens do espólio.
Art. 10 - No caso de transmissão por causa de morte, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o valor da dívida contraída para investimento ou aquisição de imóvel inventariado e que, na data da abertura da sucessão, constitua ônus direto sobre o mesmo imóvel.
Parágrafo único - A dedução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de débito coberto por seguro.
Art. 11 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes e houver indício de dilapidação ou tentativa de alienação de bem do espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz do inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto.
Art. 12 - Antes da partilha, se o espólio for devedor de qualquer tributo estadual, o representante da Fazenda Estadual requererá ao Juiz sejam separados os bens necessários para o pagamento do débito.
Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado.
Art. 13 - Ocorrendo sonegação de bem em inventário ou arrolamento, a Fazenda Estadual, por seu representante, ajuizará a ação de sonegados, se outros interessados não o fizerem.
Art. 14 - O Oficial de Registro Civil e os Escrivães de Paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda Estadual a ocorrência de óbito de pessoa que tenha deixado bem sujeito a inventário ou arrolamento.
Art. 15 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 16 - Na transmissão por causa de morte e na doação, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 7º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
§ 1º - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento).
§ 2º - Quando o inventário ou arrolamento for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto devido será acrescido da multa de 5% (cinco por cento), mesmo se recolhido nos prazos mencionados no artigo 7º.
Art. 17 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Art. 18 - O contribuinte que sonegar bem em inventário ou arrolamento ficará sujeito, ainda, à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto relativo ao bem sonegado.
Art. 19 - O contribuinte que praticar qualquer das irregularidades previstas nos artigos 17 e 18 ficará sujeito, além das multas ali fixadas, a processo administrativo ou criminal.
Art. 20 - Ao serventuário da justiça ou ao funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou pagamento deficiente, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Título III do Livro Primeiro da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.268, de 19 de junho de 1978, 8.100, de 28 de novembro de 1981 e 8.511, de 28 de dezembro de 1983.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Aloísio Vasconcelos
Tarcísio Humberto Parreiras Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
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Data da última atualização: 19/07/2004.