LEI nº 9.748, de 22/12/1988
Texto Original
Altera disposições das Leis nºs 7.827, de 24 de outubro de 1980, e 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificada pela Lei nº 9.437, de 22 de outubro de 1987, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 44 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os números 2 e 5 do item I do Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, modificado pela Lei nº 9.437, de 22 de outubro de 1987, passam a ter a seguinte composição:
"ANEXO I
I - ...................................................
2 - Grupo de Direção e Assessoramento Superior - AL-DAS - 1 - Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos - Recrutamento: Limitado:Amplo: AL-DAS-1-05-Chefe de Gabinete - V- 68-24-02-22.
.......................................................
5 - Grupo de Execução - AL - EX - Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos - Recrutamento: Limitado - Amplo: AL-EX-01 - Assistente Administrativo - V-35 - 86 - 22 - 64."
Art. 2º - O item I e a alínea "a" do item II do artigo 2º da Lei nº 7.827, de 24 de outubro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - ............................................
I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, código AL-DAS-1-05, para a Bancada constituída de, no mínimo, 3 (três) membros:
II - ..................................................
a) de 3 (três) a 5 (cinco) Deputados - 1 (um) cargo."
Art. 3º - As disposições do artigo anterior não se aplicam às situações já constituídas.
Art. 4º - No caso de se reduzir a composição da Bancada a número inferior ao estabelecido no artigo 2º desta lei, ficam automaticamente dispensados os ocupantes dos cargos previstos no artigo 1º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1988.
O PRESIDENTE NEIF JABUR
O 1º-SECRETÁRIO JOSÉ LAVIOLA
O 2º-SECRETÁRIO AMÍLCAR PADOVANI