LEI nº 9.743, de 15/12/1988

Texto Original

Declara de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarado de interesse comum, de preservação permanente e imune de corte o ipê-amarelo, no Estado de Minas Gerais, conforme o artigo 7º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único - As espécies protegidas, nos termos deste artigo, são as essências nativas dos gêneros "Tabebuia" e "Tecoma", popularmente conhecidas como ipê-amarelo e pau-d'arco-amarelo.

Art. 2º - A supressão total ou parcial destas espécies só poderá ser admitida com prévia autorização do Poder Executivo, quando necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

Parágrafo único - Na hipótese da supressão prevista no artigo os responsáveis serão obrigados ao imediato replantio do número de árvores abatidas.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

José Mendonça de Morais