LEI nº 9.740, de 14/12/1988 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça é o órgão de chefia da administração superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dotado de autonomia funcional e administrativa.

Art. 2º - Integram a Procuradoria-Geral de Justiça, por subordinação:

I - órgãos colegiados:

a - Colégio de Procuradores;

b - Câmara de Procuradores;

c - Conselho Superior do Ministério Público;

II - Corregedoria-Geral.

Art. 3º - A Procuradoria-Geral de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

1 - Gabinete do Procurador-Geral de Justiça - GAB/PGJ;

2 - Gabinete do Procurador-Geral Adjunto - GAB/PGJ;

3 - Corregedoria-Geral - CG/PGJ;

4 - Diretoria-Geral - DG/PGJ;

5 - Superintendência Administrativa - SAD/PGJ;

6 - Superintendência de Finanças - SF/PGJ;

7 - Superintendência Judiciária - SJ/PGJ.

Parágrafo único - A composição, a competência e o funcionamento dos órgãos colegiados dependem das normas previstas na Lei Orgânica do Ministério Público, e a competência e a descrição das unidades mencionadas neste artigo serão fixadas por normas adequadas.

Art. 4º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 5º - A atual Secretaria-Geral fica transformada em Diretoria-Geral; e as atuais Diretoria Administrativa e Diretoria Judiciária da Procuradoria-Geral de Justiça, em Superintendência Administrativa e Superintendência Judiciária, respectivamente, mantida a Superintendência de Finanças.

Art. 6º - Ficam extintos 14 (quatorze) cargos de Assistente Auxiliar, Código EX-08, símbolo V-25, do Quadro Setorial de Lotação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º - O valor do abono-família passa a ser de Cz$600,00 (seiscentos cruzados) e de Cz$800,00 (oitocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1988 e 1º de dezembro de 1988, para os membros do Ministério Público.

Art. 8º - Para atendimento às despesas decorrentes do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cz$2.737.150,65 (dois milhões, setecentos e trinta e sete mil, cento e cinqüenta cruzados e sessenta e cinco centavos), no corrente exercício, podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações consignadas no orçamento.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO

(a que se refere o Artigo 4º da Lei nº 9.740, de 14 de dezembro de 1988)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


a) GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

MG 03

Diretor-Geral

S-01

01

MG 05

Diretor II

S-02

02

MG 06

Diretor I

S-03

09

b) GRUPO DE ASSESSORAMENTO:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS 02

Assessor II

V-58

15

c) GRUPO DE CHEFIA:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

CH 03

Supervisor III

V-45

11

d) GRUPO DE EXECUÇÃO:

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX 06

Assistente Adm.

V-35

14

EX 08

Sec. Executivo

V-25

05