LEI nº 9.738, de 09/12/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 9.738, de 9/12/1988 foi revogada pelo art. 3º da Lei nº 12.028, de 20/12/1995.)


Altera a redação do artigo 8º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisa no setor de agropecuária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 8º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor de agropecuária, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A administração da Empresa compreenderá um Conselho de Administração, com 6 (seis) membros, e um Presidente, nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - O Conselho de Administração será integrado pelo Diretor-Presidente, que o presidirá, na qualidade de membro nato.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos e o do Presidente, de 3 (três) anos, permitida para todos a recondução."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

José Mendonça de Morais

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Data da última atualização: 28/7/2004.