LEI nº 9.738, de 09/12/1988 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a redação
do artigo 8º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que
autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública
para o desenvolvimento e execução de pesquisa no setor
de agropecuária.

O Povo do Estado de
Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O
artigo 8º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº
6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a
constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento
e execução de pesquisas no setor de agropecuária,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º -
A administração da Empresa compreenderá um
Conselho de Administração, com 6 (seis) membros, e um
Presidente, nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º - O
Conselho de Administração será integrado pelo
Diretor-Presidente, que o presidirá, na qualidade de membro
nato.
§ 2º - O
mandato dos membros do Conselho de Administração será
de 4 (quatro) anos e o do Presidente, de 3 (três) anos,
permitida para todos a recondução."

Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio
da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

José Mendonça de Morais