LEI nº 9.738, de 09/12/1988 (REVOGADA)
Texto Original
Altera a redação do artigo 8º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisa no setor de agropecuária. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 8º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.310, de 8 de maio de 1974, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar empresa pública para o desenvolvimento e execução de pesquisas no setor de agropecuária, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A administração da Empresa compreenderá um Conselho de Administração, com 6 (seis) membros, e um Presidente, nomeados, em Comissão, pelo Governador do Estado. § 1º - O Conselho de Administração será integrado pelo Diretor-Presidente, que o presidirá, na qualidade de membro nato. § 2º - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos e o do Presidente, de 3 (três) anos, permitida para todos a recondução." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
José Mendonça de Morais