LEI nº 9.729, de 05/12/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento e a recomposição dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos de Quadros e de carreiras do pessoal civil do Poder Executivo, a que se referem os anexos desta Lei, ficam recompostos na forma seguinte:

I - os constantes dos Anexos I a XI, a partir de 1º de novembro de 1988;

II - os constantes dos Anexos XII a XXII, a partir de 1º de dezembro de 1988.

Art. 2º - Ficam ajustados, na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios aplicados:

I - os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979;

II - os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros e das carreiras referidos nos anexos e dos mencionados no item I deste artigo, bem como os proventos que tenham por base vencimento dos cargos dos mesmos Quadros e carreiras, observados os valores constantes desses anexos para igual categoria em atividade;

III - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

§ 1º - Os proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância e os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculadas a vencimento ou subsídio serão inicialmente ajustados, como referência, a um dos símbolos da tabela de que trata o Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, vigente em 31 de outubro de 1988, que com eles coincida, ou seja, o valor superior mais próximo, procedendo-se, em seguida, ao mesmo reajustamento atribuído a esse símbolo, na forma deste artigo.

§ 2º - Se os proventos ou a pensão de que trata o parágrafo anterior forem superiores ao último símbolo da tabela mencionada, seu valor atual somente será alterado pela aplicação do mesmo percentual atribuído a este símbolo.

Art. 3º - O valor do soldo do posto de Coronel-PM fica fixado em Cz$55.028,33 (cinqüenta e cinco mil, vinte e oito cruzados e trinta e três centavos) e Cz$71.536,82 (setenta e um mil, quinhentos e trinta e seis cruzados e oitenta e dois centavos), respectivamente, a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro de 1988.

Parágrafo único - O valor reajustado do soldo dos demais postos e graduações é o resultante da aplicação dos índices fixados na Tabela de Escalonamento Vertical, baixada em virtude do disposto no artigo 2º da Lei nº 8.810, de 5 de junho de 1985.

Art. 4º - Os valores dos soldos dos cargos de Comandante-Geral, Chefe do Gabinete Militar do Governador e Chefe do Estado-Maior são os constantes do Anexo XXIII desta Lei, observadas as vigências nele indicadas.

Art. 5º - O valor do abono-família passa a ser de Cz$600,00 (seiscentos cruzados) e de Cz$800,00 (oitocentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de novembro e 1º de dezembro de 1988, por dependente.

Art. 6º - A Gratificação de Natal, instituída pelas Leis nºs 8.701 e 8.702, ambas de 18 de outubro de 1984, é devida no valor correspondente à remuneração ou aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono-família, a partir do exercício de 1988.

Art. 7º - (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 11.115, de 16/6/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - Fica estabelecido que, a partir de 1º de janeiro de 1989, os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores públicos civis e militares, bem como das pensões pagas pelo Tesouro Estadual não vinculadas a vencimento ou a subsídio serão reajustados mensalmente, pelo maior índice apurado:

I - com base em 70% (setenta por cento) da média móvel do crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICM - verificado nos 3 (três) meses imediatamente anteriores, deduzida a parcela destinada aos municípios, observado o limite do artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.757, de 10/2/1989.)

(Vide art. 1º da Lei nº 9.882, de 6/7/1989.)

II - (vetado).

Parágrafo único - O índice de crescimento nominal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - será verificado por comissão tripartite indicadas pelas categorias representativas dos funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de órgãos do Poder Executivo.”

Art. 8º - Fica atribuída aos ocupantes de cargos do Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar, previstos no Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, a gratificação de 60% (sessenta por cento), a título de representação, calculada sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de novembro de 1988.

(Vide art. 16 da Lei nº 9.776, de 8/6/1989.)

(Vide art. 6º da Lei nº 9.935, de 24/7/1989.)

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é inerente ao exercício de cargo do Grupo referido, sendo inacumulável com outra de qualquer natureza, exceto com os adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria do servidor.

Art. 9º - Aplicam-se ao pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais as disposições dos artigos 1º, 5º e 7º desta Lei.

Art. 10 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 12 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de até Cz$159.053.987.000,00 (cento e cinqüenta e nove bilhões, cinqüenta e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988

NÍVEL/SÍMBOLO

Cz$

I

31.995,00

II

32.072,13

III

32.149,27

IV

32.226,40

V

32.303,53

VI

32.380,67

VII

32.457,80

VIII

32.534,93

IX

32.612,07

X

32.689,20

XI

32.766,34

XII

32.843,47

XIII

32.920,60

XIV

32.997,74

XV

33.074,87

XVI

33.152,00

XVII

33.229,14

XVIII

33.306,27

XIX

33.383,40

XX

33.460,54

XXI

33.537,67

XXII

33.655,40

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988


SÍMBOLOS

Cz$

C01

31.995,00

C02

32.241,83

C03

32.488,65

C04

32.735,48

C05

32.982,31

C06

33.229,14

C07

33.475,96

C08

33.722,79

C09

33.969,62

C10

34.216,45

C11

34.463,27

C12

34.716,54

C13

35.085,82

C14

43.284,76

ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988


NÍVEIS

Cz$

V01

31.995,00

V02

32.106,98

V03

32.219,36

V04

32.332,12

V05

32.445,29

V06

32.558,85

V07

32.672,80

V08

32.787,16

V09

32.901,91

V10

33.017,07

V11

33.132,63

V12

33.248,59

V13

33.364,96

V14

33.481,74

V15

33.598,93

V16

33.716,52

V17

33.834,53

V18

33.952,95

V19

34.071,79

V20

34.191,04

V21

35.158,33

V22

36.995,13

V23

38.844,02

V24

40.680,82

V25

42.427,59

V26

44.141,94

V27

45.856,29

V28

47.581,92

V29

49.307,55

V30

51.010,62

V31

52.736,25

V32

54.450,60

V33

56.176,23

V34

57.890,58

V35

59.723,98

V36

62.048,99

V37

64.373,99

V38

66.699,00

V39

69.034,48

V40

71.359,49

V41

73.684,50

V42

76.009,51

V43

77.894,65

V44

79.779,79

V45

81.664,93

V46

84.649,74

V47

87.634,55

V48

90.619,36

V49

93.604,16

V50

95.803,50

V51

98.002,83

V52

107.638,00

V53

113.712,34

V54

119.786,69

V55

125.861,03

V56

131.935,38

V57

138.009,72

V58

144.084,07

V59

147.225,97

V60

150.367,87

V61

153.509,78

V62

156.651,68

V63

159.793,58

V64

162.935,49

V65

166.077,39

V66

169.219,29

V67

172.361,19

V68

175.503,10

V69

179.545,68

V70

183.577,79

V71

187.620,37

V72

191.662,95

V73

195.705,53

V74

199.737,64

V75

203.780,22

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação

Lei nº 6.762, de 23/12/75

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988

NÍVEIS

Cz$

F0A

48.630,83

F0B

48.878,96

F0C

49.127,09

F0D

49.375,22

F0E

49.623,35

F0F

49.871,48

F0G

50.119,61

F0H

50.367,74

F0I

50.615,87

F0J

50.864,00

F1A

51.112,13

F1B

52.454,28

F1C

53.796,44

F1D

55.127,32

F1E

56.469,48

F1F

57.811,63

F1G

59.153,79

F1H

60.425,67

F1I

61.661,49

F1J

63.002,03

F2A

129.579,20

F2B

131.230,40

F2C

132.977,60

F2D

134.810,75

F2E

137.198,47

F2F

139.710,57

F2G

142.344,50

F2H

145.114,33

F2I

148.018,33

F2J

151.070,00

F3A

138.129,88

F3B

140.147,70

F3C

142.270,57

F3D

144.504,17

F3E

146.843,99

F3F

150.776,51

F3G

151.891,42

F3H

154.598,54

F3I

157.442,67

F3J

160.419,92

F4A

132.976,48

F4B

133.765,06

F4C

122.559,00

F5A

151.547,30

F5B

155.197,23

F6A

159.090,96

F6B

165.571,59

F7A

172.437,17

F7B

179.530,37

F8A

186.867,37

F8B

196.730,21

F9A

207.110,33

ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro Específico da Polícia Civil

Lei nº 6.499, de 4/12/74, e Lei nº 8.582, de 22/6/84

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988


I - CARREIRA DE DELEGADOS DE POLÍCIA - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA

99.735,20

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

89.645,91

DELEGADO DE POLÍCIA III

79.477,48

DELEGADO DE POLÍCIA II

70.326,99

DELEGADO DE POLÍCIA I

63.666,82

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEIS

Cz$

PE01

13.934,97

PE02

14.784,16

PE03

15.675,10

PE04

16.621,72

PE05

16.830,55

PE06

18.682,06

PE07

19.600,82

PE08

22.621,70

PE09

27.582,40

PE10

30.531,93

PE11

33.194,32

PE12

35.112,83

PE13

37.135,72

PE14

39.289,13

PE15

59.232,98

PE16

66.730,14

PE17

74.873,94

III - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TAB. DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOS

Cz$

PC1

45.821,79

PC2

64.501,90

PC3

88.198,12

PC4

101.092,50

PC5

105.843,06

PC6

155.610,79

PC7

189.543,34

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Defensoria Pública - Decreto nº 21.453, de 11/8/81, e

artigo 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DA DEFES. PÚBLICA

322.125,24

DIRETOR DEF. PÚBLICA REG. METROPOL.

290.706,21

DIRETOR DEF. PÚBLICA INTERIOR

254.050,68

CHEFE SECRETARIA ASSIST. CIVIL

201.685,63

CHEFE SECRETARIA ASSIST. CRIMINAL

201.685,63

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESP.

248.814,17

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

201.685,63

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

175.503,10

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUST. MILITAR

175.503,10

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80, e alterações posteriores

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

322.125,24

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO

290.706,21

PROCURADOR-CHEFE

290.706,21

CONSULTOR TÉCNICO

290.706,21

PROCURADOR REGIONAL

248.814,17

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL - GRAU “A”

248.814,17

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL - GRAU “B”

262.778,17

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL - GRAU “C”

276.742,19

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE - GRAU “A”

201.685,63

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE - GRAU “B”

217.364,94

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE - GRAU “C”

233.044,24

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “A”

175.503,10

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “B”

184.230,61

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “C”

192.958,11

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE PROC. FISCAL

322.125,24

SUBPROCURADOR-CHEFE PROC. FISCAL

290.706,21

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

248.814,17

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

201.685,63

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL CLASSE ESPECIAL

248.814,17

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

201.685,63

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

175.503,10

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

Classe a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

TABELA DE VENCIMENTOS

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988

DENOMINAÇÃO

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

322.125,24

CONSULTOR IV

290.706,21

CONSULTOR III

248.814,17

CONSULTOR II

201.685,63

ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento a que se refere o artigo 1º

da Lei nº 9.529/87 e o artigo 4º da Lei nº 9.680/88

Tabela de Vencimentos

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Cz$

Chefe de Gabinete de Secr. De Estado

S-01

247.881,88

Secretário Coordenador da Secret. de Estado da Casa Civil do Gov. de MG

S-01

247.881,88

Assessor do governador do Estado

S-01

247.881,88

Diretor-Geral do DETEL-MG

S-01

247.881,88

Diretor-Geral do IEDRHU

S-01

247.881,88

Corregedor

S-01

274.881,88

Diretor III

S-01

247.881,88

Diretor Adjunto do DETEL-MG

S-02

223.093,69

Assessor-Chefe

S-02

223.093,69

Diretor II

S-02

223.093,69

Diretor I

S-03

185.911,41


ANEXO XI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Direção Superior - Tabela de Vencimentos

Vigência a partir de 1º de novembro de 1988

DENOMINAÇÃO

Cz$

SECRETÁRIO DE ESTADO

138.847,57

SECRETÁRIO ADJUNTO

188.301,10

DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL

322.125,24

DIRETOR ESCRIT. REPRES. EM BRASÍLIA

175.503,18

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

175.503,18

CHEFE ASSESSORIA IMPRENSA E REL. PÚBL.

322.246,44


ANEXO XII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/84

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988


NIVEIS

Cz$

I

54.995,00

II

55.101,92

III

55.208,79

IV

55.315,61

V

55.422,39

VI

55.529,11

VII

55.635,78

VIII

55.742,41

IX

55.848,98

X

55.955,51

XI

56.061,99

XII

56.168,42

XIII

56.274,80

XIV

56.381,13

XV

56.487,42

XVI

56.593,65

XVII

56.699,84

XVIII

56.805,98

XIX

56.912,08

XX

57.018,12

XXI

57.124,12

XXII

57.285,83


ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Cargos em Comissão

Quadro Suplementar - Lei nº 3.214, de 16/10/64

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

SÍMBOLOS

Cz$

C01

54.995,00

C02

55.337,15

C03

55.678,79

C04

56.019,92

C05

56.360,56

C06

56.700,71

C07

57.040,37

C08

57.379,54

C09

57.718,23

C10

58.056,45

C11

58.394,19

C12

58.740,27

C13

59.244,16

C14

70.408,93

ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro

de 1988)

Tabela de Vencimentos - Quadro Permanente

Decreto nº 16.409, de 10/7/74

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

NÍVEIS/SÍMBOLOS

Cz$

V01

54.995,00

V02

55.150,23

V03

55.305,89

V04

55.462,00

V05

55.618,55

V06

55.775,53

V07

55.932,96

V08

56.090,84

V09

56.249,16

V10

56.407,93

V11

56.567,14

V12

56.726,81

V13

56.886,93

V14

57.047,49

V15

57.208,51

V16

57.369,99

V17

57.531,92

V18

57.694,31

V19

57.857,16

V20

58.020,46

V21

59.344,21

V22

61.844,50

V23

64.337,06

V24

66.790,52

V25

69.103,31

V26

71.355,11

V27

73.589,97

V28

75.823,27

V29

78.040,88

V30

80.214,69

V31

82.403,05

V32

84.563,34

V33

86.724,59

V34

88.858,95

V35

91.128,44

V36

93.989,37

V37

96.829,56

V38

99.649,89

V39

102.463,82

V40

105.246,78

V41

108.012,19

V42

110.760,71

V43

112.976,05

V44

115.181,01

V45

117.375,89

V46

120.835,59

V47

124.271,67

V48

127.685,11

V49

131.076,78

V50

133.560,48

V51

136.033,15

V52

146.818,74

V53

153.500,54

V54

160.113,26

V55

166.661,08

V56

173.147,73

V57

179.576,58

V58

187.309,29

V59

191.393,76

V60

195.478,24

V61

199.562,71

V62

203.647,18

V63

207.731,66

V64

211.816,13

V65

215.900,61

V66

219.985,08

V67

224,069,55

V68

228.154,03

V69

233.409,38

V70

238.651,12

V71

243.906,48

V72

249.161,84

V73

254.417,19

V74

259.658,93

V75

264.914,29

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação

Lei nº 6.762, de 23/12/75

Tabela de Vencimentos - Cargos Efetivos

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

NÍVEIS

Cz$

FOA

83.587,76

FOB

83.892,40

FOC

84.196,59

FOD

84.500,35

FOE

84.803,67

FOF

85.106,55

FOG

85.409,01

FOH

85.711,04

FOI

86.012,64

FOJ

86.313,82

FIA

86.614,58

F1B

88.239,16

F1C

89.851,87

F1D

91.439,63

F1E

93.029,79

F1F

94.609,16

F1G

96.178,05

F1H

97.655,16

F1I

99.081,75

F1J

100.620,38

F2A

168.452,96

F2B

170.599,52

F2C

172.870,88

F2D

175.253,97

F2E

178.358,01

F2F

181.623,73

F2G

185.047,84

F2H

188.648,63

F2I

192.423,82

F2J

196.391,00

F3A

179.568,85

F3B

182.192,02

F3C

184.951,73

F3D

187.855,42

F3E

190.897,18

F3F

196.009,46

F3G

197.458,84

F3H

200.978,10

F3I

204.675,47

F3J

208.545,89

F4A

172.869,43

F4B

173.894,57

F4C

159.326,70

F5A

197.011,49

F5B

201.756,40

F6A

206.818,25

F6B

215.243,06

F7A

224,168,32

F7B

233.389,48

F8A

242.927,58

F8B

255.749,28

F9A

269.243,43

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro Específico da Polícia Civil

Lei nº 6.499, de 4/12/74, e Lei nº 8.582, de 22/6/84

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988


I - CARREIRA DE DELEGADOS DE POLÍCIA - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA

129.655,76

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESP.

116.539,68

DELEGADO DE POLÍCIA III

103.320,73

DELEGADO DE POLÍCIA II

91.425,09

DELEGADO DE POLÍCIA I

82.766,86

II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEIS

Cz$

PE01

18.115,46

PE02

19.219,41

PE03

20.377,63

PE04

21.608,24

PE05

21.879,71

PE06

24.286.67

PE07

25.481,07

PE08

29.408,21

PE09

35.857,12

PE10

39.691,51

PE11

43.152,62

PE12

45.646,68

PE13

48.276,43

PE14

51.075,87

PE15

77.002,87

PE16

86.749,18

PE17

97.336,12

III - CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO - TAB. DE VENCIMENTOS

PC1

59.568,33

PC2

83.852,47

PC3

114.657,56

PC4

131.420,25

PC5

137.595,98

PC6

202.294,03

PC7

246.406,34

ANEXO XVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Defensoria Pública

Dec. nº 2.453, de 11/8/81, e art. 6º da

Lei nº 8.251, de 7/7/82

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DA DEFENS. PÚBLICA

418.762,81

DIRETOR DEF. PÚBLICA REG. METROPOL.

377.918,07

DIRETOR DEF. PÚBLICA INTERIOR

330.265,89

CHEFE SECRETARIA ASSIST. CIVIL

262.191,31

CHEFE SECRETARIA ASSIST.CRIMINAL

262.191,31

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESP.

323.458,42

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

262.191,32

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

228.154,04

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUST. MILITAR

228.154,04

ANEXO XVIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Procuradoria-Geral do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80, e alterações posteriores

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

418.762,81

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO

377.918,07

PROCURADOR-CHEFE

377.918,07

CONSULTOR TÉCNICO

377.918,07

PROCURADOR REGIONAL

323.458,42

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR DO ESTADO CLASSE ESP. - GRAU “A”

323.458,42

PROCURADOR DO ESTADO CLASSE ESP. - GRAU “B”

341.611,62

PROCURADOR DO ESTADO CLASSE ESP. - GRAU “C”

359.764,84

PROCURADOR DO ESTADO 2ª CLASSE - GRAU “A”

262.191,32

PROCURADOR DO ESTADO 2ª CLASSE - GRAU - “B”

282.574,42

PROCURADOR DO ESTADO 2ª CLASSE - GRAU - “C”

302.957,51

PROCURADOR DO ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “A”

228.154,04

PROCURADOR DO ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “B”

239.499,79

PROCURADOR DO ESTADO 1ª CLASSE - GRAU “C”

250.845,54


ANEXO XIX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Quadro da Procuradoria Fiscal do Estado

Lei nº 7.900, de 23/12/80

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL

418.762,81

SUB-PROCURADOR-CHEFE PROC. FISCAL

377.918,07

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

323.458,42

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

262.191,32

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL CLASSE ESPECIAL

323.458,42

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

262.191,32

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

228.154,04

ANEXO XX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado

Classe a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7/7/82

Tabela de Vencimentos

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988

DENOMINAÇÃO

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

418.762,81

CONSULTOR IV

377.918,07

CONSULTOR III

323.458,42

CONSULTOR II

262.191,32

ANEXO XXI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Cargos de Direção e Assessoramento a que se refere o artigo 1º

da Lei nº 9.529

Tabela de Vencimentos

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988


DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Cz$

Chefe de Gabinete de Sec. de Estado

S-01

322.246,44

Secretário Coordenador da Secret. de Estado da Casa Civil do Gov. de MG

S-01

322.246,44

Assessor do Governador do Estado

S-01

322.246,44

Diretor-Geral do DETEL-MG

S-01

322.246,44

Diretor-Geral do IEDRHU

S-01

322.246,44

Corregedor

S-01

322.246,44

Diretor

S-01

322.246,44

Diretor Adjunto do DETEL-MG

S-02

290.021,80

Assessor-Chefe

S-02

290.021,80

Diretor II

S-02

290.021,80

Diretor I

S-03

241.684,83

ANEXO XXII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Direção Superior - Tabela de Vencimentos

Vigência a partir de 1º de dezembro de 1988


DENOMINAÇÃO

Cz$

SECRETÁRIO DE ESTADO

180.501,84

SECRETÁRIO ADJUNTO

244.791,43

DIRETOR DE IMPRENSA OFICIAL

418.762,81

DIRETOR ESCRIT. REPRES. EM BRASÍLIA

228.154,13

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

228.154,13

CHEFE ASSESSORIA IMPRENSA E REL. PÚBL.

418.920,38

ANEXO XXIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.729, de 05 de dezembro

de 1988)

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais




VIGÊNCIA

CARGO

1º/NOVEMBRO/88

1º/DEZEMBRO/88


Cz$

Cz$

Comandante-Geral

66.033,98

85.844,17

Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado

66.033,98

85.844,17

Chefe do Estado-Maior

62.732,34

81.552,04

=======================================

Data da última atualização: 29/10/2004.